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quinta-feira, 22 de novembro de 2018

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (IV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Direção Superior das Forças Armadas: exercício e assessoramento; Conselho Militar de Defesa; Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; Estratégia de Defesa Nacional; Livro Branco de Defesa Nacional; Política Nacional de Defesa.



O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei.

Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor.

O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas, abordando os seguintes tópicos:

 I - cenário estratégico para o século XXI;

 II - política nacional de defesa;

III - estratégia nacional de defesa;

 IV - modernização das Forças Armadas;

V - racionalização e adaptação das estruturas de defesa;

 VI - suporte econômico da defesa nacional;

 VII - as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica;

 VIII - operações de paz e ajuda humanitária.


(A imagem acima foi copiada do link Warfare Blog.)

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IV)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

O Chefe do Poder Executivo: pode lançar mão do poder discricionário, o qual dá uma certa margem de ação, junto a casos concretos.


III - VÍNCULO ESPECÍFICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GOVERNO E SEU CONTROLE JURISDICIONAL

O vínculo formal aos direitos fundamentais é representado na observação dos limites da competência para estatuir decretos, portarias, regulamentos e demais atos legais materiais. Os órgãos da Administração Pública e do Governo (Executivo) têm, além deste, um outro vínculo material específico, que significa o exame do uso do assim conhecido poder discricionário da Administração Pública.

Ora, o poder discricionário nada mais é do que uma margem de ação e avaliação, junto a casos concretos, que a Administração Pública dispõe para bem cumprir as suas tarefas. Mas tal margem não é infinita, estando submetida a amplo controle jurisdicional de legalidade e constitucionalidade.

Mas atenção, a ofensa meramente ilegal (ilegalidade stricto sensu) cometida pela Administração não incorre no controle de constitucionalidade, mas apenas se o art. 37, caput, da Constituição Federal for violado na situação.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 13 de julho de 2018

LEI Nº 11.343/2006 - BIZUS PARA PROVA (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Anvisa: é esta autarquia que define o que é "droga", e não a Lei Antidrogas.

Hoje vou abordar a Lei nº 11.343/2006, também conhecida como Lei Antidrogas - alguns a chamam de lei de Drogas, mas, segundo o intuito do legislador em editar a referida lei, prefiro referir-me a ela como antidrogas

A Lei Antidrogas institui o Sisnad - Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas. Prescreve, ainda, medidas concernentes à prevenção do uso indevido, atenção e reinserção de usuários e dependentes de drogas. Ela estabelece, também, normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, além de definir crimes. 

A Lei nº 11.343/2006 considera como drogas todas e quaisquer substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Isso posto, a Lei Antidrogas é considerada uma norma penal em branco, pois em seu texto ela não elenca uma lista de substâncias que sejam consideradas drogas. Essa lista é publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, autarquia em regime especial vinculada ao Ministério da Saúde. 

E por que isso acontece? Foi uma escolha do legislador. Talvez para evitar que a lei passasse por constantes alterações, tão logo fosse criada um novo tipo de droga. Ou talvez, quem sabe, o legislador estivesse mesmo "chapado" quando editou a lei. Vai saber...


(A imagem acima foi copiada do link m2farma.)

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

PRINCÍPIO DA SIMETRIA E JURISPRUDÊNCIA DO STF

Fragmento de texto apresentado como trabalho complementar da disciplina de Direito Constitucional II, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre noturno da UFRN

O Supremo Tribunal Federal – STF – tem se posicionado, em suas decisões, favorável à aplicação do princípio da simetria. Dentre os vários casos julgados na Suprema Corte que dizem respeito a este princípio, analisemos a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3564/PR, cujo relator foi o Min. Luiz Fux.

Na referida ADI, julgou-se a inconstitucionalidade da lei complementar n° 109, de 23 de junho de 2005, do Estado do Paraná. Tal ato normativo dispunha sobre o regime jurídico dos servidores da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.  

O acórdão reconheceu que o Estado Democrático brasileiro tem como cláusula pétrea constitucional a harmonia e separação entre os poderes, consubstanciada em princípio explícito e instrumentalizada em regras constitucionais de competência. 

Ora, como já havia sido afirmado, inúmeras vezes pelo próprio STF, a iniciativa de leis que versem acerca de regime jurídico de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo (art 61, § 1°, inciso II, alínea 'e' da Constituição Federal). 

Como a referida lei estadual não havia sido de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo,  de acordo com o princípio da simetria, o STF julgou a ADI procedente e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 109/05, do Estado do Paraná. 

Referências:  
Constituição Federal: VADE MECUM Compacto Saraiva. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 32; 
No Que Consiste o Princípio da Simetria, disponível em: <http://www.perguntedireito.com.br/7809/no-que-consiste-o-principio-da-simetria>. Acesso em 10 set. 2017;  
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de; SOUZA, Tatiana Ribeiro de: O Federalismo Brasileiro na Constituição de 1988, disponível em: <http://joseluizquadrosdemagalhaes.blogspot.com.br/2011/06/469-federalismo-livro-19-os-entes.html>. Acesso em 08 set. 2017;  
ALVERGA, Carlos Frederico: O Significado do Pacto Federativo, disponível em: <http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21382:o-significado-do-pacto-federativo&catid=45&Itemid=73>. Acesso em 10 set. 2017; 
Princípio da Simetria Constitucional, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_simetria_constitucional>. Acesso em 11 set. 2017. 

terça-feira, 15 de novembro de 2016

CHEFES DO PODER EXECUTIVO

Dicas para concurseiros e cidadãos de plantão

Dilma Rousseff: já foi chefe do Poder Executivo Federal.

São chefes do Poder Executivo:
No âmbito Federal (União): Presidente da República;
No âmbito Estadual: Governadores;
No âmbito Distrital (DF): Governador do Distrito Federal; e,
No âmbito Municipal: Prefeitos.

Parece simples, mas ainda tem gente que se confunde na hora da prova... Se o enunciado disser que tal atribuição ou prerrogativa é do chefe do Poder Executivo, a alternativa correta deverá constar os nomes dos integrantes acima elencados.

Cuidado: Ministros, Secretários, Deputados, Senadores, Vereadores, Vice-Presidente, Vice-Governador e Vice-Prefeito não são chefes do Executivo. 


(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)