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terça-feira, 3 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1



Ainda falando sobre penhora, art. 835 e seguintes, do CPC (Lei nº 13.105/2015), temos que:

1) A penhora em dinheiro é prioritária, mas o juiz pode, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput do art. 835, CPC, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Obs.: ver Súmula 417/STJ.

2) Equiparam-se a dinheiro, para fins de substituição da penhora a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).

3) Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, tal garantidor também será intimado da penhora.

4) Quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não se levará a efeito a penhora.

5) Independentemente de determinação judicial expressa, quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o  executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

6) Obedecidas as normas de segurança instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 1 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ORDEM DOS BENS NA PENHORA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1

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Semoventes: também podem ser objeto de penhora.

O art. 835, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), trata da ordem de preferência da penhora. Antes de entrarmos numa análise mais detalhada da matéria, importante dar uma lida na Súmula 417/STJ, que diz:

"Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação dos bens não tem caráter absoluto". 

Assim, conclui-se que a penhora observará, preferencialmente (e não exclusivamente, é bom lembrar!!!), a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II -títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes (bovinos, caprinos, equinos, ovinos...);

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI -pedras e metais preciosas;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Maxieduca.)

sábado, 29 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BENS IMPENHORÁVEIS (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


Continuando a leitura do art. 833, do CPC (Lei nº 13.105/2015), no que tange aos bens impenhoráveis (instituto da impenhorabilidade), observamos que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

Importante: Como visto anteriormente, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador de trabalhador autônomo e os honorários de profissional são impenhoráveis. Assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 

Todavia, nessas duas situações não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (Lembrando ao candidato a concurso público que estas duas exceções costumam ser cobradas em prova, seja escrita - objetiva ou subjetiva -, seja oral).

São impenhoráveis, ainda, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Incluem-se neste rol os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BENS IMPENHORÁVEIS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 833, são impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. (Obs.: todo bem inalienável é também impenhorável.);

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 

Atenção: o disposto neste inciso não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o que dispõe o § 8º, do art. 528, e o § 3º, do art. 529, ambos do CPC. Muita atenção a este dispositivo; ele é muito cobrado em provas e concursos.

Neste sentido, atentar para a Súmula 451/STJ: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial"; 

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. (A este respeito, ver também arts. 5º, XXVI, 185 e 186, todos da Constituição Federal.);

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. (Este inciso refere-se a recurso público com destinação social.);

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos - a chamada reserva técnica. (Este é outro dispositivo muito cobrado em provas e concursos.);  

XI - os fundos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Por fim, é importante lembrar que, à falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis (art. 834, CPC).


.Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DO PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (I)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Conforme o art. 94, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF), será decretada a falência do devedor que (também chamados de requisitos de procedibilidade da falência):

I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência (grifo nosso)

II - executado por quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (também chamada execução frustrada);

III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos (grifo nosso);

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não (grifo nosso);

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo (grifo nosso);

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor (grifo nosso); 

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo (grifo nosso);

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento (grifo nosso); e,

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Nos termos do § 1º, art. 61, da LRF, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial acarretará a convolação da recuperação em falência (a respeito de convolação ver art. 73).

Por fim, é importante ressaltar duas coisas:

I - segundo a jurisprudência, a Fazenda Pública não pode pedir falência; e,

II - os credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos para o pedido de falência (§ 1º, art. 94).



Aprenda mais em:  BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (I)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Introdução aos direitos reais de garantia

O Direito é uma ciência em constante transformação, que acompanha as mudanças da sociedade em que está inserido, sob pena de cair na obsolescência. Não é diferente quando estamos a falar do Direito Civil, mormente dos chamados direitos reais de garantia. Entretanto, nem sempre foi desta forma.

Nas sociedades primitivas, como a egípcia, a babilônica, a suméria e a chinesa, só para citar alguns exemplos, desconhecia-se o conceito de garantia real. Nesses povos, era costume o devedor, juntamente com sua família, responder com o próprio corpo pelo pagamento das dívidas. Na prática, isso representava a redução do devedor e de sua família à condição de escravo (escravidão por dívida), passando a ficar como propriedade do credor. Em outros casos, o credor mandava prender e até mesmo matar o devedor.

Mas com a evolução das sociedades e, ‘por tabela’, do Direito, essa situação começou a mudar. O primeiro sinal desse progresso da ordem jurídica foi a Lex Poetelia Papiria[1] (313 a.C.), uma lei da República Romana[2] (509 a.C. - 27 a.C.). Esta lei aboliu a execução da dívida contra a pessoa do devedor (prisão, escravidão, morte), instituindo a responsabilidade sobre seus bens, se a dívida não fosse advinda de algum delito[3].

A partir da Lex Poetelia Papiria, diversas legislações do mundo todo, principalmente nos países democráticos, adotaram o princípio da responsabilidade patrimonial. Segundo este princípio, é o patrimônio do devedor - e não seu corpo - que é dado como garantia do débito e responde por suas obrigações.

Assim, o patrimônio do devedor constitui a garantia real dos credores, efetivando-se pelos diversos modos de constrição judicial: arresto, penhora, sequestro. Tais modos de constrição são utilizados como ferramenta/solução para apreender os bens do devedor inadimplente e vendê-los em hasta pública, com o fito de aplicar o produto da arrematação na satisfação do crédito do exequente[4].


[1] Lex Poetelia Papiria. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Lex_Poetelia-Papiria>. Acessado em 30 de Novembro de 2019;
[2] República Romana. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Rep%C3%BAblica_Romana>. Acessado em 30 de Novembro de 2019;
[3]   GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[4] GONÇALVES, idem, ibdem.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)