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segunda-feira, 24 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - DA MORA (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 396 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.


Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorre em mora. Todavia, o art. 280, do Código Civil, dispõe: "Todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida".

A Súmula nº 369/STJ também aduz: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".

Já o Enunciado nº 354, da IV Jornada de Direito Civil dispõe: "Arts. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor".

O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Caso não haja termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

A este respeito, Súmula nº 76/STJ, in verbis: "A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor".

É válida, ainda, a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa daquela na qual o devedor tem domicílio (Enunciado nº 427, da V Jornada de Direito Civil).

Numa clara prova de que o Direito acompanha as mudanças tecnológicas da sociedade, o Enunciado nº 619, da VIII Jornada de Direito Civil traz: "A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato".

Nas obrigações advindas de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Quanto a isto, Súmula nº 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 15 de agosto de 2020

"Aprender é a única coisa de que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende".

Máquina voadora idealizada por Da Vinci: serviu de base para a invenção do helicóptero, quase quinhentos anos depois!!!

Leonardo da VInci (1452 - 1519): anatomista, arquiteto, botânico, cientista, escultor, engenheiro, inventor, matemático, músico, pintor e poeta italiano. Um homem à frente de seu tempo, Da Vinci idealizou e construiu algumas engenhocas que, quinhentos anos depois, serviram de base para a construção de modernas máquinas, como o helicóptero, o submarino, o tanque de guerra... Resumindo: o cara era um gênio!!!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 10 de agosto de 2020

"A arte diz o indizível; exprime o inexprimível; traduz o intraduzível".

Vida pessoal de Leonardo da Vinci – Wikipédia, a enciclopédia livre

Leonardo da VInci (1452 - 1519): anatomista, arquiteto, botânico, cientista, escultor, engenheiro, inventor, matemático, músico, pintor e poeta italiano. Resumindo: um gênio!!!


(A frase acima foi copiada do link Google Images.)

domingo, 9 de agosto de 2020

"A verdade não resulta do número dos que nela creem".




Galileu Galilei (1564 - 1642): astrônomo, físico, matemático e filósofo italiano, considerado o pai da ciência moderna. O método empírico desenvolvido por Galileu é utilizado até hoje (quase 500 anos depois!) por estudiosos das mais diversas áreas do conhecimento humano. O cara era um gênio. Merece ser estudado. Recomendo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Galileo Camps.)

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

"O tempo não cura tudo. Mas afasta o incurável do foco central".

1 Herbert Marcuse, no place or date, probably at his LaJolla home near... |  Download Scientific Diagram

Herbert Marcuse (1898 - 1979): filósofo e sociólogo alemão, de origem judaica. Um dos ícones da famosa Escola de Frankfurt, entre as ideias de Marcuse estava a preocupação com o desenvolvimento descontrolado da tecnologia, com a desvalorização da razão em favor da técnica e com os movimentos repressivos das liberdades individuais.


(A imagem acima foi copiada do link ResearchGate.)

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

"O que é mais assustador? A ideia de extraterrestres em mundos estranhos, ou a ideia de que, em todo este imenso Universo, nós estamos sozinhos?"

Resultado de imagem para carl sagan

Carl Edward Sagan (1934 - 1996): astrofísico, astrônomo, cientista, cosmólogo e escritor estadunidense. Publicou mais de 600 trabalhos científicos e escreveu cerca de 20 livros de ciência e ficção científica; também foi um entusiasta do projeto SETI, que busca inteligência extraterrestre.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 4 de agosto de 2020

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

"Quem pensa pouco, erra muito".

O Que Faz De Leonardo Da Vinci Um Génio? | National Geographic

Leonardo da Vinci (1452 - 1519): anatomista, arquiteto, botânico, cientista, escultor, engenheiro, inventor, matemático, músico, pintor e poeta italiano. Considerado um dos maiores gênios da história, desenvolveu 'engenhocas' que deram origem a inúmeras máquinas modernas utilizadas hoje como o helicóptero, o automóvel e o tanque de guerra. Verdadeiro gênio da humanidade!


(A imagem acima foi copiada do link National Geographic.)

DIREITO CIVIL - TALIDOMIDA E RESPONSABILIDADE CIVIL (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto de Direito Civil, na temática responsabilidade civil.

Conheça a história da talidomida, que afetou a vida de milhares de pessoas  e que, 60 anos depois, volta a assombrar as vítimas | GZH
Vítimas da talidomida: medicamento que causa má-formação em fetos.
A talidomida é uma substância usada como medicamento anti-inflamatório, hipnótico e sedativo. Em virtude de seus efeitos colaterais, deve ser evitada no período da gravidez uma vez que pode causar má-formação ou deformidades no feto. 

Criada pelo médico alemão Heinrich Mückter, foi introduzida na Alemanha em 1957. Como na época os procedimentos de testes de drogas eram muito menos rígidos, os testes feitos na talidomida não revelaram seus efeitos teratogênicos*. 

Entretanto... já no final da década de 1960 foram descritos na Alemanha, Austrália e Reino Unido os primeiros casos de má-formações congênitas, quando crianças nasceram portando a focomelia**, mas o motivo da doença ainda não era óbvio. Mesmo assim, ainda nos anos de 1960 a talidomida foi removida da lista de remédios indicados. 

Aqui no Brasil, apesar de já existirem casos de má-formações relatadas desde 1960; embora o medicamento já ter sido banido da Alemanha, até 1962 o medicamento era comercializado como "isento de efeitos adversos". 

Em Novembro de 1962, o Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia cassou a licença dos produtos contendo talidomida. Na década de 1970 a talidomida voltou a ser utilizada no nosso País, mas seu uso foi regulamentado pelo Ministério da Saúde (MS). 

O uso da talidomida causou danos irreparáveis em muitos pacientes, o que deu causa à chamada responsabilidade civil. E o Estado precisava fazer algo a respeito...

E fez, talvez um pouco tarde, mas fez. No Brasil o uso da talidomida é regulamentado pela Portaria SVS/MS nº 354/1997. Por força desta portaria do Ministério da Saúde, é proibida a utilização desta substância para mulheres em idade fértil em todo o território nacional. 

Existe até diplomas legais dispondo sobre a ajuda ou o amparo, através de indenizações por parte do Estado, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida".

Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...
  


* A teratologia é um ramo da ciência médica que estuda a contribuição ambiental no desenvolvimento pré-natal. Ou seja, estuda as causas que provocam o desenvolvimento anormal do feto.
** Anomalia congênita que provoca a má-formação de braços e pernas.



Leia também: BRASIL. Lei 7.070, de 20 de Dezembro de 1982; 
BRASIL. Lei 12.190, de 13 de Janeiro de 2010.

Fonte: Wikipédia.
(A imagem acima foi copiada do link Gaúcha ZH.)

domingo, 2 de agosto de 2020

"Pouco conhecimento faz com que as pessoas se sintam orgulhosas. Muito conhecimento, que se sintam humildes. É assim que as espigas sem grãos erguem desdenhosamente a cabeça para o céu, enquanto que as cheias as baixam para a terra, sua mãe".

Leonardo da Vinci - Biografia - InfoEscola

Leonardo da Vinci (1452 - 1519): anatomista, arquiteto, botânico, cientista, escultor, engenheiro, inventor, matemático, músico, pintor e poeta italiano. Considerado um dos maiores gênios da história, desenvolveu 'engenhocas' que deram origem a inúmeras máquinas modernas utilizadas hoje como o helicóptero, o automóvel e o tanque de guerra. Verdadeiro gênio da humanidade, "da Vinci" é um dos cientistas que admiro e que indico que seja estudado. Recomendadíssimo!!!


(A imagem acima foi copiada do link InfoEscola.)

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO (IV)

Texto elaborado a partir de apontamentos e anotações realizados durante a disciplina de Direito do Trabalho I e da análise da obra Direito do Trabalho Esquematizado (excelente livro. Recomendo!!!).

Sindicato dos Bancários de Dourados e Região-MS MP 927 é um novo ataque ao  direito do trabalhador
 Uma rasteira nos trabalhadores: é isto que a "flexibilização" das leis trabalhistas representa.

Desafios do Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho, assim como o próprio Direito em si, deve acompanhar as mudanças pelas quais passa a sociedade onde está inserido, sob pena de cair na obsolescência. A evolução das relações laborais, ocorrida após a Revolução Industrial, depara-se na contemporaneidade com um novo desafio, advindo de uma nova revolução tecnológica: a da informática e das telecomunicações.

A tecnologia tem apresentado novos modos de produção, com a automatização da cadeia produtiva e a robotização, que ensejam, na maioria das vezes, a substituição dos trabalhadores por máquinas ou robôs.

Outro desafio a ser encarado pelo Direito do Trabalho, advindo do seu processo natural de evolução, tem a ver com o processo de globalização. Ora, a globalização praticamente eliminou as fronteiras nacionais, com isso o fluxo de ideias, pessoas e mercadorias se intensificou; muitas barreiras alfandegárias foram abolidas, fazendo com que as trocas comerciais aumentassem exponencialmente. 

Tudo isso fez com que a concorrência comercial se acirrasse, e, para se adequarem aos novos tempos, muitas empresas tiveram que passar por um processo de corte de gastos. E quem pagou a conta? Os trabalhadores, que tiveram seus salários 'achatados', benefícios cancelados e uma gama de outros direitos, advindos de conquistas históricas, simplesmente foram abolidos.

A nova realidade socioeconômica que se apresenta nos dias atuais está fazendo com que as leis trabalhistas sejam flexibilizadas. Esse movimento de flexibilização das normas trabalhistas é uma tendência mundial que, infelizmente, veio para ficar. Isso coloca em xeque a função primordial do Direito do Trabalho, que é a proteção do trabalhador, parte hipossuficiente na relação de trabalho.

A flexibilização das leis do trabalho é um retrocesso, um ataque aos direitos dos trabalhadores, direitos esses que foram conquistados através de um longo processo histórico de lutas operárias. Representa, ainda, uma piora das condições de trabalho e provoca um cenário de incertezas para o futuro, tanto para os trabalhadores, quanto para os que atuam com o Direito do Trabalho.



Fonte: ROMAR, Carla Teresa Martins: Direito do Trabalho (Coleção Esquematizado); coordenador Pedro Lenza. - 5a ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Livro digitalizado.

(A imagem acima foi copiada do link Bancários MS.)

sábado, 25 de julho de 2020

"Não existem métodos fáceis para resolver problemas difíceis".

Descartes, investigador da razão | Humor com Ciência

René Descartes (1596 - 1650): físico, filósofo e matemático francês. Criou também o método cartesiano, essencial na pesquisa científica moderna, que consiste em: verificaranalisarsintetizar e enumerar.


(A imagem acima foi copiada do link Humor Com Ciência.)

quinta-feira, 23 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXVI)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, pesquisadas da Lei nº 9.478/1997.

Desvios de combustível em oleodutos da Petrobras caem 98% no Rio ...

Da Petrobrás


A Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei.

As atividades econômicas referidas no art. 61, da Lei nº 9.478/1997 serão desenvolvidas pela PETROBRÁS em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de transição previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes da referida Lei.

A PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros, poderá exercer, fora do território nacional, qualquer uma das atividades integrantes de seu objeto social.

Importante: A União manterá o controle acionário da PETROBRÁS com a prioridade e posse de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das ações, mais 1 (uma) ação, do capital votante. O capital social da PETROBRÁS é dividido em ações ordinárias, com direito a voto, e ações preferenciais, estas sempre sem direito a voto, todas escriturais, na forma do art. 34, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Por Ações).

A PETROBRÁS e suas subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, com o objetivo de expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria do petróleo.

Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria de petróleo, a PETROBRÁS fica autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.

A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas. 

A PETROBRÁS também poderá transferir seus ativos ou títulos e valores recebidos por qualquer subsidiária, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização, mediante apropriada redução de sua participação no capital social da subsidiária.
     

Fonte: BRASIL. Lei das Sociedades Por Ações, Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976;
 BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Os povos deste mundo têm de se unir, ou perecerão".

Picture of J. Robert Oppenheimer taken as he completed the final ...

Julius Robert Oppenheimer (1904 - 1967): colecionador de arte, engenheiro, físico nuclear, físico teórico e professor universitário norte-americano. Oppenheimer dirigiu o Projeto Manhattan, para o desenvolvimento da bomba atômica, durante a Segunda Guerra Mundial, no Laboratório Nacional de Los Alamos, no Novo México. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quarta-feira, 22 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXII)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 9.478/1997.

Produção de petróleo cai 32,7% no RN - Tribuna do Norte


Das Participações (VII)

O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.

O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.

Também constará do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.

A participação a que se refere o parágrafo anterior será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco. 

O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento). (Obs.: Este dispositivo e os próximos a serem analisados, foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se refere o parágrafo acima será de 46% (quarenta e seis por cento).

O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997 será reduzido:

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);

II - em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento); 

III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).

A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere o parágrafo anterior será de 20% (vinte por cento).

O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento). A partir de 2019, o percentual de distribuição referido neste parágrafo será de 4% (quatro por cento). 

O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será acrescido:

I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);

III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento); e,

V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 50-D, da Lei nº 9.478/1997, será de 15% (quinze por cento).

O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será acrescido:

I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 12% (doze por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);

III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento); e,

V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 50-E, da Lei nº 9.478/1997, será de 15% (quinze por cento). 

Importantíssimo: O fundo especial de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso II dos arts. 48 e 49, os incisos IV e V do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997, e as alíneas "d" e "e" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos

Os Estados, o DF e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o parágrafo anterior junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual.    

Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.734, de 30 de Novembro de 2012.

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna do Norte.)