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segunda-feira, 5 de novembro de 2018

DEFESA DE LULA PEDE ABSOLVIÇÃO DO EX-PRESIDENTE

Defesa do ex-presidente Lula pede absolvição com o argumento de conflito de interesse de Moro.

Lula: preso injustamente, a História o absolverá.

A defesa do ex-presidente Lula entrou na última quarta-feira (31-11-18) com um pedido de absolvição ou anulação do processo em que ele é acusado de receber um terreno da construtora Odebrecht como pagamento de propina.

A alegação dos advogados é que o juiz Sérgio Moro não tem competência para julgar a ação e que o Ministério Público (MP) o escolheu com a “nítida posição pré-estabelecida para a condenação do Defendente (Lula) como meio de lawfare (guerra jurídica)”, argumenta a defesa.
Segundo os advogados, Moro teria interesses pessoais diretos na condenação de Lula e, por isso, o seu julgamento é parcial. (Isso, caros leitores, já sabíamos...)
“Prática de atos por este Juízo, antes e após o oferecimento da denúncia, que indicam a impossibilidade de o Defendente obter julgamento justo, imparcial e independente; participação atual do magistrado em processo de formação do governo do Presidente eleito a partir de sufrágio que impediu a participação do Defendente — até então líder nas pesquisas de opinião — a partir de atos concatenados praticados ou com origem em ações praticadas pelo mesmo juiz”, informa o texto.
Moro, aceitou o convite do presidente eleito, B., para comandar o superministério da Justiça... Coincidência? E se voltarmos nos acontecimentos, quem tiver cérebro, vai entender que tudo foi um plano orquestrado. Primeiro, armaram um golpe que defenestrou a presidenta Dilma Rousseff do poder, no qual ela tinha sido legalmente e democraticamente investida. Com Dilma fora da jogada, cuidaram de fazer o mesmo com Lula, o qual liderava todas as pesquisas de intenção de voto, com todos os cenários possíveis, vencendo, inclusive, em alguns casos, já no primeiro turno!!!   

Provas inexistentes: A defesa argumenta, também, que a condenação de Lula se deu baseada em um “fiapo de prova”, de que o ex- presidente teria sido beneficiado por imóveis adquiridos com recursos provenientes de oito contratos firmados pela Petrobras.

Além disso, os advogados afirmam que Moro não levou em conta depoimentos que evidenciavam que as propinas na estatal aconteciam antes da eleição de Lula. Absurdo!!!
Cita trechos do depoimento de Pedro Baruso, ex-gerente de serviços da Petrobras, em que expõe o esquema de corrupção na empresa.
“O MPF jamais conseguiu superar a prova inequívoca, irrefutável e incontestável de que o Instituto Lula — que não se confunde com a pessoa do ex-presidente Lula, — jamais solicitou ou recebeu o imóvel… no imóvel funciona uma concessionária de automóveis que comprou o espaço gerando lucro para o grupo Odebrecht”. 
Percebemos, pois, caros leitores, que a prisão de Lula foi ilegal, imoral, indecente e vergonhosa. A defesa do ex-presidente enfrentou um julgamento viciado, já vencido, cujo resultado em desfavor de Lula já estava estava escrito antes mesmo do processo terminar.
A História mostrará que Lula foi vítima. A história o absolverá. E os que o prenderam, serão esquecidos, riscados dos livros de História. O legado de Lula, porém, prevalecerá.

(Fonte: MSN Notícias, com adaptações. A imagem acima, idem.)

sábado, 7 de julho de 2018

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (III)

Mais dicas do CPP sobre Inquérito Policial (IP)

Denúncia anônima: pode ensejar instauração do IP.
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito (quando o delegado não quer abrir IP) caberá recurso para o chefe de Polícia (Delegado Geral da Polícia Civil).

Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la (notitia criminis) à autoridade policial e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. 

Quando o delegado tomar ciência de fato tipificado como crime, através de denúncia anônima (delatio criminis inqualificada), não deverá instaurar o inquérito de imediato. Deverá, antes, determinar que se verifique a procedência da denúncia. Caso a denúncia seja procedente, só então o delegado deverá instaurar o IP.

O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. Da mesma forma, nos crimes de ação privada, a autoridade policial só poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Em ambos os casos, o delegado não poderá instaurar o inquérito policial de ofício. 

Importante frisar que o requerimento do ofendido não obriga a autoridade policial. Caso seja indeferido, como visto, cabe recurso ao chefe de polícia. Todavia, a requisição do Ministério Público ou do juiz deve ser cumprida pela autoridade policial.

Outra coisa. Segundo a Súmula 594 do STF: "Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal".


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sexta-feira, 6 de julho de 2018

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (II)

Mais dicas para aqueles que pretendem fazer concursos para a área policial (agente, perito, escrivão, papiloscopista e delegado) - OAB 1a fase também cobra

Inquérito Policial: assunto cobradíssimo em concursos públicos.

Nos crimes de ação pública (quando o CPP trouxer, a expressão AÇÃO PÚBLICA entenda-se AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) o inquérito policial (IP) será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária (juiz) ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

No caso do n. II, o requerimento conterá, sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; e

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. 

De ofício é cabível para: ação penal pública incondicionada; ação penal pública condicionada, mas depende, neste caso, de representação ou requisição do Ministro da Justiça; e ação penal privada, a qual depende da representação do ofendido.

Mediante requisição do juiz ou do MPação penal pública incondicionadaação penal pública condicionada (nessa hipótese a requisição deve estar instruída com a representação ou requisição do MJ); e ação penal privada (a requisição deve estar instruída com a manifestação do ofendido);

Mediante requerimento do ofendido: nos casos de ação penal pública incondicionadaação penal pública condicionada ação penal privada.

O IP também poderá ser iniciado através do auto de prisão em flagrante, nos casos de ação penal pública incondicionadaação penal pública condicionada (depende de representação ou requisição do Ministro da Justiça); e ação penal privada (depende de manifestação do ofendido).



Aprenda mais lendo em: Decreto-Lei nº 3.689/41 e Slide Share

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)