segunda-feira, 4 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) dispõe em seu art. 1.286:

"Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.


Parágrafo único: O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel".


Trata-se do instituto conhecido como Da Passagem de Cabos e Tubulações, inovação trazida pelo Código Civil de 2002. De acordo com GONÇALVES (2016, p. 361), o dispositivo em apreço vem dirimir problemas que afligem, preponderantemente, os habitantes dos grandes centros urbanos. Tais contratempos são engendrados devido a passagem de linhas de transmissão elétrica, telefônica e de processamento de dados, bem como de grandes adutoras subterrâneas.

Neste sentido, é importante frisar que não é qualquer linha de serviço coletivo que enseja a exigência da passagem de cabos e tubulações. A autorização a que o Código alude é apenas referente aos serviços de utilidade pública.

O Código Civil acrescenta, ainda, em seu art. 1.287: "Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança".

Tal preocupação do legislador se faz necessária. Para Marcos Aurélio S. Viana, as cautelas devidas, mormente as tocantes à segurança, serão sempre de responsabilidade do poder público ou das concessionárias que exploram o serviço tido por perigoso, embora essencial, principalmente se levarmos em conta que a prestação deste serviço é remunerada.


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Fórum da Construção.)

domingo, 3 de novembro de 2019

"A felicidade do homem depende de si mesmo".

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Marco Aurélio (121 - 180): imperador romano, lembrado como um governante culto e bem-sucedido. Dedicou-se à Filosofia, mormente a corrente filosófica do estoicismo, e escreveu o livro Meditações, obra lida até os dias atuais. Marco Aurélio foi o último dos "cinco bons imperadores", termo cunhado pelo filósofo Maquiavel para se referir aos imperadores Nerva, Trajano, Adriano, Antônio Pio e Marco Aurélio. Ele também é lembrado como o imperador filósofo.   



(A imagem acima foi copiada do link Reddit.)

"Ninguém lembraria do Bom Samaritano se ele tivesse apenas boas intenções. Ele tinha dinheiro também".

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Margaret Thatcher (1925 - 2013) foi uma política britânica que exerceu o cargo de primeira-ministra do Reino Unido no período de 1979 a 1990. Por suas medidas austeras na economia; suas fortes críticas à União Soviética; por sua dura oposição aos sindicatos; e por ter sobrevivido a uma tentativa de assassinato em 1984, ganhou o apelido de Dama de Ferro.



(A imagem acima foi copiada do link Stand For America.)

DIREITO CIVIL - PASSAGEM FORÇADA

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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A chamada passagem forçada se dá quando um imóvel (terreno ou edificação) se encontra em estado tal de isolamento (encravado) que não há saída para via pública, nascente ou porto. Acontecendo isso, o dono do imóvel isolado tem a prerrogativa de constranger (obrigar) o vizinho a lhe ceder passagem (daí o nome passagem forçada), mediante o pagamento de indenização, a qual, havendo divergência sobre o valor, deverá ser fixada judicialmente. Distingue-se das servidões, pois nestas almeja-se, apenas, uma situação dita mais cômoda ao interessado.

O tema foi abordado no nosso Código Civil no art. 1.285, caput"O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário".

O instituto da passagem forçada atende ao interesse social da propriedade, uma vez que o imóvel encravado (que não possui saída para a via pública) não pode ser explorado economicamente e deixará de ser aproveitado. O direito de exigir a passagem forçada é exercitável contra o proprietário contíguo e, caso seja necessário, contra o vizinho não imediato.

Como ensina GONÇALVES (2016, p. 359), tal direito só existe quando o encravamento é natural e absoluto, não podendo ser provocado. Explica-se: não pode o dono do imóvel encravado vender parte do terreno que lhe dava acesso à via pública e, posteriormente, pretender que o outro vizinho lhe forneça uma saída para a via.

Da mesma forma, o adquirente da porção que ficou encravada pelo desmembramento voluntário só pode exigir passagem forçada do alienante, conforme preceitua o art. 1.285, §§ 2º e 3º, do Código Civil Brasileiro. A razão para isso, segundo Silvio Rodrigues (Direito Civil, cit., v. 5, p. 140) "é que seria injusto deixar ao alvedrio do vendedor tornar encravado o seu prédio a ao mesmo tempo lhe conceder a faculdade de exigir passagem de qualquer vizinho, impondo, assim, ao arbítrio do malicioso ou do negligente, uma restrição à propriedade alheia". Também não se considera encravado o imóvel que tenha uma outra saída, mesmo que esta seja difícil e penosa.

Caso os interessados envolvidos na questão da passagem forçada não entrem num acordo, caberá a fixação da passagem, em qualquer caso, ao juiz. Este, deverá impor o menor ônus possível ao imóvel serviente. Existindo inúmeros imóveis, o juiz elegerá aquele que menor dano sofrerá com a imposição da saída forçada.

Por outro lado, a passagem forçada é extinta, desaparecendo, portanto, o encravamento nos seguintes casos: a) acontecendo a abertura de estrada pública que atravessa ou passa ao lado do terreno encravado; e, b) quando o imóvel encravado é anexado a outro, o qual tem acesso (saída) para a via pública.

Por fim, vale salientar que a limitação imposta ao imóvel serviente só é justificada em função da necessidade imperiosa e premente de seu vizinho. Desaparecendo tal necessidade, cessa, também, a circunstância para a permanência do aludido ônus.



Fonte:

Artigo 1.285. Disponível em: https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1285. Acessado em 04 de Novembro de 2019;

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Pavão & Associados.)

sábado, 2 de novembro de 2019

"Você está matando a si mesmo por um emprego que te substituiria em uma semana caso você caísse morto. Acorde!!!"

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Jet Li (esquerda) e Jackie Chan (direita): os melhores atores asiáticos de Hollywood.

Li Lianjie, mais conhecido como Jet Li (1963 - ): ator, artista marcial e campeão de wushu, nascido em Pequim, China. Naturalizado cidadão de Singapura, Li, ao lado de Jackie Chan, é considerado um dos melhores e mais bem sucedidos atores asiáticos de Hollywood.


(A imagem acima foi copiada do link 8 Days.)

"O sonho é a satisfação de que o desejo se realize".

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Sigmund Freud (1856 - 1939): médico neurologista, considerado o "pai da psicanálise". De origem judaica, Freud nasceu no extinto Império Austro-Húngaro, atualmente, República Tcheca.


(A imagem acima foi copiada do link Encyclopaedia Britannica.)

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - ÁRVORE LIMÍTROFE

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Conhece-se por árvore limítrofe aquela árvore cujo tronco (caule) encontra-se na linha divisória de duas propriedades. O assunto vem disciplinado no nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002), dos arts. 1.282 ao 1.284.

De acordo com o art. 1.282: "A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes". Segundo GONÇALVES (2016, p. 357), institui-se, dessa forma, a presunção de condomínio (copropriedade) que admite prova em contrário (presunção relativa ou iuris tantum).

A árvore que não possui o caule na linha divisória é de propriedade do dono do imóvel em que o caule estiver.

Se a árvore tiver o caule na linha divisória, será comum aos donos das respectivas propriedades, sendo pertencentes a estes os frutos da árvore. Neste caso, não pode um dos donos arrancar a árvore sem o consentimento do outro. Se a mesma estiver causando algum tipo de prejuízo, e um dos proprietários não obtiver o consentimento do outro, deverá recorrer ao Poder Judiciário.

No que se refere aos frutos, aqueles que caírem naturalmente pertencem ao dono do solo onde tombarem, se o respectivo solo for de propriedade particular, conforme disposto no art. 1.284, do Código Civil. Esta regra representa uma exceção ao princípio de que "o acessório segue o principal", trazido no art. 1.232, do CC.

Sobre este ponto, é importante ressaltar que só pertencem ao dono do solo as frutas que caírem sem sua provocação. Assim, é defeso ao vizinho sacudir a árvore para provocar a queda dos frutos, bem como colher os pendentes, mesmo que o galho invada o seu terreno. Neste caso, pode o vizinho colher os frutos e entregá-los ao dono na árvore. Mas na prática, não é isso que acontece...

Se os frutos caírem em solo de propriedade pública, o dono do solo onde o caule se encontra continuará sendo proprietário dos frutos, cometendo furto quem deles se apoderar.

Quando as raízes, ramos ou galhos da árvore ultrapassarem a extrema do prédio, adentrando no imóvel de outrem, este poderá cortá-los, até o plano vertical divisório (art. 1.283, Código Civil). Esta hipótese representa uma espécie de justiça privada, em oposição à negligência do dono da árvore que não a manteve "podada", de maneira a não prejudicar a propriedade vizinha, as vias públicas e os fios condutores de alta tensão, por exemplo.

Acontecendo esta situação de negligência,  as raízes, ramos ou galhos poderão ser cortados pelo proprietário do terreno invadido, pela Municipalidade ou pela empresa fornecedora de energia elétrica. O dono da árvore que sofre a mutilação não poderá reclamar qualquer direito à indenização, ainda que ela venha a morrer em decorrência do corte. Da mesma forma, o agente que a mutilou não tem a obrigação de indenizar por perdas e danos.


 Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

O que é uma árvore limítrofe. Disponível em: http://finalidadejuridica.blogspot.com/2013/02/o-que-e-uma-arvore-limitrofe.html. Acessado em: 03 de Novembro de 2019.

 
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

"Para conhecermos os amigos é necessário passar pelo sucesso e pela desgraça. No sucesso, verificamos a quantidade e, na desgraça, a qualidade".

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Confúcio (551 a.C. - 479 a.C.): filósofo e pensador chinês. Sua filosofia ressaltava valores como a moralidade - tanto pessoal, quanto governamental -, a justiça, a sinceridade e procedimentos corretos (honestidade) nas relações sociais.


(A imagem acima foi copiada do link iStock.)

quinta-feira, 31 de outubro de 2019

"Ame simplesmente, porque nada nem ninguém pode acabar com um amor sem explicação!"

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Maria Rita de Sousa Brito Lopes Pontes, mais conhecida como Irmã Dulce (1914 - 1992): freira católica brasileira. Também conhecida como "o anjo bom da Bahia", foi beatificada em 2011 e canonizada (declarada santa) em 2019, passando a se chamar Santa Dulce dos Pobres, a primeira santa genuinamente brasileira.  


(A imagem acima foi copiada do link Aleteia.) 

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Quando as relações de vizinhança acarretam conflitos, a doutrina (GONÇALVES, 2016, p. 354 - 355) aponta as seguintes soluções alvitradas, também conhecidas como SOLUÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS:


a) Se o incômodo é normal, tolerável, não deve ser reprimido. Ora, só faz sentido atender a reclamações relativas a danos considerados insuportáveis ao homem médio (homo medius).



b) Se o dano for intolerável, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja reduzido a proporções normais. Antes de aplicar uma medida considerada mais drástica, pode o juiz, por exemplo, fixar horários de funcionamento da atividade considerada nociva. Contudo, mesmo havendo esta opção, é importante frisar o que dispõe o art. 1.279, do Código Civil: "Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis".



c) Se não for possível reduzir o incômodo a níveis suportáveis, determiná o juiz a cessação da atividade. Caso o incômodo persista, mesmo após o emprego de medidas adequadas, o juiz determinará, por exemplo, o fechamento da indústria ou do estabelecimento, a cessação da atividade ou, até mesmo, a demolição da obra, se forem de interesse particular. Neste sentido:


"Mesmo que os ruídos produzidos por estabelecimento comercial estejam dentro dos limites máximos permitidos pela legislação municipal, havendo prova pericial de que os mesmos causam incômodos à vizinhança, aquele que explora a atividade causadora da ruidosidade excessiva e vibrações mecânicas é obrigado a realizar obras de adaptação em seu prédio, com o objetivo de diminuir a sonoridade e as vibrações que prejudicam os prédios lindeiros" (2º TACiv., Ap. 548.842-00/0-SP, 5ª Câm., rel. Juiz Pereira Calças, j. 10-8-1999).

d) Não se determinará a cessação da atividade se a causadora do incômodo for indústria ou qualquer atividade de interesse social. A esse respeito, dispõe o art. 1.278. do Código Civil, que o direito atribuído ao prejudicado no art. 1.277, de fazer cessar as interferências nocivas, não prevalece quando forem justificadas por interesse público. Neste caso específico, o proprietário ou o possuidor, causador das interferências nocivas, pagará ao vizinho indenização cabal.

A situação descrita acima apresenta uma hipótese de conflito de interesses: um de caráter privado, o outro, de caráter público. Em que pese ambos os direitos serem merecedores de tutela, considera-se a prevalência do interesse público, sacrificando-se o interesse privado. Mesmo assim, embora a situação do proprietário seja a de suportar a interferência nociva, lhe é devida indenização cabal.

Como esclarece GONÇALVES (2016, p. 355), a ação apropriada para a tutela dos direitos mencionados é a cominatória. Na ação cominatória, se imporá ao réu o seguinte: a) obrigação de se abster da prática dos atos prejudiciais ao vizinho; e, b) tomar as medidas necessárias para a redução do incômodo, sob pena de pagamento de multa diária.


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

STJ, AgRg no AgI 1.769-RJ, 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)