terça-feira, 5 de setembro de 2023

"Três coisas são necessárias para a salvação do homem: saber o que deve crer, o que deve querer, o que deve fazer! Crer em DEUS Pai..., Querer a Vida Eterna (Jesus Cristo) e, Fazer o bem".


São Tomás de Aquino (1225 - 1274): filósofo e frade católico italiano. Suas obras tiveram enorme influência no pensamento ocidental, mormente na Escolástica e na filosofia moderna. Conhecido como "Doctor Angelicus", "Doctor Communis" e "Doctor Universalis", Tomás de Aquino também é venerado como Santo pela Igreja Católica e é tido como o professor modelo para os que estudam para o sacerdócio, por ter atingido a expressão máxima, tanto da razão natural, quanto da teologia especulativa.

(A imagem acima foi copiada do link Aleteia.) 

EXUBERÂNCIA IRRACIONAL - PREFÁCIO (III)


"Como foi notado antes, a sabedoria popular mantém que o mercado de ações como um todo sempre foi o melhor investimento, e sempre será, mesmo quando o mercado está supervalorizado, comparado aos padrões históricos.

Os pequenos investidores, em seus fundos de pensão, estão mudando cada vez mais seus investimentos para as ações, e a política de investir 100% de ações nos fundos de aposentadoria está ganhando cada  vez mais popularidade. Eles empregam o dinheiro onde está o mantra deles. Essa atitude convida à exploração por empresas que tenham uma reserva patrimonial ilimitada para vender. "Vocês querem ações? Nós lhes daremos ações".

A maioria dos investidores também parece ver o mercado de ações como uma força da natureza voltada para si própria. Eles não percebem claramente que eles próprios, enquanto grupo, determinam o nível do mercado. E subestimam o quanto o pensamento desses outros investidores é semelhante ao deles.

Muitos investidores individuais acham que os investidores institucionais usam modelos sofisticados para entender os preços - tendo mais conhecimento. Poucos sabem que os investimentos institucionais, de um modo geral, não têm pistas sobre o nível do mercado. Em suma, o nível de preços é dirigido, em certa extensão, por uma profecia auto-realizadora baseada em palpites similares de uma vasta gama de investidores, grandes e pequenos, e reforçados pela imprensa de notícias que frequentemente se contenta em ratificar a sabedoria popular induzida pelo investidor.

Quando a Média Industrial Dow Jones superou pela primeira vez 10.000 em março de 1999, a Merrill Lynch publicou um anúncio de uma página inteira de jornal com os seguintes dizeres: "Mesmo aqueles com uma abordagem disciplinada, de longo prazo, como a nossa, precisam reconhecer e dizer 'uau'". No canto inferior esquerdo da página, perto de um gráfico das ações subindo até 10.000 pontos, apareciam as palavras: "REALIZAÇÃO HUMANA". Se essa é uma realização que merece elogios, então deveríamos cumprimentar os funcionários sempre que eles apresentarem relatórios de auto-avaliação excelentes.

Atualmente, paira no ar uma expectativa extravagante, se não uma exuberância irracional. As pessoas são otimistas quanto ao mercado de ações. Carece-se de sobriedade sobre seu aspecto negativo e as consequências que adviriam como resultado. Se a Dow tivesse de cair para 6.000, a perda representaria algo como o valor equivalente de todos os títulos dos Estados Unidos. Haveria efeitos devastadores sobre os investidores individuais, fundos de pensão, dotações a universidades e entidade beneficentes.

Precisamos saber se o nível de preços do mercado de ações hoje, amanhã ou em qualquer outro momento refletirá corretamente a realidade econômica, assim como precisamos saber, como indivíduos, o que temos em nossas contas bancárias. Essa avaliação representa a possibilidade, no futuro, de alimento em nossas mesas e de roupas que nos agasalharão, e quase todas as decisões que implicam gastos em dinheiro hoje deveriam ser influenciadas por isso.

Precisamos de uma melhor compreensão das forças que modelam a visão do mercado no longo prazo".

Fonte: SHILLER, Robert J. Exuberância Irracional. Tradução: Maria Lucia G. L. Rosa. Título original: Irrational Exuberance. São Paulo: MAKRON Books, 2000. prefácio.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL

Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.


O chamado Princípio da Anualidade ou da Anterioridade da Lei Eleitoral está expresso na nossa Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 4/1993 (EC nº 4/93):

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Referido princípio nada mais é do que um desdobramento do Princípio da Segurança Jurídica, adaptado ao Direito Eleitoral visando garantir a estabilidade do processo eleitoral e, com isso, prestigiar a democracia. 

Através do Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral, temos assegurada a preservação das regras do jogo eleitoral no período em que se avizinham as eleições. Dessa forma, evita-se que uma lei nova mude as regras do processo eleitoral comprometendo a estabilidade, a igualdade e a segurança da democracia representativa. Evita-se, com um ano de antecedência, que casuísmos e surpresas legislativas desequilibrem ou tornem inseguro o processo eleitoral.

É certo que o texto constitucional direcionou a sua ordem proibitiva ao Congresso Nacional, o qual detém competência para legislar sobre matéria eleitoral (CF, art. 22, I), de maneira que tal regra não alcança as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que apenas dão fiel cumprimento às leis eleitorais. Logo, as Resoluções do TSE podem ser expedidas até o dia 5 de março do ano das eleições, conforme autoriza a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):  

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Pouco importa que uma lei eleitoral estabeleça em suas disposições finais e transitórias a regra de que tem eficácia imediata com sua publicação, porque se a lei tiver sido publicada em período que não respeite a anualidade eleitoral, então sua eficácia ficará diferida para depois do processo eleitoral que se aproxima. 

A regra da anualidade da lei eleitoral, cuja índole é constitucional, deixa claro que até um ano antes das eleições não poderá existir qualquer alteração das regras do processo eleitoral. Entenda-se este último como sendo um conjunto de atos jurídicos eleitorais realizados em sequência, seguindo uma ordem cronológica, e tendo como alvo a realização do sufrágio.

Isso posto, é de se dizer que o Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral incide sobre o processo eleitoral, mas não sobre o direito processual civil e penal eleitoral, porque em relação às normas de direito processual, a nova lei incide de forma imediata, respeitados, obviamente, o ato jurídico processual já realizado e o direito adquirido processual.  

No já citado art. 16, da Carta da República, a expressão processo eleitoral foi tomada em sentido jurídico material, ou seja, o conjunto de atos jurídicos eleitorais que se desenrolam e se sucedem, no tempo e no espaço, numa cadeia lógica, sequencial e concatenada, na qual o final de um ato é o início de outro. Vejamos: alistamento eleitoral, filiação partidária, convenção partidária, registro da candidatura etc.  

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 44-45.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 2 de setembro de 2023

EXUBERÂNCIA IRRACIONAL - PREFÁCIO (II)


"Na geração passado, o ramo da teoria financeira derivado da suposição de que todas as pessoas são absolutamente racionais e  calculistas tornou-se o dispositivo analítico mais influente para informar nosso domínio do mercado.

Aqueles teóricos financeiros que consideram o preço de mercado um processador extremamente eficiente de informações financeiras tiveram um efeito profundo no gerenciamento sistemático da riqueza do mundo, desde o corretor de ações da esquina até o Federal Reserve.

Mas os acadêmicos da área financeira e econômica, em sua maioria, evitam dar declarações públicas sobre o nível do mercado de ações (embora eles muitas vezes não meçam palavras para expressar suas opiniões durante almoços e depois de algumas cervejas) porque não querem ser pegos dizendo em público coisas que não possam comprovar. Sem o amparo científico, esses economistas financeiros tendem a recair no modelo simples, mas elegante, da eficiência de mercado para justificar sua posição profissional.

Entretanto, há sérios riscos inerentes quando se confia demais nos modelos consagrados como base para discussão política, pois estes só lidam com problemas que possam ser respondidos com precisão científica. Quando se tenta ser preciso, corre-se o risco de ser muito limitado, a ponto de se tornar irrelevante. As evidências que apresento nos capítulos a seguir sugerem que a realidade do mercado acionário de hoje é tudo, menos um laboratório de ensaios.

Para que a teoria das finanças se torne mais aplicável, todos os economistas terão de lidar com esses aspectos mais confusos da realidade de mercado. Enquanto isso, os participantes de debates públicos e da formação da política econômica devem selecionar esse emaranhado de fatores de mercado agora, antes que seja tarde.

Uma das consequências não prevista da atual cultura de investimento é que muitas dezenas de milhões de adultos investiram agora no mercado de ações como se o nível de preços fosse simplesmente continuar a subir à taxa corrente. Embora o mercado de ações pareça estar, de acordo com algumas medidas, mais alto que nunca, os investidores se comportam como se este não pudesse estar alto demais, e como se não pudesse baixar durante muito tempo.

Por que eles se comportam dessa forma?

A lógica deles é aparentemente consistente com o argumento do free-rider. Ou seja, se milhões de pesquisadores e investidores estão estudando os preços das ações e confirmando seu valor evidente, por que gastar tempo tentando adivinhar preços razoáveis? Há os que tomam a free-ride à custa desses outros investidores diligentes que investigaram os preços das ações e fazem o que estão fazendo - compram ações!

Mas o que muitos investidores desconhecem é a falta preocupante de credibilidade na qualidade das pesquisas feitas no mercado de ações, sem mencionar a clareza e exatidão com as quais ela é divulgada ao público. Algumas dessas ditas pesquisas muitas vezes não parecem mais rigorosas que uma adivinhação

Os argumentos que a Dow está caindo para 36.000 ou 40.000 ou 100.000 dificilmente inspiram confiança. Certamente, alguns pesquisadores estão pensando de uma forma mais realista sobre as perspectivas de mercado e alcançando posições mais bem informadas sobre seu futuro, mas estes não são os nomes que aparecem nas manchetes, influenciando, assim, as atitudes públicas.

Em vez disso, as manchetes refletem a constante atenção da mídia para fatos triviais e para a opinião de "autoridades" sobre o nível de preços do mercado. Levada como é pela competição pelos leitores, ouvintes e espectadores, a mídia tende a veicular notícias superficiais, incentivando, assim, concepções básicas equivocadas sobre o mercado.

Uma noção questionável, de aceitação geral, ressaltando a aparentemente eterna durabilidade das ações, emergiu dessas notícias divulgadas pela mídia. O público aprendeu a aceitar essa ideia.

Para ser justo com os profissionais de Wall Street cujas opiniões são divulgadas na mídia, é difícil para eles esclarecer essas noções equivocadas porque são limitados pelo espaço e tempo a eles concedidos. Seria necessário escrever livros para que essas noções errôneas fossem abandonadas".

Fonte: SHILLER, Robert J. Exuberância Irracional. Tradução: Maria Lucia G. L. Rosa. Título original: Irrational Exuberance. São Paulo: MAKRON Books, 2000. prefácio.

(A imagem acima foi copiada do link Yale School of Management.) 

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

DIREITOS E DEVERES NO PERÍODO ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-AC - Promotor de Justiça Substituto)  Acerca dos direitos e deveres a serem observados no período eleitoral, assinale a opção correta.

A) Até às 23h59min do dia anterior ao das eleições, é permitida a distribuição de material gráfico aos eleitores.

B) Até cinco dias depois do pleito eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito.

C) O prazo limite para os candidatos arrecadarem recursos para a quitação de despesas de campanha é um dia antes do dia do primeiro turno das eleições. 

D) A propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão relativa ao primeiro turno das eleições pode ser transmitida até o dia que antecede as eleições.  

E) O dia das eleições é o prazo limite para o partido político requerer o cancelamento do registro de candidato regularmente expulso de seus quadros.


Gabarito: opção E. De fato, a assertiva está em consonância com a Lei nº 9.504/1997: 

Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Analisemos as demais opções:

Alternativa A: incorreta. É até às vinte e duas horas do dia que antecede a eleição:

Lei nº 9.504/1997 - Art.39. [...]  § 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando  jingles  ou mensagens de candidatos.   

B: errada, porque é desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do pleito eleitoral:

Código Eleitoral - Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

C: errada, porque o prazo limite é até o dia da eleição, conforme Res.-TSE nº 23.607/2019

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

D: incorreta. A propaganda eleitoral é vedada a partir das quarenta e oito horas que antecede as eleições:

Código Eleitoral - Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

LEGISLAÇÃO ELEITORAL E ENTENDIMENTO DO TSE - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-AC - Promotor de Justiça Substituto) À luz do que dispõe a legislação eleitoral e do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a opção correta. 

A) Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os sessenta dias anteriores à realização das eleições, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados. 

B) A partir do início da propaganda eleitoral, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos.

C) Durante todo o período de propaganda eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens, de pessoas com deficiência e da comunidade negra na política.

D) Os prazos processuais, durante todo o ano das eleições, serão contados de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados. 

E) A partir do início do período da propaganda eleitoral até o final do segundo turno das eleições, o Ministério Público Eleitoral será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados. 


O gabarito oficial indicou letra A. Vejamos:

Letra A. CORRETA. De acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):

Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

B: errada, pois a formalização dos referidos contratos é a partir da respectiva convenção partidária. É o que dispõe a Resolução TSE nº 23.674/2021:   

ANEXO I 

20 de julho [...]

9. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatas e candidatos e de partidos políticos desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ da candidata ou do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais. 

A título de curiosidade, a propaganda eleitoral começa em 16 de agosto do ano da eleição:

Código Eleitoral - Art. 240.  A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição

Letra C, incorreta, pois a Lei nº 9.504/1997, que disciplina a matéria, não cita pessoas com deficiência:

Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.  

Letra D: Errada, porque de acordo com o Anexo I, da Resolução TSE nº 23.674/2021, não é durante todo o ano das eleições, e não são todos os prazos processuais.  

A Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990) também afirma:

Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados

Importante ressaltar que, via de regra, na ausência de prazo especial na lei eleitoral, segue a contagem do CPC, em dias úteis.

A partir do início do período da propaganda eleitoral até o final do segundo turno das eleições, o Ministério Público Eleitoral será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.

Letra E: falsa, pois não reflete o disposto na Resolução TSE nº 23.373/2011. O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nelas publicados:

Art. 59. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 minutos (LC nº 64/90, art. 11, caput). [...]

§ 4º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

(A imagem acima foi copiada do link TSE.)