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sábado, 22 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS (II)

Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Advogado: tem o direito de requerer diligências.

Ora, mesmo constituindo-se a espinha dorsal do processo criminal, nem por isso, o direito de provar (right to evidence) é irrestrito. Num ordenamento jurídico que se pretenda democrático isso se torna imprescindível. Como apontado pelo autor, o mesmo entendimento que comandou a virada jurídica no sentido de não conferir validade à confissão obtida mediante tortura, respaldou também a concepção de que não se admite as provas que, conquanto verdadeiras, tenham sido produzidas desrespeitando os direitos fundamentais. Essa última concepção vem corroborar que o processo criminal deve respeitar os direitos fundamentais e deve ser guiado sob a égide de princípios éticos e humanizantes.

Assim, a chamada validade da prova insere-se no contexto do devido processo legal, como categoria imprescindível à legitimação do exercício da função jurisdicional, conseguida num processo justo e legal. Isso repercute não só em benefício para as partes, mas como garantia do correto exercício da função jurisdicional e, porque não dizer, de todo o sistema de justiça.

No que tange às provas apresentadas pelas partes, o autor aponta características específicas de cada uma delas. Na perspectiva do Ministério Público (MP) a prova é um dever-poder, aliás, mais um dever do que um poder, uma vez que o parquet está limitado ao preceito que torna inadmissível as provas obtidas ou produzidas por meio ilícito. No que tange ao acusado, o direito de provar (right to evidence) é corolário lógico do direito à ampla defesa. Assim, conclui-se que, mesmo aquela prova obtida em desacordo com a legalidade, mediante a chamada teoria da prova benéfica em prol do acusado, pode ser usada a favor do acusado.

Ainda nessa perspectiva, o nobre professor explica que, embora o acusado não tenha o ônus de provar sua inocência, se quiser obter sucesso na demanda processual, deverá estabelecer, pelo menos, uma dúvida razoável. E isso, como aponta o autor, nem sempre é alcançado utilizando-se apenas da retórica, sendo, portanto, imprescindível, a produção de alguma prova.

A esse respeito, o professor Walter Nunes traz à baila um assunto recente, polêmico e pouco conhecido fora do mundo jurídico: a chamada investigação defensiva. Ora, o Código de Processo Penal, art. 14, diz: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Assim, diante do reconhecimento de que a pessoa, especialmente a que se encontra na condição de investigado, tem o direito de produzir prova, poderá lançar mão disso, seja para evitar que venha a ser denunciada pelo MP, seja para que possa, já na fase do processo, utilizar-se de provas que lhe sejam favoráveis.   

Ainda no que se refere à investigação defensiva, o autor esmiúça detalhadamente este assunto, dando, por exemplo, a definição e sua utilização. Resumidamente, ele define investigação defensiva como o “conjunto de atos praticados pelo advogado, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, com o fito de obter elementos probatórios para a defesa de seu cliente”. A investigação defensiva pode ser levada a efeito visando subsidiar, por exemplo: pedido de instauração ou trancamento de inquérito; rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa; resposta a acusação; pedido de medidas cautelares; defesa em ação penal pública ou privada; razões de recurso; revisão criminal; habeas corpus; proposta de acordo de colaboração premiada; e, proposta de acordo de leniência.

Estes dois últimos motivos têm sido bastante conhecidos dos brasileiros, por meio das grandes operações de combate à corrupção, presentes quase que quotidianamente nos meios de comunicação. 

O professor Walter Nunes apresenta, também, as mudanças recentes ocorridas na legislação, em especial a requisição de diligências solicitadas pelo advogado. Apesar de ter havido veto presidencial ao dispositivo que regulava isso (Lei nº 13.245, de 2016, que incluía o inciso XXI, no art. 7º do Estatuto da OAB, mas a alínea ‘b’ foi vetada), prevalece o entendimento de que o advogado tem o direito de requerer diligências.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 30 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (VI)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Os clérigos são proibidos de depor.

Os arts. 218 e 219, CPP estabelecem em conjunto (interpretação combinada) as sanções aplicáveis à testemunha que, eventualmente, recalcitre (resista) em prestar o testemunho: a condução coercitiva; a aplicação de multa; pode ensejar, em tese, o enquadramento na conduta de crime de desobediência; além do pagamento das custas da diligência devido à sua ausência ao ato para o qual foi convocada. 

art. 206, CPP na primeira parte, conquanto estabeleça a obrigatoriedade de depor, na segunda parte prevê que determinadas pessoas não são obrigadas a depor, salvo em situação extrema. E mesmo nessa situação extrema, quando não for possível obter a prova de outra forma, essas pessoas não prestam o depoimento sob o compromisso de dizer a verdade. Pelo CPP, essas pessoas são: o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado judicialmente, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.  

Isso, por óbvio, se aproxima muito ao direito ao silêncio do acusado, pois seria uma verdadeira violência se exigir que a pessoa numa situação dessa natureza, envolvendo um ente querido mais próximo, ela seja obrigada a dizer a verdade. É compreensível que a testemunha, nessas hipóteses, tenha o interesse em defender o acusado. Daí porque as pessoas elencadas no art. 206 não assumirem o compromisso de dizer a verdade. 

Vale salientar que não estamos a falar de amizade ou inimizade. Se a pessoa tem apreço ou desapreço, isso, por si só, não gera o descompromisso em dizer a verdade. Criou-se isso, tanto no ambiente do Processo Penal, quanto do Processo Civil, embora não tenha previsão nenhuma expressa, de em razão da pessoa ser inimiga, ou ter amizade próxima com o envolvido no processo, de afastar o compromisso de dizer a verdade e tomar o testemunho apenas em termos de declaração. Mas não há, repita-se, nenhum dispositivo expresso nesse sentido. 

Pelo contrário, a despeito da amizade ou inimizade, a testemunha tem o dever de dizer a verdade e presta o testemunho com esse compromisso. Se faltar com a verdade estará, em tese, a praticar o crime de perjúrio. É diferente da situação, expressa no código, dos parentes próximos, como pai, mãe. 

Nada obstante essa previsão, ainda há outras no CPP em que desobrigam o comparecimento em juízo. O art. 220 fala nos impossibilitados em razão de enfermidade ou velhice. As pessoas que têm o direito de indicar o dia e a hora para depoimento estão no art. 221. Engloba boa parte das autoridades, parlamentares, chefes do Executivo, magistrados, membros do Ministério Público etc, estas pessoas têm a prerrogativa de indicarem o dia e a hora em que podem depor. 

Aqui o professor Walter Nunes é enfático em dizer que a audiência é pública, os atos processuais são públicos. De modo que a pessoa que se utilizar da prerrogativa analisada no parágrafo anterior, e quiser ser ouvida em seu escritório ou em sua residência, isso não quer dizer que o processo será sigiloso. O juiz deverá verificar o lugar onde será feita, até porque será um ato judicial. Participarão deste ato o juiz, a defesa, o membro do MP, o réu, os serventuários da justiça. Não é tão simples essa circunstância da pessoa querer ser ouvida em seu ambiente de trabalho. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)