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quarta-feira, 15 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XVI)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.


Petróleo em queda derruba arrecadação de royalties - Seu Dinheiro
Royalties e petróleo: se o preço do petróleo cai, os royalties também caem...

Das Participações (I)  


O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:

I - bônus de assinatura;

II - royalties;

III - participação especial; e,

IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.

Obs. 1: As participações governamentais constantes dos incisos I e IV serão obrigatórias.

As receitas provenientes das participações governamentais definidas acima, alocadas para órgãos da administração pública federal, de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.478/1997, serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

Importante: O superávit financeiro dos órgãos da administração pública federal referidos no parágrafo acima, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional.

Dica 1: O bônus de assinatura terá seu valor mínimo estabelecido no edital e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.

Dica 2: Já os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a 10% (dez por cento) da produção de petróleo ou gás natural.

Dica 3: Levando-se em consideração os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties referido na "Dica 2" para um montante correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da produção.

Dica 4: Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo. 

A queima de gás em flares (chamas), em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total de produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos. 

Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties serão distribuídos, nos termos do disposto na Lei nº 9.478/1997, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente. (Obs. 2: Este dispositivo, bem como os outros abaixo, foram incluídos pela Lei nº 13.609/2018.)

No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos referidos no parágrafo anterior serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade desses entes.

Dica 5: Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159/2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre royalties para conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 6º, do art. 47, da Lei nº 9.478/1997, até o integral cumprimento da obrigação assumida.
     
Para as operações já contratadas na data da promulgação da Lei nº 9.478/1997, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 4º, do art. 47, da referida Lei, diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.

Também é importante saber: Observado o disposto no parágrafo imediatamente acima, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, os recursos a que se refere o art. 4º, do art. 47, da Lei nº 9.478/1997, serão creditados pelo seu valor líquido, depois das deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties.  

Dica 6: Na hipótese do parágrafo anterior, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre os royalties sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.



Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, Lei Complementar 159, de 19 de Maio de 2017;
BRASIL. Lei 13.609, de 10 de Janeiro de 2018.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 14 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XIV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 9.478/1997.

Conselho Nacional de Política Energética autoriza licitações para ...


Do Julgamento da Licitação 

O julgamento da licitação deverá identificar a proposta mais vantajosa, segundo critérios objetivos, estabelecidos no instrumento convocatório, com fiel observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.

No julgamento da licitação, além de outros critérios que o edital expressamente estipular, serão levados em conta também:

I - o programa geral de trabalho, as propostas para as atividades de exploração, os prazos, os volumes mínimos de investimentos e os cronogramas físico-financeiros; e,

II - as participações governamentais referidas no art. 45, da Lei nº 9.478/1997.

Dica: Na hipótese de empate, a licitação será decidida em favor da PETROBRÁS, quando esta concorrer não consorciada com outras empresas.


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


ANP flexibiliza regras de exploração e produção para petroleiras ...


Do Edital de Licitação 

A licitação para outorga dos contratos de concessão referidos no art. 23, da Lei nº 9.478/1997, seguirá o disposto na referida Lei, na regulamentação a ser expedida pela ANP e no respectivo edital.

O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:

I - o bloco objeto da concessão, o prazo estimado para a duração da fase de exploração, os investimentos e programas exploratórios mínimos; (Obs.: O prazo de duração da fase de exploração, referido neste inciso, será estimado pela ANP, em função do nível de informações disponíveis, das características e da localização de cada bloco.)

II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 25, da Lei nº 9.478/1997, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;

III - as participações governamentais mínimas, na forma do disposto no art. 45, e a participação dos superficiários prevista no art. 52, ambos da Lei nº 9.478/1997;

IV - a relação de documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

V - a indicação expressa de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato; e,

VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição.

Quando for permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá as exigências seguintes:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;

III - apresentação, por parte de cada uma das empresas consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;

IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo bloco; e,

V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279, da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).

O edital também conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer isoladamente ou em consórcio deverá apresentar, juntamente com sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, de acordo com as leis de seu país;

III - designação de um representante legal junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos de assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada; e,

IV - compromisso de que, caso seja vencedora, constitua empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil. Dica: A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com este inciso.   


Fonte: BRASIL. Lei das Sociedades por Ações, Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976; 
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 13 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 9.478/1997.

Dutos e Terminais | default


Das Normas Específicas para as Atividades em Curso 

A PETROBRÁS submeterá à ANP, no prazo de 3 (três) meses da publicação da Lei nº 9.478/1997, seu programa de exploração, desenvolvimento e produção, com informações e dados que propiciem:

I - o conhecimento das atividades de produção em cada campo, cuja demarcação poderá incluir uma área de segurança técnica; e,

II - o conhecimento das atividades de exploração e desenvolvimento, registrando, neste caso, os custos incorridos, os investimentos realizados e o cronograma dos investimentos a realizar, em cada bloco onde tenha definido prospectos. 

Dica 1: A PETROBRÁS terá ratificados seus direitos sobre cada um dos campos que se encontrem em efetiva produção na data de início da vigência da Lei nº 9.478/1997.

Dica 2: Nos blocos em que, quando do início da vigência da lei referida acima, a PETROBRÁS tenha realizado descobertas comerciais ou promovido investimentos na exploração, poderá a empresa, observada sua capacidade de investir, inclusive por meio de financiamentos, prosseguir nos trabalhos de exploração e desenvolvimento pelo prazo de 3 (três) anos e, nos casos de êxito, prosseguir nas atividades de produção.

Compete à ANP, após a avaliação da capacitação financeira da PETROBRÁS e dos dados e informações de que trata o art. 31 (da Lei 9.478/1997), aprovar os blocos em que os trabalhos referidos na "Dica 2" terão continuidade.

Cumprido o disposto no art. 31, da Lei 9.478/1997, e dentro do prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação da mesma lei, a ANP irá celebrar com a PETROBRÁS, dispensada a licitação prevista no art. 23 da referida lei, contratos de concessão dos blocos que atendam às condições estipuladas nos arts. 32 e 33, da citada lei, definindo-se em cada um desses contratos, as participações devidas, nos termos estabelecidos na Seção VI, da mesma lei.

Dica 3: Os blocos não contemplados pelos contratos de concessão mencionados no parágrafo anterior, e aqueles em que tenha havido insucesso nos trabalhos de exploração, ou não tenham sido ajustados com a ANP, dentro dos prazos estipulados, serão objeto de licitação pela ANP para a outorga de novos contratos de concessão, regidos pelas Normas Gerais (Seção I, da Lei nº 9.478/1997).  


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 8 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


Conselho Nacional de Política Energética autoriza licitações para ...

Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.

O CNPE será regulamentado por meio de decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.

Incumbe ao Ministério de Minas e Energia, dentre outras atribuições, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos: (Obs. 1: Este dispositivo, bem como os a seguir, foram incluídos pela Lei nº 13.203/2015. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei, dentre outras providências, dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica.) 

I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8º, da Lei nº 12.783/2013; (Obs. 2: Esta lei também foi sancionada pela Presidenta Dilma e dentre outras providências, dispõe a respeito das concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, além da redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.) 

II - prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga referida no inciso I; e,

III - nas licitações de geração:

a) a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR) dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8º, da Lei nº 12.783/2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o que dispõe o § 3º, do art. 8º, da mesma Lei; e,

b) a data de que trata o § 8º, do art. 8º, da Lei referida na alínea acima.

Nos casos previstos nos incisos I e II acima, será ouvido o Ministério da Fazenda.

Caberá, ainda, ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica. Na proposição aqui referida, será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 

Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;

(A imagem acima foi copiada do link Insight.)

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

DIREITO CIVIL - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Depreende-se, ainda, da leitura do referido art. 7°, que a concessão de uso é direito real resolúvel, e constitui-se por instrumento público, particular ou por simples termo administrativo, sendo inscrita e cancelada em livro especial (art. 7, §1º). Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário passa a usufruir plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato, respondendo por qualquer encargo civil, administrativo ou tributário que venham a incidir sobre o imóvel e suas respectivas rendas (art. 7, §2º).

E mais, salvo disposição contratual em contrário, a concessão é transferível por ato inter vivos ou causa mortis ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência (art. 7º, §4º). Ela pode, ainda, ser rescindida antes do período contratual estipulado em duas situações:

I - quando o concessionário der ao imóvel destinação diversa daquela especificada no instrumento contratual (contrato ou termo); e,

II - se o concessionário descumprir qualquer cláusula resolutória do ajuste, hipótese em que perderá as benfeitorias de qualquer natureza incidentes sobre o imóvel (art. 7º, §3º).

       Por fim, cabe ressaltar que a Concessão de Direito Real de Uso se aplica para aqueles que preencherem os requisitos legais mencionados alhures. Neste caso, o contrato de Concessão de Direito Real de Uso, celebrado entre o Poder Público e o particular, deverá ser precedido de processo licitatório[1], na modalidade concorrência, objetivando a escolha da oferta mais vantajosa para a Administração Pública.






[1] BRASIL. Lei de Licitações. Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.

Ler também: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Loteamento Urbano, Responsabilidade do Loteador, Concessão de Uso e Espaço Aéreo. Decreto-Lei nº 271, de 28 de Fevereiro de 1967. 


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quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

LEI DAS LICITAÇÕES (II) - PRINCÍPIOS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Princípios das licitações: no 'papel' é uma coisa, mas na prática...


O que a doutrina convencionou chamar como princípios da lei de licitações, encontramos no Art. 3º da lei nº 8.666/93:

"Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos". 

Lembrando que estes são princípios expressos. Podem, ainda, serem encontrados outros princípios ao longo do diploma legal.


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quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

LEI DAS LICITAÇÕES (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão da LEI Nº 8.666/93

Licitação é um procedimento administrativo usado por toda a administração pública para aquisições, compras ou contratações, visando a proposta mais vantajosa (não necessariamente a mais barata) para a administração.

Para entendermos a famosa LEI DASLICITAÇÕES (lei n º 8.666/93), devemos, primeiro, dar uma lida na CF, Art. 37, XXI, que diz:

“XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Pois bem, a lei 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Também estão submetidos à lei das licitações, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pala União, Estados, DF e Municípios.

Portanto, qualquer obra, serviço (inclusive de publicidade), compra, alienação, concessão, permissão e locação da Administração Pública quando contratada com terceiros, deverá, necessariamente, ser precedida de licitação – ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.

Mais uma coisa: ainda segundo a lei das licitações, considera-se CONTRATO todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.


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sexta-feira, 4 de outubro de 2013

FARINHA POUCA, O PIRÃO DO SENADOR PRIMEIRO...

Senado suspende "feira" de quase cem mil reais em supermercado para a casa de Renan


O Senado Federal suspendeu uma licitação para a compra de produtos alimentícios, de higiene e de limpeza para abastecer a residência oficial do presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL) no início da noite desta terça-feira (1). A "feira" do Senador previa gastos de R$ 98 mil em um período de seis meses. 
O Senado informou o cancelamento da licitação ao ser procurada pelo iG para explicar os gastos previstos, para uma reportagem sobre o tema. As despesas com a casa oficial da presidência do Senado representariam um custo médio de R$ 16,3 mil ao mês com a alimentação e suprimentos de limpeza/higiene. 
Pela previsão inicial, em seis meses, a residência oficial do Senado estimava consumir 1,7 toneladas de carnes, peixes ou aves - uma média aproximada de 10 quilos por dia. E mais: 30 quilos de carvão, 55 quilos de queijo, 160 quilos de pão francês e, claro, o velho arroz com feijão. 
Na residência da presidência, moram apenas o presidente da Casa, a esposa e mais dois filhos. Senadores ouvidos pelo iG disseram considerar incomum esse tipo de gasto principalmente pelos poucos eventos que ainda são realizados no local.  
O procedimento licitatório para compra de produtos alimentícios, de higiene e de limpeza para abastecer a casa oficial da presidência do Senado ocorreria nesta quarta-feira. No entanto, após ser questionado pela reportagem do iG , o novo diretor-geral da Casa, Helder Rebouças, informou, por meio da assessoria de imprensa do Senado, que decidiu suspender o pregão e reavaliar todo o processo. 
Rebouças não informou os motivos pelos quais houve a suspensão da licitação e porque a decisão ocorreu apenas após o questionamento da reportagem.
Agora, num cálculo rápido: 10 quilos de carne para quatro pessoas dá um consumo diário de dois quilos e meio de carne para cada um. Sua Excelência, o Presidente do Senado Federal, e a família dele estão comendo muita carne! E às nossas custas - o que é pior...
Fonte: Jusbrasil, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)