quinta-feira, 7 de setembro de 2023

INTERVENÇÃO ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-AC - Promotor de Justiça Substituto) Tipificada como medida excepcional, a intervenção de um estado federado em um de seus municípios poderá ocorrer quando

A) houver, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo referido estado. 

B) deixar de ser paga, em qualquer hipótese, por dois anos consecutivos, a dívida fundada do município.

C) tal medida se destinar a garantir o livre exercício de qualquer um dos poderes municipais.

D) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

E) forem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados. 


Resposta: opção D. Preliminarmente, vale destacar que a intervenção de um ente da federação em outro é situação excepcional, sendo permitida pela Constituição Federal apenas nos seguintes casos (rol taxativo):

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: 

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; 

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; 

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Vejamos as demais opções:

A) Errada. Não há tal possibilidade de intervenção no artigo 35, da CF. O examinador tentou confundir o candidato com o item I, do referido artigo.

B) Incorreta, pois não é deixar de ser paga, em qualquer hipótese, mas sem motivo de força maior (art. 35, I).

C) Falsa. Não temos esta hipótese de intervenção no art. 35, da Carta da República. Na verdade, o examinador quis confundir o candidato com a possibilidade de intervenção da União nos Estados e no DF:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...]

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;   

E) Incorreta. Inexiste tal possibilidade no rol do art. 35, da CF, que, como vimos, é taxativo.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (V)

Bispo ativo e pensador polêmico (II)


O contato com o povo fazia-se de múltiplas maneiras. Em primeiro lugar, nos ofícios propriamente religiosos de celebração da liturgia, administração dos sacramentos e pregação dos domingos e festas de guarda, quando não todos os dias. O ministério da palavra produziu um número enorme de sermões, quinhentos dos quais foram recolhidos pelos estenógrafos e chegaram até os dias de hoje.

Além disso, Agostinho dirigia a instrução catequética dos futuros batizandos e dedicava-se à direção espiritual e a obras de caridade. Aos poucos, essas responsabilidades alargaram-se ainda mais: defendia os pobres, intervinha junto aos poderosos e magistrados em favor dos condenados ou oprimidos, procurava fazer respeitar o direito de asilo. Se tudo isso não bastasse, era ainda obrigado a administrar o patrimônio da igreja e exercer as funções seculares de verdadeiro juiz, pois desde Constantino (288?-337) o império tinha reconhecido a competência da autoridade episcopal nos processos civis.

Apesar de tudo, conseguiu redigir uma obra imensa, a maior parte da qual inspirada em problemas concretos que preocupavam a Igreja da época. Excetuaram-se alguns poucos livros, como as Confissões, onde Agostinho se revela admirável analista de problemas psicológicos íntimos tanto quanto de questões puramente filosóficas, e o De Trinitate, ao que parece, fruto de uma exigência interior e espontânea.

Entre as principais obras de Agostinho, situam-se: Contra os Acadêmicos (escrita em 386), Solilóquios (387), Do Livre-Arbítrio (388-395), De Magistro (389), Confissões (400), Espírito e Letra (412), A Cidade de Deus (413-426) e as Retratações (413-426).  

Quase todas assumiram caráter polêmico, em decorrência dos diversos conflitos que o bispo de Hipona teve de enfrentar. Esse aspecto foi tão importante que levou São Posídio, amigo e primeiro biógrafo de Agostinho, a classificá-las conforme os adversários enfrentados: pagãos, astrólogos, judeus, maniqueus, priscilanistas, donatistas, pelagianos, arianos e apolinaristas.

À medida que os anos passavam e a velhice começava a chegar, Agostinho preocupava-se em reservar mais tempo para dedicar-se ao trabalho de escrever. Em 414 esforçou-se para eliminar as ocupações exteriores e conseguiu, pelo menos, não ter que se deslocar para a sede da igreja africana em Cartago. Pôde, então, passar alguns anos mais tranquilos. Mas só em 426, já com 72 anos de idade, obteve permissão para ficar livre durante cinco dias por semana, passando a quase totalidade das funções episcopais para o presbítero Heráclito. Pôs-se, então, a colocar os seus livros em ordem, catalogando-os para a posteridade.

O fim da vida estava chegando e viria junto com a invasão dos vândalos, que, depois da devastação da Espanha, penetraram na África e sitiaram Hipona. Pouco depois de a cidade ser incendiada pelos bárbaros, Agostinho adoeceu. Morreu no dia 23 de agosto de 430. Despedia-se assim da "cidade dos homens", que considerava pecaminosa e em trevas, e penetrava na "Cidade de Deus".

Deixava, no entanto, uma obra de pensamento que reinaria no Ocidente cristão durante pelo menos sete séculos, até que outras cabeças pensassem a nova fé em termos filosóficos diferentes.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

(A imagem acima foi copiada do link Santhatela.) 

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (IV)

Bispo ativo e pensador polêmico (I)


A nova estrada era estreita, mas segura e luminosa. Para nela entrar Agostinho concluiu que precisava desviar-se inteiramente daquela outra, de comodidades mundanas e sensualidade pecaminosa. Em primeiro lugar, deveria desfazer-se do cargo de professor municipal. Felizmente faltavam poucos dias para as férias das vindimas e a demissão foi facilitada. 

Partiu, então, para a propriedade rural do amigo Verecundo, em Cassicíaco, onde descansaria "das angústias do século" juntamente com a mãe, o filho e alguns amigos, entre os quais Nebrídio e o fiel Alípio, companheiro em toda a sua vida.

O passo seguinte seria o batismo na Páscoa, como era costume na Igreja dos primeiros tempos. Alípio e Adeodato também receberam o primeiro sacramento, essencial, segundo o cristianismo, para a santificação da alma.

Mônica, a mãe, tinha atingido o objetivo pelo qual lutara a vida toda e poderia esperar tranquila a morte, que realmente ocorreu alguns meses depois, no outono de 387, na cidade de Óstia. 

Agostinho estava desolado por ter perdido a mãe, mas por outro lado tinha diante de si um futuro de verdadeira alegria e esperança. Voltou a Tagaste, vendeu as propriedades paternas e, congregando em torno de si os amigos mais fieis, organizou uma espécie de comunidade monástica. Ali pretendia passar o resto da vida em recolhimento, aprofundando a vocação religiosa e fundamentando racionalmente a fé que abraçara. 

No entanto, nem tudo ocorreu como queria e os cuidados que Agostinho tomou para não ir a cidade alguma, cuja sede vacante pudesse ser-lhe proposta, surtiram efeito por apenas três anos. Num dia de 391, penetrando na igreja de Hipona (hoje Annaba ou Bone, na Argélia), ouviu o bispo Valério propor à assembleia de fieis a escolha de um coadjutor das funções sacerdotais, especialmente para o ministério da pregação. O povo não teve dúvidas e uma só voz ecoou pelo templo: "Agostinho, presbítero!"

Ele não gostou, mas atendeu ao que considerou um chamado divino. Desde então foi obrigado a deixar de lado as pretensões de se limitar à meditação teológica e não mais pôde gozar o "otium intelectuale", como tanto desejara. As exigências do ministério, e principalmente as funções pastorais, revelaram-se exaustivas e pouco tempo sobrava para o trabalho de pensamento.

Vigário aos 36 anos, bispo coadjutor de Valério aos 41 e sucessor deste, logo depois, Agostinho permaneceria por mais de quarenta anos ligado à igreja de Hipona, dividindo-se entre tarefas administrativas e reflexão filosófica. Mas isso não deixou de ter aspectos positivos, na medida em que o resguardou de um recolhimento muito severo e o fez conhecer aspectos da fé popular, tais como o culto das relíquias e dos mártires. 

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

(A imagem acima foi copiada do link Getty Images.) 

COMPETÊNCIA PARA EMITIR MOEDA - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TCE-RJ - Analista de Controle Externo) À luz das normas constitucionais relativas a finanças e orçamento, julgue o item subsequente.  

A competência da União para emitir moeda é exercida concorrentemente pelo Banco Central e pelo Ministério da Economia. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. De acordo com a Constituição da República, esta competência é exclusiva do Banco Central do Brasil (BACEN): 

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 6 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (III)

O caminho da salvação 


A viagem para Roma foi movida pela esperança de encontrar alunos mais tranquilos. Os amigos afirmavam também que lá Agostinho teria maiores lucros e consideração. A mãe temia por seu futuro e tudo fez para impedir a viagem, a ponto de obrigar Agostinho a enganá-la na hora da partida.

Em Roma não ficou muito tempo. Logo dirigiu-se a Milão, residência imperial, onde ocupou um cargo de professor de retórica. De manhã dedicava-se aos cursos e à tarde percorria as antecâmaras ministeriais, pois essa era a maneira correta de "subir na vida", dentro do decadente império.

As diligências nesse sentido foram feitas sem muito empenho, pois Agostinho vivia imerso em graves questões intelectuais e existenciais. Quanto às primeiras, já tinha abandonado o maniqueísmo e frequentava a Academia platônica, então muito distante da linha de pensamento de seu criador e voltada para um ceticismo e um ecletismo não muito consistentes.

Quem esperava, como Agostinho, respostas definitivas para todos os problemas da existência, não poderia contentar-se com isso. Conheceu logo depois os discípulos de Plotino (205-270), também adeptos do platonismo, mas na sua versão mística. O neoplatonismo viria a ser a ponte que permitiria a Agostinho dar o grande passo de sua vida, pois constituía, para os católicos milaneses, a filosofia por excelência, a melhor formulação da verdade racionalmente estabelecida.

O neoplatonismo era visto como uma doutrina que, com ligeiros retoques, parecia capaz de auxiliar a fé cristã a tomar consciência da própria estrutura interna e defender-se com argumentos racionais, elaborando-se como teologia. Com a maior tranquilidade passava-se, entre os católicos de Milão, das Enéadas de Plotino para o prólogo do Evangelho de São João ou para as epístolas de São Paulo. 

As preocupações existenciais de Agostinho diziam respeito à mulher amada, com a qual não poderia ligar-se de uma vez por todas, pois estava impedido legalmente de fazê-lo. Juridicamente ele era um "honestiore", isto é, de categoria superior, proibido de contrariar matrimônio com pessoas dos baixos estratos.

A mãe insistiu para que ele a abandonasse e procurasse outra mulher para casar, segundo as leis do mundo e os preceitos cristãos. A amada foi mandada de volta para a África e fez voto de jamais conhecer outro homem. Adeodato ficou com o pai. Agostinho deveria esperar legalmente dois anos para casar-se com a mulher que escolhera. Era tempo demasiado longo para quem sentia tão fortemente o apelo da sensualidade. Ligou-se, então, a uma concubina.

A solução para todos os problemas viria logo depois de frequentar Santo Ambrósio (340?-397), bispo de Milão, e debater-se até aquele dia de agosto de 386, quando a palavra do apóstolo Paulo lhe foi revelada pelo canto infantil repetido diversas vezes no jardim de sua residência: "Tolle, lege, tolle, lege".

Já não mais procuraria esposa nem abrigaria qualquer esperança do mundo: penetraria naquela regra de fé, por onde, há muito, a mãe caminhava.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

(A imagem acima foi copiada do link Canção Nova.) 

terça-feira, 5 de setembro de 2023

"Três coisas são necessárias para a salvação do homem: saber o que deve crer, o que deve querer, o que deve fazer! Crer em DEUS Pai..., Querer a Vida Eterna (Jesus Cristo) e, Fazer o bem".


São Tomás de Aquino (1225 - 1274): filósofo e frade católico italiano. Suas obras tiveram enorme influência no pensamento ocidental, mormente na Escolástica e na filosofia moderna. Conhecido como "Doctor Angelicus", "Doctor Communis" e "Doctor Universalis", Tomás de Aquino também é venerado como Santo pela Igreja Católica e é tido como o professor modelo para os que estudam para o sacerdócio, por ter atingido a expressão máxima, tanto da razão natural, quanto da teologia especulativa.

(A imagem acima foi copiada do link Aleteia.) 

EXUBERÂNCIA IRRACIONAL - PREFÁCIO (III)


"Como foi notado antes, a sabedoria popular mantém que o mercado de ações como um todo sempre foi o melhor investimento, e sempre será, mesmo quando o mercado está supervalorizado, comparado aos padrões históricos.

Os pequenos investidores, em seus fundos de pensão, estão mudando cada vez mais seus investimentos para as ações, e a política de investir 100% de ações nos fundos de aposentadoria está ganhando cada  vez mais popularidade. Eles empregam o dinheiro onde está o mantra deles. Essa atitude convida à exploração por empresas que tenham uma reserva patrimonial ilimitada para vender. "Vocês querem ações? Nós lhes daremos ações".

A maioria dos investidores também parece ver o mercado de ações como uma força da natureza voltada para si própria. Eles não percebem claramente que eles próprios, enquanto grupo, determinam o nível do mercado. E subestimam o quanto o pensamento desses outros investidores é semelhante ao deles.

Muitos investidores individuais acham que os investidores institucionais usam modelos sofisticados para entender os preços - tendo mais conhecimento. Poucos sabem que os investimentos institucionais, de um modo geral, não têm pistas sobre o nível do mercado. Em suma, o nível de preços é dirigido, em certa extensão, por uma profecia auto-realizadora baseada em palpites similares de uma vasta gama de investidores, grandes e pequenos, e reforçados pela imprensa de notícias que frequentemente se contenta em ratificar a sabedoria popular induzida pelo investidor.

Quando a Média Industrial Dow Jones superou pela primeira vez 10.000 em março de 1999, a Merrill Lynch publicou um anúncio de uma página inteira de jornal com os seguintes dizeres: "Mesmo aqueles com uma abordagem disciplinada, de longo prazo, como a nossa, precisam reconhecer e dizer 'uau'". No canto inferior esquerdo da página, perto de um gráfico das ações subindo até 10.000 pontos, apareciam as palavras: "REALIZAÇÃO HUMANA". Se essa é uma realização que merece elogios, então deveríamos cumprimentar os funcionários sempre que eles apresentarem relatórios de auto-avaliação excelentes.

Atualmente, paira no ar uma expectativa extravagante, se não uma exuberância irracional. As pessoas são otimistas quanto ao mercado de ações. Carece-se de sobriedade sobre seu aspecto negativo e as consequências que adviriam como resultado. Se a Dow tivesse de cair para 6.000, a perda representaria algo como o valor equivalente de todos os títulos dos Estados Unidos. Haveria efeitos devastadores sobre os investidores individuais, fundos de pensão, dotações a universidades e entidade beneficentes.

Precisamos saber se o nível de preços do mercado de ações hoje, amanhã ou em qualquer outro momento refletirá corretamente a realidade econômica, assim como precisamos saber, como indivíduos, o que temos em nossas contas bancárias. Essa avaliação representa a possibilidade, no futuro, de alimento em nossas mesas e de roupas que nos agasalharão, e quase todas as decisões que implicam gastos em dinheiro hoje deveriam ser influenciadas por isso.

Precisamos de uma melhor compreensão das forças que modelam a visão do mercado no longo prazo".

Fonte: SHILLER, Robert J. Exuberância Irracional. Tradução: Maria Lucia G. L. Rosa. Título original: Irrational Exuberance. São Paulo: MAKRON Books, 2000. prefácio.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL

Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.


O chamado Princípio da Anualidade ou da Anterioridade da Lei Eleitoral está expresso na nossa Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 4/1993 (EC nº 4/93):

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Referido princípio nada mais é do que um desdobramento do Princípio da Segurança Jurídica, adaptado ao Direito Eleitoral visando garantir a estabilidade do processo eleitoral e, com isso, prestigiar a democracia. 

Através do Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral, temos assegurada a preservação das regras do jogo eleitoral no período em que se avizinham as eleições. Dessa forma, evita-se que uma lei nova mude as regras do processo eleitoral comprometendo a estabilidade, a igualdade e a segurança da democracia representativa. Evita-se, com um ano de antecedência, que casuísmos e surpresas legislativas desequilibrem ou tornem inseguro o processo eleitoral.

É certo que o texto constitucional direcionou a sua ordem proibitiva ao Congresso Nacional, o qual detém competência para legislar sobre matéria eleitoral (CF, art. 22, I), de maneira que tal regra não alcança as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que apenas dão fiel cumprimento às leis eleitorais. Logo, as Resoluções do TSE podem ser expedidas até o dia 5 de março do ano das eleições, conforme autoriza a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):  

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Pouco importa que uma lei eleitoral estabeleça em suas disposições finais e transitórias a regra de que tem eficácia imediata com sua publicação, porque se a lei tiver sido publicada em período que não respeite a anualidade eleitoral, então sua eficácia ficará diferida para depois do processo eleitoral que se aproxima. 

A regra da anualidade da lei eleitoral, cuja índole é constitucional, deixa claro que até um ano antes das eleições não poderá existir qualquer alteração das regras do processo eleitoral. Entenda-se este último como sendo um conjunto de atos jurídicos eleitorais realizados em sequência, seguindo uma ordem cronológica, e tendo como alvo a realização do sufrágio.

Isso posto, é de se dizer que o Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral incide sobre o processo eleitoral, mas não sobre o direito processual civil e penal eleitoral, porque em relação às normas de direito processual, a nova lei incide de forma imediata, respeitados, obviamente, o ato jurídico processual já realizado e o direito adquirido processual.  

No já citado art. 16, da Carta da República, a expressão processo eleitoral foi tomada em sentido jurídico material, ou seja, o conjunto de atos jurídicos eleitorais que se desenrolam e se sucedem, no tempo e no espaço, numa cadeia lógica, sequencial e concatenada, na qual o final de um ato é o início de outro. Vejamos: alistamento eleitoral, filiação partidária, convenção partidária, registro da candidatura etc.  

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 44-45.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)