sexta-feira, 8 de março de 2024

ACIDENTE DE TRABALHO - ASSIM CAI EM CONCURSO

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Profissional Transpetro de Nível Superior - Junior: Ênfase 20: Engenharia de Segurança) Em uma empresa, ocorreram três eventos que resultaram em lesões para os profissionais envolvidos. No primeiro evento, durante o horário de trabalho, dois colegas estavam discutindo sobre futebol, e a discussão se acirrou a ponto de um deles empurrar o outro, resultando em uma fratura na perna direita do colega que caiu. No segundo evento, também durante o expediente, um dos profissionais, visando ganhar o prêmio prometido para a equipe mais produtiva, sabotou o equipamento da equipe concorrente, o que levou à soltura de uma peça que atingiu e lesionou o braço direito de um operador. No terceiro e último evento, um trabalhador seguiu sua rota de costume de forma direta após o expediente, sem realizar desvios notáveis, contudo, duas horas e trinta minutos após deixar o trabalho, e pouco antes de chegar à sua residência, ele se envolveu em um acidente que resultou na fratura de seu braço direito.

Considerando-se os eventos descritos e suas vítimas, constata-se que  

A) o primeiro evento se equipara, e o segundo não se equipara a acidente do trabalho.

B) o primeiro evento se equipara, e o terceiro não se equipara a acidente do trabalho.

C) o segundo e o terceiro eventos se equiparam a acidente do trabalho.

D) o terceiro evento é o único que se equipara a acidente do trabalho.

E) nenhum dos eventos se equipara a acidente do trabalho.


Gabarito: opção C. De acordo com a Lei nº 8.213/1991, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, para efeitos legais, apenas o segundo e o terceiro eventos se equiparam a acidente do trabalho:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: 

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (concausa

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; 

d) ato de pessoa privada do uso da razão; 

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; 

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; 

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. 

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. 

Acreditamos que o examinador não considerou o primeiro evento como acidente de trabalho pelos seguintes motivos: 

🧐 a ofensa física intencional não foi por motivo de disputa relacionada ao trabalho, mas por causa de uma discussão sobre futebol; e,

🧐 pelo fato de não ter ficado claro se o evento aconteceu no local de trabalho ou não. A questão informou apenas que era no horário de trabalho. Repare que no segundo evento, o examinador usou a expressão "também durante o expediente". Apesar do termo "também" gerar uma certa dúvida, e levar a crer que o primeiro evento aconteceu durante o expediente, não é falado isso expressamente. Mas no segundo evento, de fato, podemos inferir que se está no horário e no local de trabalho (tanto é que foi sabotado o instrumento de trabalho do colega que fica no local de trabalho).


*                *                *


🧐📚⚖️ A título de conhecimento:

O chamado acidente de trajeto é aquele que ocorre quando o empregado sofre um acidente no percurso da residência para o local de trabalho, ou do local de trabalho para a residência.

Antes, o acidente de trajeto era considerado acidente de trabalho mas isso mudou com o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou substancialmente a CLT. A famigerada reforma trabalhista trouxe alterações ao art. 58 da CLT. 

Agora, o tempo que o trabalhador leva para se deslocar de casa para o trabalho, não é mais computado como jornada de trabalho (CLT, art. 58, § 2º). Sendo assim, a empresa não poderá mais ser responsabilizada por quaisquer acidentes no percurso do trabalho.

Então quer dizer que se o trabalhador sofrer um acidente na ida ou na volta para cumprir sua jornada de trabalho, vai ficar desamparado?

Não. Neste caso, o acidente de trajeto se equipara a acidente de trabalho apenas PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. Ou seja, o trabalhador fica "coberto" pela Previdência Social

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quinta-feira, 7 de março de 2024

EU QUISERA


Eu quisera, Jesus adorado

Teu sacrário, de amor rodear

De almas puras, florinhas mimosas

Perfumando teu santo altar


Refrão: O desejo, de ver-te adorado

Tanto invade, o meu coração

Eu quisera, estar noite e dia

A teus pés em humilde oração


Pelas almas, as mais pecadoras

Eu te peço, Jesus, o perdão

Dá-lhes todo, amor e carinho

Todo o afeto do teu coração

Pelas almas que não te conhecem

Eu quisera, Jesus, te adorar 

E daqueles que de ti se esquecem

As loucuras também reparar



E se um dia, meu Jesus amado

Meu desejo se realizar

Hei de amar-te por todos aqueles

Que, Jesus, não te querem amar

Lá no céu, meu Jesus querido

Face a face hei de te contemplar

Nos teus braços, então viverei

Para sempre Jesus te amar...


Link da música: YouTube.

Autor: Eugênio Jorge

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quarta-feira, 6 de março de 2024

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TRT - 8ª Região: PA e AP - Analista Judiciário - Medicina do Trabalho) Considere as seguintes situações hipotéticas.

I Maria foi aposentada por invalidez por depressão não relacionada ao trabalho.

II Pedro foi aposentado por tempo de serviço devido a quadro depressivo, durante sua atividade laboral, relacionado ao trabalho, mas permaneceu mais alguns meses na empresa.

III Paulo, apesar de não ter sido aposentado, apresenta tuberculose ativa em tratamento há seis meses.

IV Antônio sofreu grave acidente automobilístico, não relacionado ao trabalho, mas foi aposentado devido a paraplegia.

V Antônia foi aposentada devido à leishmaniose cutânea, refratária ao tratamento, e não relacionada ao trabalho.

A(s) situação(ções) para a(s) qual(is) o médico-perito deve emitir laudo com enquadramento legal para fins de isenção de imposto de renda junto à Receita Federal está contida no(s) item(ns)

A) II.

B) IV.

C) I e II.

D) I, III e V.

E) III, IV e V. 


Gabarito: letra B. Dos personagens apresentados no enunciado, apenas Antônio faz jus à isenção de imposto de renda (IR) junto à Receita Federal. Ele foi aposentado devido à paraplegia, em decorrência de um grave acidente automobilístico. A paralisia de Antônio é uma condição irreversível e incapacitante, e está explicitamente listada como uma das condições que justificam a isenção de imposto de renda, independentemente da causa do acidente.

É o que dispõe a Lei nº 7.713/1988 (legislação que altera o imposto de renda):

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma

Vejamos porque os demais personagens não são elegíveis para a isenção do imposto de renda:

I. Maria foi aposentada por invalidez devido a depressão não relacionada ao trabalho. Em que pese a depressão ser uma condição séria de saúde mental, não está listada explicitamente como uma das condições que garantem isenção de imposto de renda, a menos que esteja enquadrada como "alienação mental", o que necessita de um enquadramento específico não mencionado no enunciado.

II. Pedro foi aposentado por tempo de serviço devido a um quadro depressivo relacionado ao trabalho. Sua situação poderia ter sido enquadrada como "alienação mental", contudo, o enunciado não indica que a aposentadoria ou reforma foi motivada por acidente em serviço ou por uma das doenças listadas que justificariam a isenção de imposto de renda. 

III. Paulo apresenta tuberculose ativa, que está listada entre as doenças que justificam a isenção do imposto de renda. Todavia, ele não foi aposentado, o que é um requisito para a aplicação da isenção conforme o contexto apresentado.

V. Antônia foi aposentada devido à leishmaniose cutânea, que, apesar de ser uma condição grave, não está listada entre as doenças especificadas que garantem a isenção de imposto de renda.

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DORT/LER - MAIS UMA QUESTÃO DE CONCURSO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2008: STF) As lesões por esforços repetitivos (LER), ou distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), representam um grupo de manifestações heterogêneas e têm sido consideradas importantes problemas de saúde pública nos países industrializados. Com relação à norma técnica de avaliação de incapacidade para fins de benefícios previdenciários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) – Instrução Normativa INSS/DC n.º 98/2003, também chamada de Norma Técnica das LER/DORT —, julgue o item que segue.

A síndrome de LER/DORT caracteriza-se por dor, parestesia, fadiga e sensação de peso, de surgimento insidioso e relacionadas ao trabalho que ocorrem de forma concomitante ou não, geralmente nos membros superiores (mas também podem ocorrer nos membros inferiores).

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. O enunciado da questão traz a exata definição de LER/DORT adotada pela Instrução Normativa INSS/DC n.º 98/2003, já estudada anteriormente aqui no blog Oficina de Ideias 54. Vejamos:

Entende-se LER/DORT como uma síndrome relacionada ao trabalho, caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, tais como: dor, parestesia, sensação de peso, fadiga, de aparecimento insidioso, geralmente nos membros superiores, mas podendo acometer membros inferiores. Entidades neuro-ortopédicas definidas como tenossinovites, sinovites, compressões de nervos periféricos, síndromes miofaciais, que podem ser identificadas ou não. 

Frequentemente são causa de incapacidade laboral temporária ou permanente. São resultado da combinação da sobrecarga das estruturas anatômicas do sistema osteomuscular com a falta de tempo para sua recuperação. A sobrecarga pode ocorrer seja pela utilização excessiva de determinados grupos musculares em movimentos repetitivos com ou sem exigência de esforço localizado, seja pela permanência de segmentos do corpo em determinadas posições por tempo prolongado, particularmente quando essas posições exigem esforço ou resistência das estruturas músculo-esqueléticas contra a gravidade

A necessidade de concentração e atenção do trabalhador para realizar suas atividades e a tensão imposta pela organização do trabalho, são fatores que interferem de forma significativa para a ocorrência das LER/DORT.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 5 de março de 2024

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2016. TRT - 8ª Região: PA e AP - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Acerca das comissões de conciliação prévia, assinale a opção correta.

A) Membro suplente dos empregados de comissão de conciliação prévia não possui estabilidade.

B) Qualquer demanda trabalhista pode ser objeto de discussão em comissão de conciliação prévia.

C) Será descontado da sua folha de pagamento o valor equivalente ao período em que empregado designado a atuar como conciliador em data de expediente esteve ausente do trabalho.

D) As comissões de conciliação prévia são necessariamente compostas pelo sindicato dos empregados e pelo sindicato dos empregadores.

E) O mandato dos membros das comissões de conciliação prévia é de dois anos, vedada a recondução.


Gabarito: opção B. De fato, segundo dispõe a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), qualquer demanda de natureza trabalhista pode ser objeto de discussão em Comissão de Conciliação Prévia: 

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

Vejamos as demais assertivas, à luz da CLT:

A) Errada. Os representantes dos empregados que sejam membros da Comissão de Conciliação Prévia, ainda que suplentes, possuem estabilidade até um ano após o final do mandato:

Art. 625-B [...] § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

C) Incorreta. Não será descontado da sua folha de pagamento o valor equivalente ao período no qual o empregado, designado a atuar como conciliador em data de expediente, estiver ausente do trabalho. Este período será computado como tempo de trabalho efetivo:

Art. 625-B [...] § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

D) Falsa. As Comissões de Conciliação Prévia podem ter caráter intersindical, ou seja, serem constituídas no âmbito de mais de um sindicato (de empregados e de empregadores): 

Art. 625-A. [...] Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical

E) Incorreta. O mandato dos membros das Comissões de Conciliação Prévia, sejam eles titulares ou suplentes, possui duração de um ano; e é permitida uma recondução:

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;  

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;  

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

(A imagem acima foi copiada do link JusDocs.)