terça-feira, 25 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO: ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

Coisas que concurseiros e cidadãos deveriam saber.


Além do assunto ser disciplinado na nossa Magna Carta, a CLT também dispõe a respeito do direito de associação em sindicato. A matéria consta nos arts. 511 e seguintes, vejamos:

"Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação natural.

Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.".


Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - LIBERDADE SINDICAL E DIREITO DE GREVE

Para cidadãos e concurseiros de plantão.


Nossa Constituição Federal (arts. 9º a 11) também se preocupou com o chamado direito de greve, o qual guarda íntima relação com a liberdade sindical. Vejamos: 

"Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores".

No âmbito infraconstitucional temos a chamada Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989), a qual será analisada posteriormente.

Finalmente, não custa ressaltar que o direito de greve é lícito, democrático, um exercício de cidadania e constitucionalmente garantido. É um ato de coragem, devendo ser incentivado e apoiado, jamais criticado.

Trabalhador que luta por seus direitos e por melhorias no ambiente de trabalho não é um preguiçoso, mas um herói. Pense nisso.

      

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

 

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“Estamos prestes a fazer descobertas jamais imaginadas se apenas tivéssemos a coragem de fazermos as perguntas certas”.


Do filme Frankenstein de Mary Shelley.


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DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - LIBERDADE SINDICAL

Assunto que interessa a cidadãos e concurseiros de plantão.

Os trabalhadores têm a liberdade de associação profissional ou sindical: a Constituição Federal garante este direito!!! 

O legislador constituinte ao elaborar a Carta da República em 1988 disciplinou que é livre a associação profissional ou sindical, observado algumas situações a seguir analisadas. A Constituição, ao fazer isto, procurou evitar excessos no exercício da liberdade sindical, bem como proteger o trabalhador sindicalizado de perseguições no ambiente de trabalho.

Consoante ensina o art. 8º da CF, in verbis:

"É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer".

A intenção do legislador era boa mas, como podemos constatar na prática do dia a dia, nem sempre as coisas saem como a Lei Maior manda. Muitos trabalhadores vinculados ou atuantes em sindicatos, e que lutam por melhores condições no trabalho, sofrem todo tipo de perseguições, covardias e arbitrariedades no ambiente laboral. Lamentável!...


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segunda-feira, 24 de agosto de 2020

"Não sou um herói. Eu sou um cara mau que bate em caras piores ainda".



Do filme Deadpool.


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DIREITO CIVIL - DA MORA (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 399 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.


O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo que tal impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorreram durante o atraso; a menos que prove isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. (Ver também: arts. 492, § 2º, e 611, ambos do Código Civil.)

Importante: Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

E mais: 

I - Em compromisso de compra e venda de imóveis, a mora pode ser purgada no prazo da interpelação prevista no Decreto Lei nº 745/1969, e para os terrenos loteados: arts. 32 e 33, da Lei nº 6.766/1979;

II - A purgação da mora, em débito hipotecário: Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 32, 34 e 35; e,

III - O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 fala a respeito da mora do fiduciante


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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DICAS DE PORTUGUÊS - A GENTE X AGENTE

Aprenda mais esta e "detone" na prova!!!



De pronto, cabe ressaltar que as duas formas, "a gente" e "agente" estão corretas, mas não são sinônimas. Vejamos: 

A GENTE: É uma locução pronominal formada pela letra A (artigo definido feminino singular), separada do substantivo GENTE. É a maneira informal de utilizarmos a palavra NÓS (primeira pessoa do plural).  

ATENÇÃO: Em que pese a expressão "a gente" dar uma ideia de plural (nós), o verbo que a acompanha deve ser empregado no singular:

Ex.: A gente estuda. A gente vai conseguir a aprovação. A gente viaja. 

Utilizar a expressão "a gente vamos" está errada!!! O correto é "a gente vai".     

AGENTE (junto): é o indivíduo que realiza algo ou é responsável por alguma coisa. A expressão pode ter a função de adjetivo ou comum aos dois gêneros, masculino e feminino.

Ex.: Agente de saúde. Agente de trânsito. Agente penitenciário. Agente transformador.

Importante: A expressão "agente" é um substantivo comum de dois gêneros (vamos explicar depois), o qual também é classificado como substantivo uniforme. 

Assim, temos: A agente de trânsito. O agente de trânsito.  


Fonte: G1;

Mais Bolsas.

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DIREITO CIVIL - DA MORA (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 396 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.


Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorre em mora. Todavia, o art. 280, do Código Civil, dispõe: "Todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida".

A Súmula nº 369/STJ também aduz: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".

Já o Enunciado nº 354, da IV Jornada de Direito Civil dispõe: "Arts. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor".

O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Caso não haja termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

A este respeito, Súmula nº 76/STJ, in verbis: "A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor".

É válida, ainda, a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa daquela na qual o devedor tem domicílio (Enunciado nº 427, da V Jornada de Direito Civil).

Numa clara prova de que o Direito acompanha as mudanças tecnológicas da sociedade, o Enunciado nº 619, da VIII Jornada de Direito Civil traz: "A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato".

Nas obrigações advindas de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Quanto a isto, Súmula nº 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PODER DISCIPLINAR

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, para serem utilizadas na prova e também no dia a dia.



Poder Disciplinar é a faculdade que a Administração Pública tem de punir no âmbito interno as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da própria ADM. 

É o Poder Disciplinar que dá margem para a Administração Pública aplicar sanções internas aos seus servidores. É um poder que não atinge os particulares, com exceção daqueles que prestam serviços para a ADM ou estão sujeitos às suas normas. Ex.: particulares ligados ao Estado, através da celebração de um contrato administrativo.

Existe uma estreita relação entre o Poder Hierárquico e o Poder Disciplinar. Ambos andam juntos e representam verdadeiras colunas que sustentam a organização administrativa, porém, não se confundem. Como vimos, com o Poder Hierárquico, a Administração distribui e escalona suas funções executivas, enquanto que no Poder Disciplinar ela controla (exerce o chamado controle interno) o desempenho destas funções, responsabilizando aqueles que encontram-se sob a égide de seus regulamentos.

Dica: importa ressaltar que um único ato cometido pelo servidor pode repercutir, ao mesmo tempo, nas esferas administrativas, civil e penal, sem que isto importe no chamado bis in idem. Desta forma, é perfeitamente possível haver a responsabilização do servidor nestas três searas.

Finalmente, de acordo com o art. 127, da Lei nº 8.112/1990 existem seis espécies de penas disciplinares, dispostas a seguir na ordem crescente de gravidade:

Advertência;

Suspensão;

Demissão;

Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade;

Destituição de Cargo em Comissão; e,

Destituição de Função Comissionada. 


Fonte: BRASIL. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Direito.net;

GARCIA, Wander et al: Como Passar em Concursos Jurídicos. 4ª ed., Indaiatuba/SP: Editora Foco Jurídico, 2014;

Jus.com.br.

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DIREITO CIVIL - DA MORA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 394 e seguintes do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.

Prólogo: A mora é assunto vasto, aqui fizemos um breve resumo.



De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. (Como visto, a mora pode se dar, também, por parte do credor...)

Ver, ainda, arts. 202, V; 249, caput; 280; 404; 407; 408; 409; 411; 492, § 2º; 562; 582; 611; 613; 833; e, 1.925, todos do CC.

A Súmula nº 380, do STJ, aduz: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização de mora do autor"

Merecem ser lidos também: arts. 327 a 330 (lugar do pagamento); 331 a 333 (tempo do pagamento); e, 396 (da mora), todos do CC.

A Súmula nº 54, do STJ, preceitua: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Importante: O devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios. E mais, se devido à mora, a prestação se tornar inútil ao credor, este pode enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

O Enunciado nº 162 das Jornadas de Direito Civil dispõe: "Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor".

Já o Enunciado nº 354 das Jornadas de Direito Civil, ensina: "Arts. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor".

Ler também: art. 52, do CDC; arts. 22 a 26 do EAOAB (honorários advocatícios); art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional - CTN (acréscimo de juros no caso de mora de débito fiscal); e, arts. 402 a 405 (perdas e danos), do CC.  

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)