domingo, 7 de junho de 2020

CTB - COMPETÊNCIA DAS POLÍCIAS MILITARES

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 23, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


No que concerne à competência das polícias militares, dos Estados e Do Distrito Federal (DF), em assuntos de trânsito, ela se refere ao seguinte:

"Executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados".


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Numa ditadura, não daria para fazer uma passeata pela democracia. Ma democracia, você pode fazer uma passeata pedindo a ditadura".

Mario Sergio Cortella chega a Bauru com palestra sobre atualidade

Mário Sergio Cortella (1954 - ): autor, escritor, educador, filósofo, palestrante e professor universitário brasileiro.

(A imagem acima foi copiada do link Social Bauru.)

sábado, 6 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DF

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Para começo de conversa...

1) Convém lembrar que são órgãos executivos de trânsito o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), no âmbito da União e os Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN's) no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

2) A expressão 'cumprir e fazer cumprir' aparece no CTB como competência de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Ver também inciso I, dos arts. 14, 19, 20, 21, 22 e 24, todos do CTB.

3) Muitos dispositivos a seguir analisados são parecidos, se não idênticos, aos de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

Aos estudos...

Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN's), no âmbito de suas respectivas circunscrições:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão Para Dirigir (PPD) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mediante delegação do órgão federal competente (DENATRAN, ver inciso VII, art. 19, do CTB);

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente (DENATRAN, ver inciso VI, art. 19, do CTB);

IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares (PM's), as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art 24, CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; (Obs.: Tais exceções são competências dos órgãos municipais executivos de trânsito.)

VI - aplicar as penalidades previstas no CTB, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, do mesmo Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar(Obs.: Tais exceções são competências dos órgãos municipais executivos de trânsito.)

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União (DENATRAN) a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o reconhecimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; e,

XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).  
   
Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CLT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da CLT e da Lei Complementar nº 75/1993 e do 'site' do MPT.


Imagem da PGT em Brasília

Na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o Ministério Público do Trabalho (MPT) vem disciplinado dos arts. 736 e seguintes. Todavia, é importante frisar que alguns desses artigos restaram prejudicados pela Lei Complementar nº 75/1993.

A Lei Complementar nº 75/1993 dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Os arts. 83 a 115 da referida Lei Complementar tratam, especificamente, do Ministério Público do Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho é o ramo do Ministério Público da União (MPU) cuja atribuição é fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores.

Incumbe ao MPT promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores. O MPT pode se manifestar em qualquer fase do processo trabalhista, quando entender existente interesse público que o justifique. O MPT pode, ainda, ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos e pode fiscalizar o direito de greve nas atividades consideradas essenciais.

Também é competência do MPT propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes de relações de trabalho, além de recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, seja nos processos em que for parte, seja naqueles em que oficie como fiscal da ordem jurídica.


Assim como os demais ramos do Ministério Público, o Ministério Público do Trabalho exerce papel importante na resolução administrativa (extrajudicial) de conflitos. A partir do recebimento de denúncias, representações, ou por iniciativa própria, o MPT pode instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos, notificar as partes envolvidas para comparecerem a audiências, forneçam documentos e outras informações que se fizerem necessárias. 


Para cumprir suas atribuições institucionais, o MPT dispõe de uma estrutura que inclui vários órgãos responsáveis pelo desenvolvimento de atividades administrativas e pela eficaz execução das funções fins. São eles:

a) Procurador-Geral;

b) Procuradorias Regionais;

c) Conselho Superior;

d) Câmara de Coordenação e Revisão;

e) Corregedoria Geral;

f) Ouvidoria; e,

g) Colégio de Procuradores.

O MPT tem como missão"Defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis para a efetivação dos direitos fundamentais do trabalho"

Tem como visão: "Ser referência como instituição promotora do trabalho digno e do desenvolvimento socialmente sustentável".

E como valores: "Autonomia institucional, Legalidade, Transparência, Comprometimento, Resiliência, Ética, Resolutividade, Unidade, Independência funcional".

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei Complementar 75, de 20 de Maio de 1993;

(A imagem acima foi copiada do link MPT.)

"Aprendi que coragem não é a ausência de medo, mas o triunfo sobre ele. O homem corajoso não é aquele que não sente medo, mas o que conquista esse medo".


Nelson Mandela (1918 - 2013): advogado, líder político e 1º Presidente da África do Sul (1994 - 1999). Por suas lutas em defesa dos direitos humanos dos negro, e contra o regime segregacionista do apartheid, Mandela chegou a ficar preso durante 27 anos. Em 1993 ganhou um Prêmio Nobel da Paz.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 21, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Conselho de Trânsito do Distrito Federal – Wikipédia, a ...

Para começo de conversa...

a) o leitor mais atento perceberá que muitos dispositivos a seguir analisados são parecidos, se não idênticos, aos do art. 20, do CTB, que trata das competências da PRF;

b) DNIT: órgão executivo rodoviário da União; DER: órgão executivo rodoviário dos Estados/DF; e, "Órgão Executivo Rodoviário Municipal" (cada Município tem um com nome próprio): órgão executivo dos Municípios; e,

c) esta parte do CTB, que trata de competências dos órgãos integrantes  do Sistema Nacional de Trânsito é meio chata (?!) para estudar... mas é exatamente aqui que o candidato deve ficar atento. A banca examinadora costuma abordar o tema na prova, tentando confundir o candidato, dizendo que a competência é de determinado órgão, quando na verdade é de outro.  

Ao assunto de hoje...

Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito da sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (Obs. 1: o leitor mais atento perceberá que a expressão 'cumprir e fazer cumprir' também aparece como competência de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Ver também: inciso I, dos arts. 14, 19, 20, 21, 22 e 24, todos do CTB.) 

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; (Obs. 2: É a chamada engenharia de tráfego.)

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implementar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado; e,

XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 5 de junho de 2020

ZUZU ANGEL, PRESENTE!!!

Conheça a história dessa mãe guerreira, morta pela ditadura militar

Zuzu Angel: mãe coragem que foi morta durante a ditadura pelos mesmos assassinos do seu filho: os militares. 

Zuleika de Souza Netto (1921 - 1976), mais conhecida como Zuzu Angel, foi uma estilista brasileira, de fama internacional, que ganhou notoriedade aqui no Brasil por sua atuação contra a ditadura militar.

Zuzu era mãe de Stuart Angel Jones. Stuart, cursava Economia e passou a ser militante de uma organização de esquerda, o MR-8, que combatia o regime de exceção instaurado em nosso país em 1964. O militante, junto com a namorada, foi preso, torturado e morto pelos militares. Isso aconteceu em Abril de 1971, no Centro de Informações da Aeronáutica, no Aeroporto do Galeão (RJ), mas as autoridades deram Stuart Angel como desaparecido... 

Inconformada com as informações apresentadas pelos militares, e desesperada com o que poderia ter acontecido a seu filho, Zuzu Angel começa uma peregrinação e trava uma verdadeira guerra com a ditadura militar, tentando descobrir o paradeiro de seu filho.

Após saber que seu filho fora morto torturado, Zuzu intensifica suas denúncias contra a ditadura militar. Procura a mídia, a Justiça e até autoridades dos Estados Unidos, uma vez que o pai de Stuart era norte-americano. Mas não logrou êxito. A notícia da morte do filho veio de uma carta, escrita por um preso que havia sido torturado e mantido numa cela vizinha à de Stuart. O preso narrou, com riqueza de detalhes, como foram as sessões de tortura, pelas quais o jovem Stuart passou. As palavras são fortes... O depoimento, chocante... A covardia dos militares, revoltante...

Nessa empreitada, Zuzu Angel sofreu inúmeras ameaças de morte, mas isso não impediu essa mãe coragem, verdadeira guerreira, de descobrir o que acontecera com o filho Stuart. Como estilista, Zuzu começou a estampar em sua coleção temas que lembravam o regime ditatorial pelo qual o Brasil passava. Suas peças de roupa traziam: manchas vermelhas, pássaros engaiolados e motivos bélicos.

Os apelos de Zuzu se intensificaram; seu calvário, em busca de informações que levassem ao paradeiro do filho comoveram muita gente, aqui e no exterior. Zuzu começava a incomodar os militares, a ser uma 'pedra no sapato' da ditadura...

Apesar dos apelos e insistência de amigos e familiares, para ter cuidado com os militares, Zuzu Angel não cedeu. Mesmo com a ameaças de morte, ela se mostrava determinada. Infelizmente, as ameaças dos 'milicos' se concretizaram.

Na madrugada de 14 de Abril de 1976 o carro dirigido pela estilista derrapa, saia da pista, choca-se contra a mureta de proteção e cai na estrada abaixo. Morte instantânea.

Por coincidência ou não, exatamente uma semana antes do fatídico 'acidente', Zuzu deixara na casa do autor e músico Chico Buarque um documento que deveria ser publicado caso algo lhe acontecesse. Ela escreveu: "Se eu aparecer morta, por acidente ou outro meio, terá sido obra dos assassinos do meu amado filho".

Somente em 2019 Hildegard Angel, filha de Zuzu, conseguiu finalmente emitir as certidões de óbito de sua mãe e de seu irmão, Stuart. Com um mandado judicial, Hildegard se dirigiu ao 8º Cartório do Registro Civil da Tijuca, Zona Norte do Rio de Janeiro e conseguiu que fossem atestadas as causas das mortes da mãe e do irmão: "morte não natural, violenta, causada pelo Estado brasileiro, no contexto de perseguição sistêmica e generalizada à população identificada como opositora política ao regime ditatorial de 1964 a 1985". 

Se Zuzu Angel fosse viva, completaria hoje 99 anos, mas sua vida foi interrompida por um regime de exceção ditatorial, covarde e autoritário. As memórias de Zuzu e de Stuart, todavia não serão esquecidas. É nossa obrigação não apenas lembrarmos deles, mas continuarmos o seu legado de luta e resistência, em apoio à democracia e às liberdades civis.   


Conheça um pouco da história de Zuzu Angel no excelente vídeo no YouTube, organizado pelo extinto programa Linha Direta. Recomendadíssimo!!!  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DA PRF

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 20, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Compete à Polícia Rodoviária Federal (PRF), no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (Obs. 1: o leitor mais atento perceberá que a expressão 'cumprir e fazer cumprir' também aparece como competência de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Ver também: inciso I, dos arts. 14, 19, 20, 21, 22 e 24, todos do CTB.)

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; (Obs. 2: quando se trata da segurança pública, a PRF pode atuar em todo o território nacional, independentemente de se encontrar em estrada/rodovia federal. Ver também: § 2º, art. 144, CF.)

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário (DNIT) a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal (DNIT);

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; e,

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.   


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Esse Governo falhou com o NEGRO. Esta chamada democracia falhou com o NEGRO".


Al Hajj Malik Al-Shabazz, mais conhecido como Malcolm X (1925 - 1965), fervoroso defensor dos direitos civis dos afro-americanos. 

A frase acima foi dita há mais de cinco décadas mas, infelizmente, continua atual... 


(A imagem acima foi copiada do link Portal Geledés.)

quinta-feira, 4 de junho de 2020

CLT - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 722, da CLT e art. 17, da Lei de Greve.



Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem autorização prévia do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas penalidades seguintes:

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Obs.: Este valor é o do texto original estando, pois, obviamente, desatualizado.)

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem; e,

c) suspensão, pelo período de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

Caso o empregador seja pessoa jurídica, as penalidades previstas nas alíneas 'b' e 'c' recairão sobre os administradores responsáveis.

Dica 1: Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá ainda, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

Importante: Sem prejuízo das sanções descritas acima, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho. 

Assim, fica portanto vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o intuito de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Dica 2: A prática do lockout assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. 
   

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei de Greve. Lei 7.783, de 28 de Junho de 1989.

(
A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)