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quinta-feira, 28 de maio de 2020

CLT - COMPETÊNCIAS DOS PRESIDENTES DOS TRT'S

Outras dicas para cidadãos e concureseiros de plantão, compilados do art. 682, da CLT

Bento Herculano toma posse no TRT-RN - Tribuna do Norte
Professor doutor Bento Herculano: é Presidente do TRT 21ª Região.

Antes de começarmos o assunto propriamente dito, vale salientar: 

a) O Decreto-Lei nº 9.797/1946 determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais"; 

b) Emenda Constitucional nº 24/1999 extinguiu as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, a referida emenda estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, o qual a exercerá nas Varas do Trabalho.

Aos estudos...

Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais (TRT's), além das que forem conferidas pela CLT e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:

1 - dar posse aos Juízes e funcionários do próprio Tribunal, bem como conceder férias e licenças aos mesmos;

2 - presidir às sessões do Tribunal;

3 - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

4 - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;

5 - convocar suplentes dos Juízes do Trabalho, nos impedimentos destes;

6 - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra os Juízes que faltarem 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado;

7 - despachar os recursos interpostos pelas partes;

8 - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

9 - exercer correição, ao menos uma ver por ano, sobre os Juízes do Tribunal, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

10 - distribuir os feitos, designando os Juízes que os devem relatar; e,

11 - assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal.

Na falta ou impedimento de qualquer Juiz, é facultado ao Presidente do TRT para funcionar nas sessões do Tribunal. 

Na falta ou impedimento dos Presidentes dos TRT'S, e como auxiliares dos mesmos, sempre que se fizer necessário, funcionarão seus substitutos. 

Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do TST.

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna do Norte.)

quarta-feira, 27 de maio de 2020

CLT - JURISDIÇÃO DOS TRT'S (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Hoje falaremos dos arts. 679 e seguintes da CLT

Início - TST

Aos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em turmas compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo 678, da CLT, exceto os recursos das multas impostas pelas Turmas, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

Compete, ainda, aos TRT's ou suas Turmas:

a) determinar aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; e,

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

Os Presidentes e Vice-Presidentes dos TRT's tomarão posse perante os respectivos Tribunais. 

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

CLT - JURISDIÇÃO DOS TRT'S (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Análise dos arts. 677 e seguintes, da CLT

TRT-RN Escola Judicial programa vários cursos para Agosto

A competência dos Tribunais Regionais do Trabalho é determinada pela forma indicada no art. 651 (CLT) e seus parágrafos. No caso de dissídio coletivo, a competência determina-se pelo local onde este ocorrer.

Compete aos TRT's, quando divididos em turmas:

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; e,

3) os mandados de segurança.

c) processar e julgar em última instância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; e,

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas e os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista.

d) julgar em única ou última instância:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários;

II - às Turmas:

a) julgar os recursos os recursos ordinários, previstos no art. 895, 'a', da CLT;

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional e julgar os recursos interpostos das decisões dos Juízes de Direito que as impuserem.

Importante: Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto quando se tratar dos recursos de multas impostas pelas Turmas.     

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna da Justiça.)

CLT - JURISDIÇÃO DOS TRT'S (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Análise do art. 674, da CLT


TRT7 inicia prazo para credores de precatórios de Fortaleza ...
TRT 7ª Região: em Fortaleza, no Ceará.

Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's), o território nacional é dividido em 24 (vinte e quatro) regiões, assim especificadas:

1ª Região - Estado do Rio de Janeiro, com sede na cidade do Rio de Janeiro;

2ª Região - Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo;

3ª Região - Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte;

4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre;

5ª Região - Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador;

6ª Região - Estado de Pernambuco, com sede na cidade do Recife;

7ª Região - Estado do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza;

8ª Região - Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidade de Belém;

9ª Região - Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba; (Criada pela Lei nº 6.241/1975)

10ª Região - Distrito Federal e Tocantins, com sede na cidade de Brasília; (Criada pela Lei nº 6.927/1981)

11ª Região - Estados do Amazonas e de Roraima, com sede na cidade de Manaus; (Criada pela Lei nº 6.915/1981)

12ª Região - Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis; (Criada pela Lei nº 6.928/1981)

13ª Região - Estado da Paraíba, com sede na cidade de João Pessoa; (Criada pela Lei nº 7.324/1985)

14ª Região - Estados de Rondônia e Acre, com sede na cidade de Porto Velho; (Criada pela Lei nº 7.523/1986)

15ª Região - Estado de São Paulo (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região), com sede na cidade de Campinas; (Criada pela Lei nº 7.520/1986)

16ª Região - Estado do Maranhão , com sede na cidade de São Luis(Criada pela Lei nº 7.671/1988)

17ª Região - Estado do Espírito Santo, com sede na cidade de Vitória(Criada pela Lei nº 7.872/1989)

18ª Região - Estado de Goiás, com sede na cidade de Goiânia(Criada pela Lei nº 7.873/1989)

19ª Região - Estado de Alagoas, com sede na cidade de Maceió; (Criada pela Lei nº 8.219/1991)

20ª Região - Estado de Sergipe , com sede na cidade de Aracaju(Criada pela Lei nº 8.233/1991)

21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte, com sede na cidade do Natal; (Criada pela Lei nº 8.215/1991)

22ª Região - Estado do Piauí, com sede na cidade de Teresina; (Criada pela Lei nº 8.221/1991)

23ª Região - Estado do Mato Grosso , com sede na cidade de Cuiabá; (Criada pela Lei nº 8.430/1992)

24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Campo Grande; (Criada pela Lei nº 8.431/1992)


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 26 de maio de 2020

CLT - JUÍZOS DE DIREITO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 668 e seguintes da CLT. Lembrando que este assunto diz respeito ao Direito Constitucional, Direito do Trabalho, e Direito Processual do Trabalho


Antes de começarmo o estudo do assunto propriamente dito, convém lembrar:

a) as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento foram extintas pela Emenda Constitucional nº 24/1999;

b) nas comarcas não abrangidas pela Justiça do Trabalho a jurisdição será atribuída aos Juízes de Direito. Isso, inclusive, já foi tratado aqui no blog Oficina de Ideias 54; e,

c) a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004 determinou significativas mudanças na estrutura do Poder Judiciário, especialmente na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, por meio de nova redação dada ao art. 114, da CF.

A competência dos Juízos de Direito, quando estiverem investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliamento e Julgamento (já extintas), na forma da Seção II, do Capítulo II, da CLT.

Naquelas localidades onde existir mais de um Juízo de Direito a competência será determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, de acordo com a lei de organização respectiva.

Todavia, quando o critério de competência da Lei de Organização Judiciária (LOJ) for divergente do exposto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo. 


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (VI)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação às postagens DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III)CLT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (IV) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (V).


Em nota, Anamatra afirma que PEC do fim da Justiça do Trabalho é ...

Súmula nº 300/Tribunal Superior do Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Cadastramento no PIS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

Súmula nº 454/TST. Competência da Justiça do Trabalho. Execução de Ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, 'a', da Constituição da República. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI - 1) 
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, 'a', da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

Obs.: interessante dar uma conferida na Medida Provisória nº 2.164-41/2001. A referida MP, dentre outras providências, altera a CLT para dispor sobre o trabalho parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, e modifica as Leis ns. 4.923/1965, 5.889/1973, 6.321/1976, 6.494/1977, 7.998/1990, 8.036/1990, e 9.601/1998.

Merece ser mencionada, ainda, o Enunciado nº 4, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Dumping social. Dano à sociedade. Indenização suplementar. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, d, e 832, § 1º, da CLT.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)