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terça-feira, 1 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (I)

Alguns apontamentos feitos a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa pessoal.

Obs.: De pronto, informamos que este assunto é muito extenso, sendo imprescindível que o leitor não se contente apenas com as informações a seguir apresentadas. Esta postagem é uma pequeníssima amostra do tema ora estudado.


Dá-se o nome de responsabilidade civil à obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. 

No estudo do Direito, a chamada teoria da responsabilidade civil procura determinar em quais condições e circunstâncias uma pessoa pode ser considerada responsável (causador/ofensor) pelo dano sofrido por outra pessoa (lesado/ofendido), e em que medida está obrigado a reparar este dano.

O dano pode ser: material, pessoal, patrimonial, extrapatrimonial ou moral, direto, indireto, positivo, negativo, individual, transindividual, presente, futuro, previsível, imprevisível, certo, eventual, reflexo ou por ricochete, emergente. (Obs.: dependendo do autor, esta classificação pode mudar, sofrendo acréscimos ou reduções.) 

A reparação do dano se dá por meio da indenização, a qual quase sempre é pecuniária (em dinheiro).

Temos uma clara distinção na teoria da responsabilidade civil: responsabilidade contratual ou ex contractu; e responsabilidade extracontratual, delitual, ex delictu ou aquiliana (referência à Lei Aquília, lei romana de 286 a.C., que dispunha sobre o assunto).

A responsabilidade contratual, como o próprio nome deixa transparecer, nasce da inexecução contratual, ou seja, o devedor deixou de cumprir a obrigação que pactuou previamente com o credor (inadimpliu).

Já a responsabilidade extracontratual vem da obrigação de reparar o dano causado por pessoa capaz ou incapaz, através de ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia (no Direito Civil, o chamado 'ato ilícito'). As partes não estão ligadas por uma relação obrigacional; inexiste, portanto, entre ofensor e ofendido qualquer relação jurídica preexistente.

Importante: São pressupostos da responsabilidade civil: dano, nexo de causalidade e conduta.    


Fonte: Âmbito Jurídico;

Direito Net; 

Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Legislação & Mercados.)

sábado, 8 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - CULPA IN CONTRAHENDO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão.

A responsabilidade pré-contratual, também chamada responsabilidade por culpa in contrahendo, ou culpa na formação dos contratos, corresponde à obrigação de indenizar que surge anteriormente à conclusão do negócio jurídico.

Segundo Antônio Chaves (1997, p. 208): "[...] há responsabilidade pré-contratual quando ocorre a ruptura arbitrária e intempestiva das negociações contrariando o consentimento dado na sua celebração, de tal modo que a outra parte se soubesse que ocorreria o risco de uma retirada repentina, não teria tomado as medidas que adotou".

De acordo com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), Processo 08B3301, Relator Santos Bernardino, a responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo) se assenta num conceito indeterminado, qual seja, o conceito de boa-fé, e tem lugar quando, ainda na fase preparatória  de um contrato, as partes, ou uma delas, não observam certos deveres de atuação que sobre as mesmas recaem. São deveres de proteção, de informação, de lealdade, dentre outros.

Ainda segundo a egrégia Corte Portuguesa o instituto da culpa in contrahendo, em termos gerais, importa dizer que a autonomia privada das partes é conferida dentro de certos limites e sob as valorações próprias do Direito. 

São ilegítimos, portanto, os comportamentos que, desviando-se da procura honesta, correta e proba de um eventual consenso contratual, venham a provocar danos a outrem. São ilegítimos, ainda, os comportamentos pré-contratuais que inculquem, na outra parte, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual.

Dispõe o art. 422, do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípio de probidade e boa-fé". (Ver também art. 113, CC.)

Já o art. 187, do CC, aduz: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Ainda segundo o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, na culpa in contrahendo assumem primordial relevância os deveres de informação e de esclarecimento, respeitantes, antes de mais nada, ao clausulado contratual pretendido. Isso ganha maior relevo, particularmente, quando estamos diante de sujeitos com poder contratual desequilibrado, com conhecimentos e experiências negociais e jurídicas desiguais. 

Tais deveres, neste caso, revestem-se de maior amplitude, intensidade e extensão para a parte que detém a posição negocial mais preponderante, que lhe permite impor à parte com menos experiência ou menos esclarecida, cláusulas de que esta, por força dessa sua debilidade contratual, não consiga auferir o verdadeiro significado ou de que, pela mesma razão, nem ao menos tenha tomado conhecimento.

Cabe às partes, pois, na fase preparatória de um contrato (pré-contratual), observar certos deveres de atuação (regras de boa-fé) que sobre elas recaem. A responsabilidade por culpa in contrahendo verifica-se quando estes deveres não são respeitados.

Na lição de MENEZES CORDEIRO (2001, p. 437), citado no acórdão, esses deveres reconduzem-se a três grupos, a saber:

I - deveres de proteção: nos preliminares de um contrato, as partes devem abster-se de atitudes capazes de engendrar danos na esfera pessoal ou patrimonial uma da outra, sob pena de responsabilidade; 

II - deveres de informação: as partes devem também, mutuamente, prestar-se todos os esclarecimentos e informações necessários à celebração de um contrato idôneo. Deve-se dar maior atenção aos elementos direta ou indiretamente importantes para o conhecimento da temática relevante para o contrato, enfatizando os deveres de esclarecimento de uma parte mais forte a uma parte mais frágil, ficando vedada quer a omissão do esclarecimento, quer a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas; 

          

 

Fonte: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal); 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

Jus.com.br, escrito por Thais Borges da Silva

(A imagem acima foi copiada do link)

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - TALIDOMIDA E RESPONSABILIDADE CIVIL (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto de Direito Civil, na temática responsabilidade civil.

Conheça a história da talidomida, que afetou a vida de milhares de pessoas  e que, 60 anos depois, volta a assombrar as vítimas | GZH
Vítimas da talidomida: medicamento que causa má-formação em fetos.
A talidomida é uma substância usada como medicamento anti-inflamatório, hipnótico e sedativo. Em virtude de seus efeitos colaterais, deve ser evitada no período da gravidez uma vez que pode causar má-formação ou deformidades no feto. 

Criada pelo médico alemão Heinrich Mückter, foi introduzida na Alemanha em 1957. Como na época os procedimentos de testes de drogas eram muito menos rígidos, os testes feitos na talidomida não revelaram seus efeitos teratogênicos*. 

Entretanto... já no final da década de 1960 foram descritos na Alemanha, Austrália e Reino Unido os primeiros casos de má-formações congênitas, quando crianças nasceram portando a focomelia**, mas o motivo da doença ainda não era óbvio. Mesmo assim, ainda nos anos de 1960 a talidomida foi removida da lista de remédios indicados. 

Aqui no Brasil, apesar de já existirem casos de má-formações relatadas desde 1960; embora o medicamento já ter sido banido da Alemanha, até 1962 o medicamento era comercializado como "isento de efeitos adversos". 

Em Novembro de 1962, o Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia cassou a licença dos produtos contendo talidomida. Na década de 1970 a talidomida voltou a ser utilizada no nosso País, mas seu uso foi regulamentado pelo Ministério da Saúde (MS). 

O uso da talidomida causou danos irreparáveis em muitos pacientes, o que deu causa à chamada responsabilidade civil. E o Estado precisava fazer algo a respeito...

E fez, talvez um pouco tarde, mas fez. No Brasil o uso da talidomida é regulamentado pela Portaria SVS/MS nº 354/1997. Por força desta portaria do Ministério da Saúde, é proibida a utilização desta substância para mulheres em idade fértil em todo o território nacional. 

Existe até diplomas legais dispondo sobre a ajuda ou o amparo, através de indenizações por parte do Estado, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida".

Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...
  


* A teratologia é um ramo da ciência médica que estuda a contribuição ambiental no desenvolvimento pré-natal. Ou seja, estuda as causas que provocam o desenvolvimento anormal do feto.
** Anomalia congênita que provoca a má-formação de braços e pernas.



Leia também: BRASIL. Lei 7.070, de 20 de Dezembro de 1982; 
BRASIL. Lei 12.190, de 13 de Janeiro de 2010.

Fonte: Wikipédia.
(A imagem acima foi copiada do link Gaúcha ZH.)

sexta-feira, 19 de junho de 2020

CTB - SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 105 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Airbag: saiba tudo sobre eles - Lu Explica - Magazine Luiza
Air bag: salva vidas.
Para começo de conversa...

Uma leitora me questionou porque, no que se refere aos equipamentos de segurança, eu citei o air bag, mas não comentei sobre o sistema de freios ABS. Atendendo ao pedido: a Resolução CONTRAN nº 380/2011 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas - ABS. A referida resolução sofreu alterações, pela Resolução CONTRAN nº 395/2011.

Dito isso, vamos para o assunto de hoje...

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito, bem como com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do cumprimento das especificações técnicas referentes aos equipamentos obrigatórios de segurança nos veículos.

A exigência do equipamento suplementar de retenção (air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro) será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo CONTRAN das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. 

Obs.: O disposto no parágrafo acima foi incluído à redação original do CTB pela Lei nº 11.910/2009. Esta lei foi sancionada pelo Presidente Lula, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag. Atenção: A obrigatoriedade do uso do air bag não se aplica aos veículos destinados à exportação.  

Importantíssimo: Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.    


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LRF (IV)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Segundo a Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), em seu art. 22, o administrador judicial possui competências comuns na recuperação judicial e na falência, bem como atribuições específicas em uma e noutra. Estas tarefas do administrador judicial são feitas sob a fiscalização do juiz e do Comitê (art. 26). Além de outros deveres que a LRF lhe impõe, são competências do administrador judicial:

III - na falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 da LRF (grifo nosso);

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 da LRF;

g) avaliar os bens arrecadados (grifo nosso)

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores (grifo nosso)

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 da LRF (grifo nosso);

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores (grifo nosso);

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da Lei de Recuperação e Falência, a proteção da massa falida ou a eficiência da administração;

p) apresentar ao juízo para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade; e,

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 27 de abril de 2019

CUIDADOR DE IDOSOS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


A modalidade de contratação de profissional para cuidar de idosos mais indicada é a do prestador de serviço, consubstanciada através da chamada terceirização.

Em vista da desconfiança e do temor, por parte dos familiares, quando da contratação de profissional especializado para cuidar de seus parentes queridos, que se encontram em idade senil, um profissional autônomo (que trabalha por conta própria) não se revela tão conveniente quanto um prestador de serviço terceirizado.

Um profissional autônomo, grosso modo, não assegura as mesmas garantias que um profissional terceirizado. Enquanto este geralmente é contratado numa agência especializada, que possui referência e credibilidade no mercado, aquele atua por conta própria e as referências, muitas vezes, são duvidosas, provenientes de fontes não confiáveis.

No que concerne ao trabalho propriamente dito, um prestador de serviço vindo de uma empresa terceirizada tem sua competência aferida em cursos de especialização tais como: primeiros socorros; noções de atendimento e psicologia aplicada ao público da terceira idade; terapia ocupacional e até pilates. Aptidões essas nem sempre oferecidas por um trabalhador autônomo.

Já no que tange aos tipos de contratos e às relações jurídicas advindas da celebração desses contratos, a contratação de prestador de serviço terceirizado apresenta mais garantias do que a de um profissional autônomo. Em caso de vício no serviço, por exemplo, o contratante optante pela terceirização poderá responsabilizar a empresa, que possui mais bens do que um autônomo.

Outra garantia contratual disponibilizada pelo cuidador terceirizado é a possibilidade de substituição deste em caso de ausência decorrente de caso fortuito ou força maior, possibilidade nem sempre possível quando o serviço é prestado por profissional autônomo. Isso também ocorre em caso de acidente ou moléstia adquirida no ambiente de trabalho. Quando a relação envolve terceirização, a responsabilidade pelo profissional é da empresa que loca a mão de obra. Quando é autônomo, esse ônus fatalmente recairá sobre a família contratante.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIII)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN  

Duração razoável do processo: imprescindível para a tutela da dignidade da pessoa humana num Estado Democrático de Direito.

PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Um processo para ser devido deve ter duração razoável. Partindo desse pressuposto, a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/2004), que reformou constitucionalmente o Poder Judiciário, incluiu no art. 5º da CF o inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

O CPC corroborou esse princípio em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. E o reforçou ainda mais no art. 139, II: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) velar pela duração razoável do processo”.

Segundo Fredie Didier Jr. (2017), existem alguns instrumentos que podem servir para concretizar o direito fundamental da duração razoável do processo:

a) representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em função da demora (CPC, art. 235);

b) mandado de segurança contra a omissão judicial, caracterizada pela não prolação da decisão por tempo não razoável, cujo pedido será a cominação de ordem para que se profira a decisão;

c) se a demora injusta causar prejuízo, ação de responsabilidade civil contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o juiz; 

d) a EC 45/2004 também acrescentou a alínea “e” ao inciso II do art. 93 da CF, estabelecendo que “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”.

Todavia, faz-se mister ressaltar que não existe um princípio da celeridade. Ora, o processo não precisa ser rápido. Ele deve durar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. 

Ademais, vale salientar que devemos evitar a celeridade como valor, a fim de se evitar discursos autoritários. Celeridade não significa dizer que o processo é democrático, humano ou justo, lembremo-nos dos processos da Inquisição e dos processos da época da Alemanha nazista, responsáveis pelas mortes de milhões de inocentes...




BIBLIOGRAFIA:


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;


BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;


DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;


DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)