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quinta-feira, 27 de abril de 2023

COMPOSIÇÃO DO TSE - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2007 - TSE - Técnico Judiciário - Edificações) Os membros do TSE que são escolhidos entre advogados de notável saber jurídico são nomeados pelo presidente

A) da República.

B) do Superior Tribunal Federal (STF).

C) da Ordem dos Advogados do Brasil.

D) do TSE.


Gabarito: opção A. É o que diz expressamente nosso texto constitucional:

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:  

I - mediante eleição, pelo voto secreto:  

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;  

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;  

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.  

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

(A imagem acima foi copiada do link TSE.) 

terça-feira, 21 de março de 2023

PLEBISCITO E REFERNDO - QUESTÃO PARA TREINAR

(VUNESP - 2019 - TJ-AC - Juiz de Direito Substituto) Quanto aos institutos do plebiscito e referendo, assinale a alternativa correta, nos termos do quanto previsto na legislação regente (Lei n° 9.709/98).

A) O plebiscito e o referendo são convocados mediante lei ordinária, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.

B) A formação de novos Estados ou Territórios Federais depende da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.

C) O plebiscito é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

D) O referendo é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.


Gabarito: letra B. De pronto, cabe ressaltar que a convocação do plebiscito e do referendo depende do objeto discutido:

- Questão de relevância nacional OU modificação e criação de Estados ou Territórios Federais: DECRETO LEGISLATIVO, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.

- Modificação e criação de Municípios: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em conformidade com a legislação federal e estadual.

- Demais questões de competência dos Estados, DF e Municípios: de acordo com a respectiva Constituição Estadual e Lei Orgânica.

À luz da Lei 9.709/98, temos: 

Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei. [...]

Art. 5º O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembleia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.

Dito isso, a assertiva A está incorreta, porque a convocação feita pelo Congresso Nacional se dá por meio de decreto legislativo, e não lei ordinária. 

A B está CORRETA. De fato, dentre outros requisitos, a formação de novos Estados ou Territórios Federais depende da aprovação da população diretamente interessada:  

CF, Art. 18 [...] § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Lei nº 9.709/98, Art. 4º A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.

C: INCORRETA. O plebiscito é convocado com ANTERIORIDADE.

Lei nº 9.709/98, Art. 2º [...] § 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

D: INCORRETA. O referendo é convocado com POSTERIORIDADE.

Lei nº 9.709/98, Art. 2º [...] § 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

(A imagem acima foi copiada do link SindiEletro-MG.)

domingo, 16 de outubro de 2022

ASSÉDIO ELEITORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Algumas considerações a respeito desta verdadeira violência no ambiente de trabalho, contra o trabalhador, contra a cidadania, contra a democracia.


Consoante o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), art. 301, o assédio eleitoral consiste em “Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido”.

O assédio eleitoral nas relações de trabalho ocorre quando, em troca de voto para o candidato/partido de sua preferência, o empregador ameaça o trabalhador com piora das condições laborais, perda do emprego, ou mesmo promete ao obreiro benesses no emprego.

Em suma, é uma intimidação sofrida pelo empregado no ambiente de trabalho, com o fito de influenciá-lo no seu voto, que, aliás, é secreto. O caráter secreto do voto, inclusive, é cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, II).

O assédio eleitoral nas relações de trabalho é crime, disciplinado no já citado art. 301, do Código Eleitoral. A pena é de reclusão, de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Como principais elementos caracterizadores desta prática infame, podemos apontar: a relação de hierarquia/subordinação entre os agentes envolvidos; a violência, grave ameaça ou coação deve ser no ambiente de trabalho, quando o obreiro está no exercício de suas atividades.

Fonte: BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm. Acesso em 16 out. 2022. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso  em: 15 out. 2022.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

sábado, 3 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (III)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Dignidade da pessoa humana: não há como falar em direitos fundamentais sem citar ela. Mas será que o Estado está proporcionando para seus cidadãos uma vida digna?
Mas não basta apenas falar em direitos... Por ser o direito uma relação irreflexiva, ao lado dos direitos fundamentais temos a contraposição dos deveres fundamentais. Estes se situam numa relação entre as pessoas, entre si, e com o Estado, sob um aspecto obrigacional de atribuições fixadas pelo ordenamento jurídico e constitucional como condição de pertinência necessária à existência do próprio Estado.

No caso brasileiro, Artur Cortez enumera alguns exemplos: a obrigatoriedade do voto é um dever fundamental de participação política; o dever de comparecimento às campanhas de vacinação, em nome da saúde pública; a prestação do serviço militar obrigatório, é um dever fundamental cívico; o dever de preservação do meio ambiente, para que todos usufruam de um ambiente equilibrado e saudável.

Partindo para um âmbito de dogmática constitucional, o autor diz que: “O movimento constitucionalista é inseparável da inserção de uma declaração de direitos nas Constituições, na ordem constitucional positiva, até porque, assim sendo, tornará mais tranquila a missão de concretizar os direitos integrando a Constituição com os cidadãos e a sociedade civil e política” (p. 72).

Vemos isso tanto nas constituições do chamado Estado Liberal, quanto do Estado Social. E por estarem inseridos na Constituição, os direitos fundamentais tornam-se “constitucionalizados” e dotados de um maior grau hierárquico, formal e axiológico, decorrente da rigidez constitucional.

              Contudo, diz o autor, qualquer das perspectivas que venham a tentar explicar os direitos fundamentais, não podem ser vistas de forma isolada; antes, se complementam e convergem em função da dignidade da pessoa humana.

sábado, 4 de fevereiro de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS POLÍTICOS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Lula e dona Marisa (sua esposa) durante votação: ele já exerceu tanto a capacidade eleitoral ativa (votar) quanto a passiva (ser votado), ela, apenas a ativa. 

Os Direitos Políticos na nossa Constituição Federal encontram-se no Capítulo IV, artigos 14 e 15. Mas antes de pegar a lei "pura e seca", vamos a alguns conceitos que irão ajudar no estudo deste assunto, sempre recorrente em concursos públicos.

Eleição: processo de escolha daqueles que ocuparão os cargos políticos; a eleição pode se dar com a participação de toda a comunidade (sufrágio universal), ou de grupos restritos que preencham determinados requisitos (sufrágio restrito);

Sufrágio: é o direito de votar e ser votado;

Voto: é o ato como se exercita o sufrágio;

Escrutínio: é o modo como se dá o voto. No caso brasileiro o escrutínio é secreto e feito em urna eletrônica;

Eleitor: pessoa com direito de voto;

Capacidade eleitoral ativa: é a capacidade de votar. A capacidade eleitoral ativa dá à pessoa o título de CIDADÃO. Assim, temos uma diferença entre pessoa e cidadão. Para a Constituição brasileira só é cidadão quem possui a capacidade eleitoral ativa; quem pode votar. Daí vem que, todo cidadão é pessoa, mas nem toda pessoa é cidadão;

Capacidade eleitoral passiva: é a capacidade de ser votado. Para ser possuidor da capacidade eleitoral passiva deve-se, necessariamente, possuir capacidade eleitoral ativa. Resumindo: para que alguém possa ser votado ele necessita, primeiro, ter a capacidade de votar.

EM TEMPO: a foto acima é uma singela homenagem do blog Oficina de Ideias 54 à dona Marisa Letícia, fiel esposa e companheira de luta do ex-presidente Lula, falecida ontem. Ela, mesmo sem gostar dos holofotes e sempre atuando nos bastidores, foi de grande importância na história do PT e na consolidação da democracia pós-ditadura militar no Brasil. Valeu, companheira!!!  


(A imagem acima foi copiada do link Fotos Públicas.)



segunda-feira, 9 de março de 2015

AS MULHERES E O VOTO

Aprenda um pouco sobre o voto feminino no Brasil e o pioneirismo de uma potiguar

Celina Guimarães Viana: primeira mulher a votar no Brasil.

O primeiro país do mundo a garantir o sufrágio (direito de votar) às mulheres foi a Nova Zelândia, em 1893, graças ao empenho de Kate Sheppard (1847/48 - 1934). Ela liderou o movimento sufragista feminino naquele país e serviu de exemplo para outras mulheres em outras nações.

A primeira eleitora no Brasil foi Celina Guimarães Viana (1890 - 1972) em 1928, na cidade de Mossoró, estado do Rio Grande do Norte. O voto foi autorizado por Juvenal Lamartine (1874 - 1956), então governador do RN.

Celina invocou o artigo 17 da lei eleitoral do RN datada de 1926, que dizia: “No Rio Grande do Norte, poderão votar e ser votados, sem distinção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas em lei”.

Amparada por este artigo, ela deu entrada em 25 de novembro de 1927 numa petição requerendo sua inclusão no rol dos eleitores de Mossoró. O juiz Israel Ferreira Nunes deu parecer favorável e enviou telegrama ao presidente do Senado Federal. Na mensagem o juiz pedia em nome de toda mulher brasileira a aprovação de projeto que instituísse o voto feminino.

Naquela época o voto feminino não era permitido no Brasil, apesar de tal restrição não fazer parte da Constituição Federal vigente. Tal preconceito devia-se à mentalidade social machista que vigorava então e que ainda hoje, infelizmente, deixou resquícios, principalmente no que concerne ao mercado de trabalho onde as mulheres, mesmo ocupando o mesmo cargo, geralmente recebem remuneração inferior a dos homens para.

Na evolução político-constitucional do Brasil o voto feminino só foi expressamente previsto pela primeira vez na Constituição de 1934, durante o governo do presidente Getúlio Dornelles Vargas (1882 - 1954). Um verdadeiro avanço democrático para época, uma vez que dezenas de países ainda não permitiam que suas mulheres votassem.


Obs.: o tema do direito de sufrágio feminino já caiu em concurso público. O assunto foi abordado numa questão do concurso da Magistratura/RJ de 2011, organizado pela VUNESP.


(A imagem acima foi copiada do link TSE.JUS.)

domingo, 2 de setembro de 2012

SOU OBRIGADO A VOTAR?

Depende…

Segundo a Constituição Federal de 1988, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos, e facultativo para os analfabetos, maiores de 70 anos e para os que têm entre 16 e 18 anos. Outra coisa, estrangeiros e conscritos1, não podem alistar-se como eleitores e, portanto, não podem votar.
 
Não custa nada acrescentar que o voto é a expressão máxima da soberania popular e, portanto, não deve ser trocado por dentaduras, sacos de cimento ou ingressos para shows de forró – escutaram, candidatos de Aracoiaba!!!
 
1. quem foi alistado no exército e está cumprindo serviço militar obrigatório.

(Leia mais na Constituição Federal do Brasil, Art. 14, §§ 1º e 2º. A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias.)