quinta-feira, 7 de outubro de 2021

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA (I)

Dicazinhas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 93, da Constituição Federal.


Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:  

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; 

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:  

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;  

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;            

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;              

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;             

III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; 

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI ("teto" constitucional do funcionalismo público), e 39, § 4º;

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; 

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;               

VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Este dispositivo é relativamente recente, tendo sido incluído em 2019, através da Emenda Constitucional nº 103.)      

VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;


(A imagem acima foi copiada do link Faculdade Unyleya.) 

terça-feira, 5 de outubro de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 34, 1 - 31

Leia também: GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LVI)GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LVII).


Nesta narrativa se ajuntam várias redações difíceis de separar.

Provavelmente, o texto reflete o difícil assentamento de grupos patriarcais na terra de Canaã antes do êxodo e o agitado relacionamento entre clãs de pastores e os habitantes das cidades, tanto sob o ponto de vista das uniões matrimoniais como das relações políticas.

Aqui já transparece aquilo que vai ser uma constante na época da instalação após o êxodo: um conflito sociocultural entre israelitas e cananeus. 


Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 48.

(A imagem acima foi copiada do link Igreja Batista Redenção.) 

sábado, 2 de outubro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (V)

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: legitimação, lotação, forma de ingresso, distribuição de processos (CF, art. 129, continuação e art. 130).

A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas no artigo 129 da CF não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição e na lei.  

As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

O ingresso na carreira do Ministério Público será feito mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, da Constituição Federal.

Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

  

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 25 de setembro de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LVII)

HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


34 Dina e Siquém (II) - 20 Então Hemor e seu filho Siquém foram ao Conselho da cidade e falaram a toda a população: 21 "Essa gente é de paz: que eles habitem a nossa terra entre nós, e nela façam comércio, pois a terra é espaçosa. 

Tomaremos as filhas deles como mulheres e daremos as nossas filhas a eles. 22 Mas eles colocaram uma condição para viver entre nós e formar um só povo: que todos os homens sejam circuncidados como eles.

23 Seus rebanhos, seus bens e animais serão nossos. Aceitemos e eles viverão entre nós".

24 Os membros do Conselho aceitaram a proposta de Hemor e de seu filho Siquém, e circuncidaram todos os homens que tinham idade para frequentar o Conselho".

25 No terceiro dia, quando os homens estavam convalescendo, Simeão e Levi, filhos de Jacó e irmãos de Dina, tomaram cada um a sua espada, entraram sem oposição na cidade e mataram todos os homens.

26 Passaram a fio da espada Hemor e seu filho Siquém, e partiram.

27 Os filhos de Jacó atacaram os feridos e pilharam a cidade, porque haviam desonrado sua irmã.

28 E deles pegaram as ovelhas, bois e jumentos, tudo o que havia na cidade e no campo.

29 Roubaram-lhes todos os bens, todas as crianças, e pilharam o que havia nas casas.

30 Jacó disse a Simeão e Levi: "Vocês me arruinaram, tornando-me odioso para os cananeus e ferezeus que habitam o país. Somos poucos: se eles se reunirem e nos atacarem, me matarão e acabarão comigo e com minha família".

31 Mas eles responderam: "Por acaso nossa irmã pode ser tratada como uma prostituta?"   


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 34, versículo 20 a 31 (Gn 34, 20 - 31).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (IV)

Mais dicazinhas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Populações indígenas: o Ministério Público atua na defesa dos interesses destes povos.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: funções institucionais, lotação, forma de ingresso, distribuição de processos (CF, art. 129).

São funções institucionais do Ministério Público:  

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;  

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;  

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;  

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;  

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;  

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo 128, da CF;  

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;  

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 21 de setembro de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LVI)

HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ

 

34 Dina e Siquém (I) - 1 Dina, filha de Lia e Jacó, saiu para ver as mulheres do país. 

2 Siquém, o filho do heveu Hemor, príncipe do país, tendo-a visto, tomou-a, dormiu com ela e a violentou. 3 Contudo, sentiu-se atraído por Dina, filha de Jacó, apaixonou-se por ela e procurou cativá-la. 

4 Então Siquém falou a seu pai Hemor: "Consegue-me essa jovem para ser minha mulher".

5 Jacó soube que Siquém tinha desonrado sua filha Dina; mas, como seus filhos estavam no campo com o rebanho, esperou em silêncio até que eles voltassem.

6 Hemor, pai de Siquém, foi falar com Jacó. 7 Quando os filhos de Jacó voltaram do campo e souberam da notícia, ficaram indignados e furiosos, pois era uma infâmia em Israel que Siquém tivesse dormido com a filha de Jacó, coisa que não se faz.

8 Hemor falou com eles: "Meu filho Siquém se apaixonou pela filha de vocês. Peço que vocês a deem para ele como esposa. 9 Assim nos tornaremos parentes: vocês nos darão suas filhas e tomarão as nossas para vocês, 10 e viverão conosco. A terra está à disposição de vocês: podem morar nela, fazer comércio e adquirir propriedades".

11 Siquém disse ao pai e aos irmãos de Dina: "Façam-me esse favor, e eu lhes darei o que vocês me pedirem. 12 Vocês podem colocar um preço alto pela noiva: eu pagarei o que vocês me pedirem, contanto que a deem para ser minha mulher".

13 Os filhos de Jacó responderam a Siquém e a seu pai Hemor com falsidade, porque sua irmã Dina tinha sido desonrada: 14 "Não podemos fazer o que pedem, dando nossa irmã para um homem que não é circuncidado, pois isso é uma desonra para nós. 15 Só vamos concedê-la com uma condição: vocês devem se tornar como nós e circuncidar todos os homens. 16 Então daremos a vocês nossas filhas e tomaremos as filhas de vocês para nós; viveremos como vocês e seremos um só povo. 17 Mas, se vocês não aceitarem a circuncisão, vamos tomar nossa filha e partir".

18 As palavras deles agradaram a Hemor e a Siquém, filho de Hemor. 19 O jovem não tardou em fazer isso, pois queria a filha de Jacó, e era o mais considerado de toda família.       

 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 34, versículo 01 a 19 (Gn 34, 01 - 19).

(A imagem acima foi copiada do link JW.)

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: garantias e vedações (CF, art. 128).

Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:  

I - as seguintes garantias:  

a) vitaliciedade, alcançada após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;  

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;        

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, todos da CF/1988;  

II - as seguintes vedações:  

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;  

b) exercer a advocacia;  

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;  

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;  

e) exercer atividade político-partidária;   

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.        

Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da CF/1988. Referido dispositivo constitucional trata das vedações dos juízes, no caso, a de  exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.        


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Art. 127. Acesso  em: 19 set. 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

sábado, 18 de setembro de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 33, 1 - 20

Leia também: GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LIV)GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LV).


O encontro com o irmão é constrangedor para Jacó: consciente de sua própria culpa, ele procura se desvencilhar o quanto antes do irmão, mas recebe uma lição de generosidade, hospitalidade e fraternidade.

Na casa de Labão, Jacó precisou usar as mesmas armas do explorador para se libertar; na luta misteriosa com DEUS, ele aprendeu o próprio limite e que não se pode manipular a DEUS; e no encontro com Esaú, recebe uma lição de fraternidade.


Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 48.

(A imagem acima foi copiada do link Sombra do Onipotente.)

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: nomeação, recondução, destituição (CF, art. 128).

O Ministério Público abrange:  

I - o Ministério Público da União, que compreende:  

a) o Ministério Público Federal;  

b) o Ministério Público do Trabalho;  

c) o Ministério Público Militar;  

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;  

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República (PGR), nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.  

A destituição do Procurador-Geral da República acontece por iniciativa do Presidente da República, mas deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.  

Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Art. 127. Acesso  em: 14 set. 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LV)

HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


33 Lição de fraternidade (II) - 12 Depois, Esaú disse: "Vamos continuar a viagem. Eu irei com você".

13 Mas Jacó lhe respondeu: "Meu senhor sabe que as crianças são delicadas e que devo pensar nas ovelhas e vacas de leite. Bastaria um dia de marcha forçada e todo o rebanho morreria.

14 Que meu senhor vá na frente de seu servo; eu irei devagar, ao passo das crianças e do rebanho que vai na minha frente. Alcançarei o meu senhor em Seir".

15 Então Esaú disse: "Deixarei com você alguns de meus homens como escolta".

Mas Jacó recusou: "Para que isso, se alcancei o favor de meu senhor?

16 Nesse dia, Esaú voltou para Seir. 

17 Jacó, porém, partiu para Sucot, onde construiu uma casa e currais para o rebanho. É por isso que se deu ao lugar o nome de Sucot.

18 Jacó chegou são e salvo à cidade de Siquém, na terra de Canaã, quando voltou de Padã-Aram, e acampou diante da cidade.

19 O terreno, onde ergueu sua tenda, ele o comprou dos filhos de Hemor, pai de Siquém, por cem moedas de prata.

20 Aí levantou um altar, que denominou "El, o DEUS de Israel"


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 33, versículo 12 a 20 (Gn 33, 12 - 20).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)