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sexta-feira, 28 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (II)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

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Dando prosseguimento, o professor Walter Nunes ingressa propriamente na temática pertinente à competência por prerrogativa de função. Ele começa apontando que há uma forte crítica da doutrina e também de conteúdo político, quanto a essa tradição do nosso sistema jurídico de estabelecer os chamados crimes por prerrogativa de função. 

Isso decorre da nossa tradição constitucional que, de acordo com a função de determinadas pessoas a competência para processar e julgar, ao invés de ser do órgão de primeiro grau, que é a regra, será de competência original de um tribunal. Conforme seja o cargo ou a função exercida, pode ser o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Regional Federal (TRF), Tribunal de Justiça (TJ), ou mesmo Tribunal Superior Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral.  

A crítica que se faz a esse critério é embasada, basicamente, na violação de dois princípios. O primeiro seria o princípio da igualdade, no sentido de que há um patente tratamento desigual, porque o do povo é julgado pelo juízo de primeiro grau, enquanto que determinadas pessoas teriam, numa expressão pejorativa, privilégio de serem julgados diretamente por tribunais. 

Ora, na tradição jurídica brasileira, os tribunais seriam mais maleáveis nesses julgamentos, ademais de possuírem uma dificuldade de tratar de forma originária desses casos porque não possuem vocação para a instrução do processo.

A outra crítica, apontada pelo palestrante, é que a competência por prerrogativa de função viola o duplo grau de jurisdição. No nosso sistema, em toda decisão de primeiro grau, cabe recurso de apelação. O recurso de apelação é um recurso de fundamentação livre, não é vinculada, em que a parte (sucumbente) pode rediscutir toda a matéria debatida em primeiro grau, tanto matéria de direito, como matéria fática. 

Quando a competência originária é de um tribunal, em rigor não há duplo grau de jurisdição, ou melhor, não há possibilidade de recurso a não ser que seja o recurso especial ou recurso extraordinário. Tais espécies de recursos são de fundamentação restrita, utilizados só nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ademais de não ser possível interpor nenhuma dessas duas espécies de recursos para se fazer uma discussão aprofundada da matéria fática. 

Essas discussões são válidas, nada obstante defender-se a prerrogativa de função por uma questão de dar um tratamento mais concentrado em relação às pessoas inseridas nessa prerrogativa. Isso enseja, por exemplo, em não se deixar o Presidente da República à mercê de responder processos perante juízos de primeiro grau, o que poderia certamente comprometer o exercício das funções presidenciais. Daí porque, em caso de Presidente da República, a competência originária é a atribuída ao STF. 

Contra esse argumento se estabelece que poderia se definir um foro, que nesse caso seria o foro do domicílio do Presidente. Deixando, de toda maneira, ser julgado no primeiro grau.

Quanto a essa argumentação se contrapõe outra ordem de ideias, no sentido de que, tratando-se de pessoas exercentes de altas funções, é importante que esses julgamentos sejam feitos com uma margem de certeza ou de discussão maior, o que ocorre quando a matéria é apreciada por um colegiado. Daí porque não seria de bom tom deixar que um único juiz pudesse apreciar e definir a eventual culpabilidade, ou não, de um alto mandatário da República.

Uma outra objeção que se faz é no sentido de que essa prerrogativa de função, se essencial pela conjuntura política, social, histórica e jurídica brasileira, ela deveria ser prevista apenas nas hipóteses em que o crime fosse praticado em razão do exercício da função. Isso se explica porque, tal como está na Constituição, ainda que o crime tenha sido praticado por outros motivos, por exemplo, motivo meramente pessoal como uma briga de casal, ainda assim o crime vai ser julgado com prerrogativa de função.  

Há proposta de modificação da Constituição nesse aspecto, no sentido de restringir essa prerrogativa de função unicamente para abarcar as hipóteses em que o crime for cometido, verdadeiramente, em razão ou a pretexto do exercício propriamente do cargo. A opinião do professor Walter Nunes é no sentido de que isso seria mais razoável, resolvendo muitos problemas.  


(A imagem acima foi copiada do link TJSP.)

quinta-feira, 27 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (I)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Competência por prerrogativa de função: outra excelente aula do autor, professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Junior.

Nesta outra videoaula o professor doutor e também juiz federal Walter Nunes da Silva Junior aborda o tema da competência no âmbito penal, no que concerne à prerrogativa de função. (Importante frisar antecipadamente que, a expressão 'foro privilegiado' é uma atecnia, devendo ser evitado pelos alunos da Academia). Antes, porém, o ilustre mestre tece algumas considerações bastante pertinentes sobre o assunto. 

Começa falando que jurisdição é o que chamamos de dever-poder de o Estado juiz resolver os conflitos surgidos no grupo social, ressaltando e dando destaque que se trata mais de um dever, do que propriamente um poder do Estado. Isso naquela visão da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais quanto ao dever de proteção do Estado aos bens jurídicos mais importantes, os quais estão identificados dentro da classe dos direitos fundamentais. 

Por outro lado, a competência é exatamente a medida de jurisdição atribuída a cada órgão jurisdicional. O Brasil tem uma estrutura/arquitetura do Poder Judiciário extremamente complexa, o que acarreta uma engenharia bastante complexa, no sentido de definir a porção de jurisdição de cada um desses órgãos. A competência, portanto, é um instituto que ganha extrema relevância a partir da forma como é organizado o Judiciário de um determinado país. 

No caso específico do Brasil, nós, além de termos uma Justiça Comum e uma Justiça Especializada, dentro da justiça comum temos ainda a divisão entre Justiça Estadual e Justiça Federal. Daí a importância de fazermos todas essas considerações antes de partirmos para o estudo mais aprofundado do tema. 

Por outro lado, além de termos toda essa complexidade, decorrente da existência desses segmentos do Poder Judiciário, ainda há uma significativa quantidade de casos nos quais a competência ela é definida pela chamada prerrogativa de função. Daí que, no sistema jurídico pátrio, a primeira consideração a fazer quando se tem o exame de um caso concreto, é observar se em relação à pessoa a ser julgada existe, ou não, alguma regra de prerrogativa de função. Só depois de analisada essa situação é que haverá de ser observado se a competência é da Justiça Comum ou da Justiça Especial. 

Sendo da Justiça Comum, deve-se observar se é competência da Justiça Federal; se não o for, por exclusão ou competência residual, a questão será da alçada da Justiça Estadual.

Ademais disso, o nobre professor faz uma pequena rememoração dos assim chamados critérios de distribuição de competência. De acordo com a doutrina, existem dois critérios básicos para a distribuição de competência. O primeiro é o interesse público pela perfeita atuação da atividade jurisdicional, e todas as vezes em que a distribuição for feita por base nesse critério, a competência será considerada competência absoluta. O segundo critério é quando a competência é firmada de acordo com o interesse das partes. Neste caso, temos a competência relativa.

É interessante, ainda, relembrar que diversas normas ditam regras de competência. A primeira dessas normas, naturalmente, é a Constituição Federal, que define todos os casos de competência por prerrogativa de função, como, igualmente, o que chamamos de competência de jurisdição (ou seja, se a competência é da Justiça Federal, ou não, ou se ela é da competência da Justiça Especializada, no caso, Justiça Eleitoral ou Justiça Militar, uma vez que a Justiça do Trabalho não tem competência de ordem criminal). A própria Constituição também estabelece que a competência da Justiça Estadual é residual. 

Posteriormente temos a lei ordinária federal, que no caso é o Código de Processo Penal (CPP), nada obstante também termos leis extravagantes que trazem regras de competência específicas. Também temos as Constituições Estaduais, porque a Constituição Federal estabelece que cabe à Constituição Estadual inserir a competência por prerrogativa de função dos Tribunais de Justiça (TJ), seguida, porém, a principiologia adotada na CF. Temos, ainda, as Leis de Organização Judiciária (LOJ), que são leis ordinárias estaduais ou mesmo federal. Existem também as próprias resoluções dos Tribunais de Justiça, na medida em que especializam determinadas varas na competência para certos crimes. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)