segunda-feira, 15 de junho de 2020

CTB - PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 69 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Faixa de pedestre
Foco de pedestres: deve ser respeitado como o semáforo.

Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até 50 (cinquenta) metros dele, observadas as seguintes disposições:

I - onde não existir faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser realizado em sentido perpendicular ao de seu eixo; 

II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; e,

b) onde não existir foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as normas seguintes:

a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; e,

b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

Importante: Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições do CTB.

Já nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.

O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Images Gloogle.)

CTB - PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 68 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Desrespeito nas faixas de pedestres aumenta acidentes no trânsito ...
Faixa de pedestre: deve ser respeitada!!!

Para começo de conversa...

Hoje iniciamos um novo assunto no Código Brasileiro de Trânsito, assunto esse que trata dos pedestres e condutores de veículos não motorizados. Tal temática demonstra que o CTB também se preocupou com as pessoas, e não apenas com veículos.

Aos estudos...

É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. (Ver art. 254, CTB.)

Dica: o ciclista desmontado empurrando bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto nos locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

Importante: a preferência do pedestre na faixa não é absoluta. Existem exceções: quando o agente de trânsito não autorizar; quando o semáforo estiver verde para veículos; quando o sinal para pedestre (foco de pedestres) estiver vermelho.

Nos trechos urbanos e vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação de pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento. 

Onde existir obstrução da calçada ou da passagem de pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link O Imparcial.)

STUART ANGEL, PRESENTE!!!

Conheça a história desse jovem estudante, morto pela ditadura militar.

Stuart Angel Jones
Stuart Angel: estudante universitário que ousou lutar pela democracia. Foi preso, torturado e morto pela ditadura...  

Stuart Edgart Angel Jones (1946 - 1971), mais conhecido como Stuart Angel, foi um jovem brasileiro, estudante de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que aderiu à militância contra a ditadura militar vigente no país. Ele fez parte do Movimento Revolucionário Oito de Outubro (MR-8), e acabou sendo preso, torturado, morto e dado como desaparecido pelo Estado brasileiro.

Filho do norte-americano Norman Jones e da estilista brasileira Zuleika Angel Jones, conhecida como Zuzu Angel, Stuart tinha dupla nacionalidade (brasileira e norte-americana) e, na adolescência, fora bicampeão carioca de remo, pelo Clube de Regatas Flamengo (1964 e 1965). Vivendo sob um Estado de exceção, Stuart foi um dos corajosos jovens brasileiros que ousaram questionar o regime. Por seu ato corajoso, pagou com a própria vida...

Ele foi preso, torturado e morto por membros do Centro de Informações da Aeronáutica, no Aeroporto do Galeão (RJ), em 14 de Junho de 1971, portanto há 49 anos. Na época, Stuart Angel tinha apenas 25 anos. Sua esposa, Sônia Morais Jones, que também era militante, teve o mesmo destino: também foi presa, torturada, morta e dada como desaparecida...

As últimas horas de Stuart foram testemunhadas por um vizinho de cela, que presenciou as sessões de tortura e escreveu seu relato numa carta endereçada para Zuzu Angel, mãe de Stuart. O preso narrou, com clareza e riqueza de detalhes, como foram as sessões de tortura, pelas quais o jovem militante passou. As palavras são fortes... O depoimento, chocante... A brutalidade e covardia dos militares, revoltante... Zuzu recebeu a carta no dia das mães e, a partir de então, iniciou uma verdadeira cruzada para tentar encontrar o corpo do filho, denunciando as violações aos direitos humanos que aconteciam no Brasil. 

Zuzu fez, inclusive, apelos em outros países, chegando a denunciar o assassinato covarde do filho ao senador Edward Kennedy, que levou o caso ao Congresso dos Estados Unidos, uma vez que, por ter dupla nacionalidade, Stuart também era cidadão norte-americano.

Por seus esforços em saber a verdade do que acontecera com seu filho, Zuzu passou a incomodar o regime militar e acabou tendo o mesmo destino de Stuart e da esposa, foi morta num misterioso acidente em 1976. Curiosamente, uma semana antes, Zuzu tinha deixado um documento na casa do autor e músico Chico Buarque, que deveria ser publicado se algo lhe acontecesse. Ela escreveu: "Se eu aparecer morta, por acidente ou outro meio, terá sido obra dos assassinos do meu amado filho". 

Apenas em 2019, quarenta e oito anos após a morte de Stuart, Hildegard Angel, irmã do jovem militante e filha de Zuzu, conseguiu finalmente emitir as certidões de óbito do irmão e da mãe. Com um mandado judicial em mãos, Hildegard foi até o 8º Cartório de Registro Civil da Tijuca, Zona Norte do Rio de Janeiro e conseguiu que fossem atestadas as causas das mortes da mãe e do irmão: "morte não natural, violenta, causada pelo Estado brasileiro, no contexto de perseguição sistêmica e generalizada à população identificada como opositora política ao regime ditatorial de 1964 a 1985"

Stuart Angel foi calado pela ditadura militar há quase 50 anos. Brutalmente torturado, sua vida foi tirada de maneira covarde e desumana. Ele se foi, mas nós, amantes da democracia e defensores da liberdade de expressão e de pensamento, não nos esquecemos do legado de Stuart e de todos os outros heróis anônimos, que tombaram na luta contra a ditadura militar. 

Graças a eles, superamos um regime de exceção, uma triste mágoa na nossa história. É nosso dever, portanto, defendermos os valores da democracia, para que as mortes de Stuart, Sônia, Zuzu e de tantos outros não tenham sido em vão e, principalmente, para que os anos sombrios da ditadura nunca mais voltem... 


Conheça um pouco da história de StuartZuzu Angel no excelente vídeo no YouTube, organizado pelo extinto programa Linha Direta. Recomendadíssimo!!!  

(A imagem acima foi copiada do link Itaú Cultural.)

"Nunca no mundo uma bala matou uma ideia".

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Monteiro Lobato (1882 - 1948): advogado, ativista, diretor, escritor e produtor brasileiro. Precursor e principal expoente da literatura infantil brasileira, suas obras continuam encantando crianças de todas as idades, até os dias de hoje. Alguns de seus livros: A Chave do TamanhoCaçadas de PedrinhoO Poço do ViscondeEmília no País da GramáticaHistórias do Mundo Para as Crianças (este eu li e é excelente, recomendo!); Reinações de NarizinhoSerões de Dona BentaViagem ao Céu.

Monteiro Lobato também foi um dos pioneiros a encampar uma campanha pela pesquisa e exploração do petróleo no nosso país. Na época, riram da cara dele, dizendo que no Brasil não existia petróleo. Hoje, a história mostra que ele estava certíssimo.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 14 de junho de 2020

CTB - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 67-C e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Antes de iniciarmos o assunto de hoje...

É importante frisar que os dispositivos  a seguir analisados foram alterados pela Lei nº 13.103/2015. A referida lei foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff e, dentre outras providências: dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a CLT e as Leis nºs 9.503/1997 (CTB) e 11.442/2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408/1985; e revoga dispositivos da Lei nº 12.619/2012.

Aos estudos...

Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.

Entende-se como início da viagem a partida do veículo na ida ou no retorno , com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.

O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no §3º, art. 67-C, CTB (intervalo de descanso de 11 (onze) horas, no mínimo, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas. Esse intervalo pode ser fracionado, usufruído no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no §1º, art. 67-C, CTB).

Importante: Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas, sem a observância do disposto no parágrafo acima.

Importantíssimo: O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no CTB (art. 67-C). A não observância dos períodos de descanso estabelecidos na legislação sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas no CTB. 

O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, de acordo com norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs.: O tacógrafo é equipamento obrigatório para os veículos de carga e passageiros, cuja exigência e fiscalização são disciplinados pelo CTB e pelas Resoluções CONTRAN nºs 14/1998, 87/1999 e 92/1999.

O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.

Finalmente, vale salientar que a guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.103, de 02 de Março de 2015;
O Carreteiro.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Estratégico não é mais o petróleo, a energia, o telefone ou o asfalto. Estratégico é investir em gente: educação, saúde e segurança".

Mário Henrique Simonsen – Wikipédia, a enciclopédia livre

Mário Henrique Simonsen (1935 - 1997): autor, banqueiro, engenheiro, economista, Ministro da Fazenda (1974 - 1979), Ministro do Planejamento (1979) e professor brasileiro. Também foi presidente do Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL).

Simonsen lecionou na Fundação Getúlio Vargas (FGV) e também da Universidade de Brasília (UnB), na Cátedra de Econometria. Suas aulas eram famosas pela baixa frequência de alunos, uma vez que poucos conseguiam acompanhar seu ritmo de raciocínio, muitas vezes bastante abstratos, em razão da complexidade da matéria lecionada.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

CTB - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 67-A e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Para começo de conversa...

Hoje iniciamos mais um assunto de Legislação de Trânsito. O Capítulo III-A, do CTB, que trata Da Condução de Veículos Por Motoristas Profissionais, foi incluído pela Lei nº 12.619/2012

Importante: A referida lei foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, e, dentre outras providências, dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, alterando a CLT, e as Leis nºs 9.503/1997, 10.233/2001, 11.079/2004 e 12.023/2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.

Aos estudos...

O disposto no Capítulo III-A, do CTB, é aplicado aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103/2015) 

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; e,

II - de transporte rodoviário de cargas.

Importantíssimo: É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

Dica 1: Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.

Dica 2: Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.

Dica 3: O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados na DICA 1, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.    


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.619, de 30 de Abril de 2012.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 13 de junho de 2020

"Na luta pelo progresso, só vale o sucesso".


Alberto Santos Dumont (1873 - 1932): aeronauta, cientista, esportista e inventor brasileiro. Pioneiro da aviação, tendo feito primeiro voo assistido, com o 14 BisSantos Dumont também inventou o chuveiro de água quente, o dirigível, o ultraleve, o relógio de pulso (neste há controvérsias) ... 

Este grande cientista brasileiro é reconhecido e admirado em diversos países mundo afora, mas aqui, pouco se fala nele. Como então, caros leitores, um país pretende alcançar o desenvolvimento se não respeita seus talentos e, pior, não incentiva a pesquisa científica???   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (X)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 64 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Cinto de 3 pontos será obrigatório em todos os bancos

As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de Maio de 2008, dispõe sobre o transporte de menores de 10 (dez) anos, bem como da utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O uso do cinto de segurança é obrigatório para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo nas situações regulamentadas pelo CONTRAN. (A esse respeito, ver também os arts. 105, I; 167 e 168, CTB.)

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 278, de 28 de Maio de 2008, proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos cintos de segurança. 

As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante autorização prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros; e,

IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá. 

No que concerne aos valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro, serão arbitrados pela autoridade com circunscrição sobre a via.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Smartia Seguros.)

sexta-feira, 12 de junho de 2020

"Os pobres ficam ainda mais pobres quando têm de sustentar os burocratas nomeados supostamente para enriquecê-los".

Precisamos tirar esta mancha do nosso país. Trinta por cento da ...

Mário Henrique Simonsen (1935 - 1997): autor, banqueiro, engenheiro, economista, Ministro da Fazenda (1974 - 1979), Ministro do Planejamento (1979) e professor brasileiro. Também foi presidente do Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL).

(A imagem acima foi copiada do link Acervo O Globo.)