Fragmento de texto sobre Sociedade Limitada - LTDA, apresentado como trabalho da disciplina Direito Empresarial I, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.
EXTINÇÃO:
A
sociedade dissolve-se de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no
art. 1.033 do CC e, se empresária, também pela declaração de falência.
Causas
do art. 1.033 do CC:
I – o vencimento do prazo de
duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade
em liquidação, caso em que se prorrogará por prazo indeterminado;
II – o consenso unânime dos
sócios;
III – a deliberação dos
sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de
sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da
lei, de autorização para funcionar.
A
sociedade pode ser dissolvida
judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: anulada a sua
constituição; e, exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade
(art. 1.034, CC). Com relação a esse assunto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIX estabelece que as
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado.
Atentar,
ainda, para a Súmula 435 do STJ
(Superior Tribunal de Justiça), que diz: “Presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente”.
Além
das formas de dissolução acima elencadas, temos, ainda, as trazidas pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº
6.404/76), em seu art. 206:
Dissolve-se
a companhia:
I - de pleno
direito:
a) pelo término do
prazo de duração;
b) nos casos
previstos no estatuto;
c) por deliberação
da assembleia-geral;
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em
assembleia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à
do ano seguinte;
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
II - por decisão judicial:
a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por
qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação
proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital
social;
c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos
casos e na forma previstos em lei especial.
Aprenda mais lendo em:
Ramos,
André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed.
ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842
pp;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292
p;
BRASIL. Lei
das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
(A imagem acima foi copiada do link Dom Total.)