segunda-feira, 18 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (IX)

A ação da alma sobre o corpo


Essa concepção de homem provinha de Platão (428-348 a.C.) e foi conhecida por Agostinho, pouco antes da conversão, através de Plotino. No diálogo Alcibíades, Platão define o homem como uma alma que se serve de um corpo, e Agostinho mantém permanentemente esse conceito com todas as consequências lógicas que ele comporta, dentre as quais a principal é a ideia de transcendência hierárquica da alma sobre o corpo.

Presente em sua morada terrena, a alma teria funções ativas em relação ao corpo: atenta a tudo o que se passa ao redor, nada deixa escapar à sua ação. Os órgãos sensoriais sofreriam as ações dos objetos exteriores, mas com a alma isso não poderia acontecer, pois o inferior não pode agir sobre o superior. Ela, no entanto, não deixaria passar despercebidas as modificações do corpo e, sem nada sofrer, tiraria de sua própria substância uma imagem semelhante ao objeto. Essa imagem, que constituiria a sensação, não é, portanto, paixão sofrida pela alma, mas ação.

Entre as sensações, algumas referem-se às necessidades e estados do corpo, outras dizem respeito a coisas exteriores. O caráter distintivo desses objetos é a instabilidade: aparecem e desaparecem, estão aí e já não estão mais, sem que seja possível apreendê-los de uma vez por todas.

Com isso ficam inteiramente excluídos de qualquer conhecimento verdadeiro, pois este exige necessariamente estabilidade e permanência. O conhecimento não seria, portanto, apreensão de objetos exteriores ao sujeito, tal como são dados à percepção. Seria, antes, a descoberta de regras imutáveis, tais como "2 + 2 = 4", ou então o princípio ético segundo o qual é necessário fazer o bem e evitar o mal.

Tanto num caso como no outro, refere-se a realidades não-sensíveis, cujo caráter fundamental seria a necessidade, pois são o que são e não poderiam ser diferentes. Da necessidade do conhecimento decorreria sua imutabilidade e, desta, a sua eternidade. 

Essa conclusão coloca desde logo um problema, pois revela a existência de dois tipos inteiramente diferentes de conhecimento. O primeiro, limitado aos sentidos e referente aos objetos exteriores ou suas imagens, não é necessário, nem imutável e nem eterno; o segundo, encontrado na matemática e nos princípios fundamentais da sabedoria, constitui a verdade.   

Essa verificação permite que se indague: será o próprio homem a fonte dos conhecimentos perfeitos? Contra a resposta afirmativa depõe o fato de ser o homem tão mutável quanto as coisas dadas à percepção, e justamente por isso ele se inclina reverente diante da verdade que o domina. Assim, só haveria uma resposta possível: a aceitação de que alguma coisa transcende a alma individual e dá fundamento à verdade. Seria DEUS.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

ISLA FISHER

Quem é, o que faz.


Quem é amante de cinema já ouviu falar ou conhece a atriz Isla Lang Fisher (1976 - ). Ela é uma atriz, autora e dubladora australiana, mas nasceu em Omã, quando seu pai trabalhava como bancário para as Nações Unidas.

Ainda em seus primeiros anos de vida, mudou com os pais, que são escoceses, para Bathgate, na Escócia. Aos seis anos de idade mudaram-se para Perth, Austrália, onde foi criada.  

Isla iniciou sua carreira artística aparecendo em comerciais da televisão australiana, já aos nove anos de idade. Em 1987 participou do filme O Despertar do Demônio. Aos 18 anos, com a ajuda da mãe, publicou dois romances adolescentes, que viraram Best-seller: Bewitched e Seduced by Fame

Em 1993, trabalhou na 1ª temporada da soap opera australiana Paradise Beach. De 1994 a 1997 atuou na soap opera, também australiana, Home and Away. Por este trabalho recebeu o prêmio Logie Award de Most Popular Actress, em 1996. 

Em 2001 trabalhou no filme de terror alemão Um Grito Embaixo D'Água. No ano seguinte atuou na versão para o cinema de Scooby-Doo.    


Mesmo com todos estes trabalhos, o sucesso nas telonas veio para Isla Fisher em 2005, no filme Wedding Crashers (Penetras Bons de Bico). Graças a sua atuação neste longa metragem, a atriz ganhou o prêmio MTV Movie Awards 2006 de Melhor Revelação. Mais tarde atuaria no drama London.

Em 2006 estrelou a comédia O Prazer da Sua Companhia. No ano seguinte, apareceu no filme de suspense The Lookout e em Loucos Sobre Rodas.

Em 2008 foi a vez de estrelar a comédia romântica Três Vezes Amor; atuou também como dubladora na animação Horton e o Mundo dos Quem.

O sucesso de vez veio em 2009, com o filme Os Delírios de Consumo de Becky Bloom. O longa arrecadou em sua bilheteria mundial quase 107 (cento e sete) milhões de dólares.

No ano seguinte estrelou a comédia romântica britânica Burke & Hare. Em 2011 fez dublagem na animação Rango. Por seu trabalho neste filme, Isla recebeu o prêmio de Best Animated Female da Alliance of Women Film Journalists

Em 2012 dublou no filme A Origem dos Guardiães; também contracenou na comédia Quatro Amigas e um Casamento


Em 2013 estrelou dois filmes de grande sucesso: O Grande GatsbyNow You See Me (Truque de Mestre). No mesmo ano, participou de alguns episódios da terceira temporada do seriado Arrested Development.

Em 2015 estrelou o thriller sobrenatural A Última Premonição. Neste trabalho, a atriz interpretou uma personagem grávida. Curiosamente, Isla realmente estava na gestação do seu terceiro filho. 

Em 2016, três trabalhos de destaque: a comédia britânica Grimsby, a comédia Keeping Up with the Joneses (Vizinhos Nada Secretos) e o thriller psicológico Animais Noturnos.

Neste mesmo ano, a atriz/autora publicou o primeiro livro da série literária infantil de sua autoria: Marge in Charge.

Trabalhos mais recentes: em 2018 fez a comédia Tag (Te Peguei!); em 2019 atuou nos filmes The Beach Bum e Greed; em 2020 fez a comédia britânica Blithe Spirit; e em 2023 fez o longa de comédia americano Strays (Ruim Pra Cachorro), que mistura live-action com animação.

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INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (III)

DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 


A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que a impenhorabilidade do bem de família estabelecida pela Lei n. 8.009/1990 está prevista em norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e a incidência do referido diploma somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita em seu art. 3º (EREsp 182.223- SP, Corte Especial, DJ 7/4/2003). Nesse passo, a proteção conferida ao instituto de bem de família é princípio concernente às questões de ordem pública, não se admitindo sequer a renúncia por seu titular do benefício conferido pela lei, sendo possível, inclusive, a desconstituição de penhora anteriormente feita (AgRg no AREsp 537.034-MS, Quarta Turma, DJe 1º/10/2014; e REsp 1.126.173- MG, Terceira Turma, DJe 12/4/2013). Precedentes citados: REsp 949.499-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2008; e REsp 356.077-MG, Terceira Turma, DJ 14/10/2002. EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.

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"A humildade é o primeiro degrau para a sabedoria".


São Tomás de Aquino (1225 - 1274): filósofo e frade católico italiano. Também conhecido como "Doctor Angelicus", "Doctor Communis" e "Doctor Universalis", suas obras tiveram grande influência no pensamento ocidental, mormente na Escolástica e na filosofia moderna. 

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domingo, 17 de setembro de 2023

INELEGIBILIDADE - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(CONSULPLAN - 2013 - TRE-MG - Analista Judiciário - Área Judiciária) A chamada “Lei da Ficha Limpa”, publicada em junho de 2010, trouxe inovações no regime das inelegibilidades, mediante alterações à Lei Complementar 64/90. Foram introduzidas novas causas de inelegibilidade e modificados prazos de incidência de algumas hipóteses já existentes. Com relação ao tema, à luz da legislação vigente, é correto afirmar que ficam inelegíveis os que forem

A) declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 10 anos.

B) demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

C) condenados por crimes contra a administração pública ou o patrimônio público, em decisão transitada em julgado ou proferida por juízo singular, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

D) excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 10 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

E) condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por juízo singular, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o decurso do prazo de 10 anos após o cumprimento da sanção.


Gabarito: letra B. Passemos à análise de cada assertiva, à luz da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990):

a) INCORRETA, porque o prazo é de 8 ANOS. 

Art. 1º [...] f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

b) CORRETA, devendo ser assinalada. 

Art. 1º [...] o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

c) INCORRETA, porque não é juízo singular, mas ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO:

Art. 1º [...] e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

d) INCORRETA, porque o prazo é de 8 ANOS.

Art. 1º [...] m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

e) INCORRETA, porque não é juízo singular, mas ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, e o prazo é de 8 ANOS:

Art. 1º [...] l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

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INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (II)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 


Em execução de alimentos devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio. Ao contrário, a exegese conferida ao art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/1968), que prevê incumbir ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos, deve ser a mais ampla possível, tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando. Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra respaldo constitucional (art. 227 da CF). Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei n. 8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais. Não por outro motivo o legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos arts. 528 e 782. Precedente citado: REsp 1.533.206-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2016. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.

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quinta-feira, 14 de setembro de 2023

CAUSAS DE ELEGIBILIDADE/INELEGIBILIDADE - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Processo Legislativo) João, Prefeito do Município Alfa, faleceu um ano antes de completar o quadriênio do seu mandato. Maria, cônjuge supérstite de João, foi eleita Prefeita para o mandato subsequente e requereu o registro de sua candidatura para a eleição que se seguiu, pretendendo ser reconduzida ao cargo. Joana, filha de João e Maria, que decidiu iniciar a sua carreira política, também requereu o registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de Vereadora no Município Alfa.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que Maria está 

A) inelegível, por não ser permitido um terceiro mandato consecutivo para o mesmo grupo familiar, enquanto Joana está elegível.

B) elegível, considerando a referida dissolução do vínculo conjugal, o que afasta a tese de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, o mesmo ocorrendo com Joana.

C) inelegível, por não ser permitido um terceiro mandato consecutivo para o mesmo grupo familiar, e Joana está inelegível para concorrer ao cargo eletivo de Vereadora em Alfa.

D) inelegível, salvo se o falecimento de João tiver ocorrido mais de seis meses antes do término do seu mandato, o que afasta a tese do terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, enquanto Joana está elegível.

E) elegível, considerando a referida dissolução do vínculo conjugal, o que afasta a tese de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, enquanto Joana está inelegível para concorrer ao cargo de Vereadora em Alfa.


Gabarito: letra E. Analisemos.

De acordo com a Constituição Federal:

Art. 14. [...] § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 

Partindo desse entendimento, Joana está inelegível para concorrer ao cargo de Vereadora em Alfa. Com relação à viúva, vale destacar inicialmente a Súmula Vinculante 18-STF

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Mas a referida súmula vinculante comporta exceção: a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar. 

E mais: 

O Enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. (STF. Plenário. RE 758461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/5/2014 - repercussão geral) (Info 747).

De acordo com a Súmula 6/TSE: 

São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

Todavia, no Tema 678, o relator Min. Teori Zavascki afirma que a Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

Logo, se a súmula vinculante nº 18 não se aplica ao caso de morte do cônjuge, a resposta correta é a letra E, pois o vínculo conjugal foi desfeito por falecimento, afastando a inelegibilidade, podendo Maria se candidatar à reeleição.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)