terça-feira, 28 de abril de 2020

O QUE SÃO PROCLAMAS?

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

edital de proclamas

O Edital de Proclamas, ou, simplesmente, proclamas, é um documento que o cartório emite quando os nubentes (noivos) dão entrada na habilitação para o casamento civil.

Tal documento só é imprescindível quando os noivos morarem em bairros distintos ou em cidades diferentes. Neste caso o Edital deve ser enviado ao outro cartório, na região onde o noivo ou a noiva moram e não foi iniciado o processo de habilitação, para que este seja publicado e afixado por 16 (dezesseis) dias.

Terminado este prazo, os nubentes devem regressar ao cartório onde foi afixado o edital, retirá-lo e entregá-lo ao cartório no qual será realizada a cerimônia civil do casamento.

Caso os noivos, em caso de urgência, não possam esperar o tempo necessário do Edital de Proclamas, a dispensa dos proclamas é permitida. A Lei nº 6.216/1975 permite a dispensa dos proclamas, mas apenas se autorizada pela Justiça, e em casos específicos.  

Fonte: Casamento Civil, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Casamento Civil.)

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (II)

Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.536 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Eu voltei… casada! | Firulas de Noiva

Logo após ser celebrado, do casamento será lavrado assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão lançados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o pronome e sobrenome do do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; e,

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Importante.: pode constar, também, o nome que passa a ter um dos cônjuges em virtude do casamento.

O instrumento da autorização para casar será escrito, integralmente, na escritura antenupcial.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Firulas de Noiva.)

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 1.533 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que dispõem sobre a celebração do casamento

I Festival de Casamento Matuto Junino Festa Na Roça - Home | Facebook
Casamento: se não for por 'livre e espontânea vontade', não vale...

O casamento deverá ser celebrado no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que tiver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão referida no art. 1.531, do CC.

A solenidade do casamento será realizada na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, tendo presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes. 

Em que pese tais exigências, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, a autoridade pode ser realizada em outro edifício, público ou particular. Sendo o casamento realizado em edifício particular, as portas deverão ficar abertas durante o ato.

Serão quatro as testemunhas na hipótese de a celebração acontecer em edifício particular e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

Presentes os contraentes - quer pessoalmente ou por procurador especial -, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento nos seguintes termos:

"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".

E mais: a celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea; e,

III - manifestar-se arrependido.

Por fim, o nubente que, por qualquer dos três motivos mencionados acima, causar a suspensão da celebração do casamento, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.        

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 27 de abril de 2020

"O otimista pode errar, mas o pessimista já começa errando".

Juscelino Kubitschek de Oliveira (Diamantina, 12 de setembro de ...

Juscelino Kubitschek de Oliveira (1902 - 1976): médico, oficial da PM/MG e político brasileiro. Ocupou a presidência do Brasil de 1956 a 1961, período em que construiu Brasília, a nova capital da república. A construção de Brasília desencadeou um aumento exponencial nos gastos públicos, gerando uma inflação desenfreada. Por causa disso, existe uma anedota que diz: "Getúlio foi o pai dos pobres; Juscelino, o pai da inflação"... 

A morte de 'JK' até hoje é envolta em mistérios, o que dá margem para muitas 'teorias da conspiração', mas isso é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Portal Memória Brasileira.)

DIREITO CIVIL - PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (II)

Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.526 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

My Big Fat Geek Wedding (2004)

A habilitação para o casamento será feita pessoalmente diante do oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Havendo, contudo, impugnação do oficial do Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

Se a documentação referente ao processo de habilitação para o casamento estiver em ordem, o oficial extrairá o edital, que se afixará pelo prazo de 15 (quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se tiver.

Importante: havendo urgência, a autoridade competente poderá dispensar a publicação.

Também é dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem levar à invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. (Sobre os regimes de bens ver arts. 1.639 e seguintes do CC.)

Tanto os impedimentos, quanto as causas suspensivas, serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser conseguidas.

Ainda no que diz respeito aos impedimentos ou às causas suspensivas para o casamento, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Neste caso, podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos apresentados, e promover as respectivas ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Depois de cumpridas todas as formalidades descritas alhures, e constatada a inexistência de fato impeditivo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação para o casamento.

Por fim, vale salientar que a eficácia da habilitação será de 90 (noventa) dias, prazo contado a partir da data em que foi extraído o certificado.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Imdb.)

domingo, 26 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - NÃO PODEM SER ADMITIDOS COMO TESTEMUNHAS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 228, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Pessoa com deficiência: pode ser testemunha, sendo-lhe assegurada todos os recursos de tecnologia assistiva.

Não podem ser admitidos como testemunhas: 

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

II - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; e,

III - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

Importante: para a prova de fatos que apenas as pessoas acima elencadas conheçam, o juiz pode admitir o depoimento das mesmas. 

Finalmente, cabe registrar que a pessoa portadora de deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados, inclusive, todos os recursos da chamada tecnologia assistiva.


Obs.: Os arts. 202 e seguintes, do Código de Processo Penal abordam a temática das testemunhas.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 25 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, a partir dos arts. 1.525 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, podendo ser de próprio punho, ou, a pedido dos mesmos, por procurador. 

O requerimento de habilitação para o casamento deve ser instruído com os documentos seguintes:

I - certidão de nascimento ou documento análogo;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem os nubentes, ou ato judicial que supra esta autorização;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não dos nubentes, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; e,

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença do divórcio.

Importante: a Lei nº 1.110/1950 regula o reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso. O art. 10 da referida lei declarou, ainda, revogada a Lei nº 379/1937, e derrogados os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 3.200/1941, o qual também dispunha sobre o casamento religioso.

Por fim, salientamos, mais uma vez, que a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.   

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - RELAÇÕES DE PARENTESCO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 1.591 e seguintes do Código CIvil (Lei nº 10.406/2002)


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São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na chamada relação de ascendentes e descendentes.

Por outro lado, são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, mas sem descenderem uma da outra.

O parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Na linha reta, contam-se os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na linha colateral ou transversal, também pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. O parentesco por afinidade se limita aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

Por fim, cabe ressaltar que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou mesmo da união estável.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

SONECAS E SAÚDE

De acordo com a Ciência, as sonecas podem salvar vidas


Estudos científicos recentes mostram que tirar sonecas faz bem para a saúde, além de nos ajudar a viver melhor. A pesquisa foi feita pelo Hospital Universitário de Lausanne, na Suíça.

O estudo apontou que dormir após o almoço, duas vezes por semana, além de reduzir o stress, também diminui em 50% as chances de se ter um Acidente Vascular Cerebral (AVC).

Sonecas ajudam, ainda, a compensar uma noite de sono mal dormida.

Algumas ressalvas, todavia, devem ser feitas: 

1 - a pesquisa não obteve dados conclusivos para quem tem mais de 65 anos de idade; e,

2 - tirar sonecas com muita frequência não gera benefícios, pelo contrário.

Então, como proceder???

Os especialistas recomendam sonecas de 20 minutos durante o dia, algumas vezes por semana.

Fica a dica.   

Fonte: BBC News Brasil, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 24 de abril de 2020

"Aquele que sabe falar sabe também quando fazê-lo".


Arquimedes de Siracusa (287 a. C. - 212 a. C.): astrônomo, engenheiro, inventor, físico e matemático grego. Considerado um dos maiores cientistas da Antiguidade Clássica, entre suas contribuições para a Ciência estão: a estática, a hidrostática, a lei da alavanca e a lei do empuxo. Verdadeiro gênio, foi morto covardemente por um legionário romano, quando a cidade em que morava foi invadida, alvo do processo de expansão do Império Romano.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)