Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN
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Contratos bancários: só podem ser celebrados pelas chamadas instituições financeiras. |
2.1. CONTRATOS BANCÁRIOS
Contratos bancários nada mais são do que aqueles
contratos onde, necessariamente, uma das partes é uma instituição financeira
(exerce uma função econômica relacionada ao exercício da atividade bancária).
Podem ser financiados com a aplicação de recursos financeiros
próprios, de terceiros ou por meio de intermediação. Todavia, é importante
ressaltar que esse tipo de contrato apenas pode ser firmado por instituições
bancárias, cujo funcionamento foi autorizado pelo governo, segundo a Lei nº
4.595/64.
A referida lei considera instituições financeiras as
pessoas jurídicas, públicas ou privadas, cuja atividade principal ou acessória
seja: a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros (art. 17). Também se equiparam a instituições
financeiras as pessoas físicas que exerçam, de forma permanente ou eventual, as
atividades aqui descritas.
Eduardo Fortuna (2011) elenca uma gama de instituições
financeiras: bancos comerciais; bancos múltiplos; bancos de investimento; bancos
regionais de desenvolvimento; bancos cooperativos; caixas econômicas;
cooperativas de crédito; bancos múltiplos com carteira imobiliária; sociedade
de crédito imobiliário; associações de poupança e empréstimo; sociedade de
crédito, financiamento e investimento; bancos múltiplos com carteiras de
investimento de aceite ou leasing;
companhias hipotecárias; sociedade de crédito ao microempreendedor; e banco
nacional de desenvolvimento.
Para Fábio Ulhoa
Coelho os contratos bancários são os veículos jurídicos da atividade econômica
de intermediação monetária, encontrados, ao mesmo tempo, no pólo de captação e
também no de fornecimento financeiro.
Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.
RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.
FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.
VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)