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quarta-feira, 12 de junho de 2019

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

CTN, art. 142:

“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.

Do longo enunciado acima, e para uma melhor compreensão acadêmica, analisemos os seguintes pontos:

1. Competência privativa

2. Procedimento administrativo

3. Verificação da ocorrência do fato gerador

4. Determinação da matéria tributável

5. Cálculo do montante do tributo devido

6. Identificação do sujeito passivo

7. Aplicação da penalidade cabível

8. Atividade vinculada e obrigatória

9. Expressão monetária do lançamento



Bibliografia:
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966;
Material de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 10 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO EMPRESARIAL (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Tipos de versão de patrimônio empresarial

Fusão: determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações (CC, art. 1.119).

A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se (CC, art. 1.120).

Em reunião ou assembleia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade (CC, art. 1.120, §1º).

Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembleia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade (CC, art. 1.120, §2º).

É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte (CC, art. 1.120, §3º).

Constituída a nova sociedade, aos administradores incube fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão (CC, art. 1.121).

Transformação: independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se (CC, art. 1.113).

A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade (CC, art. 1.114).

A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores (CC, art. 1.115).

Incorporação: quando uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos (CC, art. 1.116).

A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo (CC, art. 1.117).

A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo (CC, art. 1.117, §1º).

A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada (CC, art. 1.117, §2º).

Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio (CC, art. 1.118).

Cisão: a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. (OBS.: O Código Civil, apesar de referir-se ao instituto nos arts. 1.122 e 2.033, não o define, o que é feito pelo art. 227 da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76).

Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles (CC, art. 1.122)


Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas (CC, art. 1.122, §3º).



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 9 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO EMPRESARIAL (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


O art. 131 do CTN trata da extinção da pessoa física; já o art. 132 traz preceito semelhante, direcionado para as pessoas jurídicas.
“A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual”.

A responsabilização tributária recai sobre seus "sucessores“ da PJ em caso de fusão, transformação, incorporação e cisão (esta última modalidade não é referenciada pelo CTN, mas amplamente aceita pela doutrina).

IMPORTANTE:
A sucessão empresarial, ao contrário da sucessão causa mortis, não deriva de um fato ou ato que fulmine personalidade jurídica, mas sim de operações que vertam patrimônio da empresa sucedida, total ou parcialmente, para outras pessoas jurídicas.
Para o CTN, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.




Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 7 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO "CAUSA MORTIS" (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


IMPORTANTE, GALERINHA!
Na sucessão causa mortis, há limitação da responsabilidade. Os encargos tributários assumidos pelos sucessores não podem ultrapassar o montante reservado a cada um, o chamado quinhão hereditário.
Se os bens e direitos deixados tiverem valor inferior aos débitos, estes não serão assumidos pelos sucessores.

Alguns dispositivos no Código Civil sobre herança: 
Art. 1.791: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros".
Parágrafo único: "Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".
Art. 1.792: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.
Art. 1.793: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Art. 1.794: "O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto".
Art. 1.796: "No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança". 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 5 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ESPÓLIO

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

SOBRE O ESPÓLIO
😃 é a universalidade de bens e direitos deixados pelo falecido;
😃 ente despersonificado ou despersonalizado (são coletividades de seres humanos ou de bens que não possuem personalidade jurídica própria);
😃 é tido legalmente por um todo unitário e indivisível até a data da partilha;
😃 regulado pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único).


Em que pese o espólio não ser dotado de personalidade jurídica, isso não acarreta qualquer impedimento para que seja tido como responsável tributário.
Isso acontece porque, como já estudado (CTN, art. 126), a capacidade tributária passiva (contribuinte ou responsável), independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (que é exatamente o caso do espólio).

O CTN, no art. 131, III, elege o espólio como responsável pelas dívidas tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do falecimento do “de cujus”.

Fase do inventário (intervalo entre o falecimento e a partilha, ver Oficina de Ideias 54): a sujeição passiva do espólio passa a ter natureza híbrida, pois este é tido como responsável tanto pelas dívidas deixadas pelo morto, e como contribuinte de suas próprias dívidas. Dívidas essas cujos fatos geradores ocorram após a abertura da sucessão, isto é, após o falecimento do de cujus.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link ValContab.)

terça-feira, 4 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO "CAUSA MORTIS" (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Sucessão "causa mortis
Previsão legal: CTN, art. 131, II e III:
“São pessoalmente responsáveis: [...]
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”.

Na sucessão "causa mortis
😃 a assunção do patrimônio, assim como do ônus tributário, advém do falecimento;
😃 o falecimento é o momento em que se considera aberta a sucessão;
😃a abertura da sucessão tem como efeitos a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784);
😃 temos a figura do espólio.

OBS.: “de cujus” é expressão forense usada no lugar do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário. Usa-se a expressão tanto para masculino, quanto para feminino; seja para indicar singular ou plural (não se flexiona nem em gênero, nem em número).

SIMPLIFICANDO...



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

segunda-feira, 3 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Adquirente ou remitente de bem móvel
O CTN, art. 131, I diz que o adquirente (ou remitente) pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
A norma é direcionada aos adquirentes e remitentes de bens móveis, pois, tratando-se de bens imóveis, como visto anteriormente, a disciplina é a do art. 230.
O cumprimento da obrigação pecuniária pelo devedor no transcorrer do processo executivo é chamada remição da execução. Tal instituto está previsto no art. 826 do NCPC:
“Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”.

NÃO CONFUNDA!!!


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

sábado, 1 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão 


No que se refere aos casos de aquisição originária, o CTN só regulou o relativo à aquisição em hasta pública.
O Código não mencionou o caso de acessão natural (raríssima), nem de usucapião (corriqueiro).
Nada obstante essa omissão, a jurisprudência é pacífica em defender a não sub-rogação de dívidas tributárias imobiliárias de imóveis usucapidos.

ACESSÃO: é o direito em razão do qual o proprietário de qualquer bem adquire também a propriedade de todos os acessórios que a ele aderem.
É uma modificação quantitativa ou qualitativa, isto é, o aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade. 
Dessa forma, o proprietário de determinado terreno marginal a um rio, por exemplo, adquire a propriedade dos depósitos de terra que forem acrescidos pelas águas, ou dos frutos produzidos nele, isto é, de tudo que se incorpora natural ou industrialmente ao seu terreno.

ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA: é o leilão do imóvel, realizado pelo Poder Público para saldar dívidas em execução judicial (cível, trabalhista, previdenciária), a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Mesmo que este seja insuficiente para cobrir o débito tributário, o arrematante não se responsabiliza pelo saldo. Este deve ser cobrado do antigo proprietário.
Lembre-se: o arrematante em hasta pública não é responsável tributário e recebe o imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 31 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (IV)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Responsabilidade tributária, no caso de transferência, lato sensu, de bens imóveis: CTN, art 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”.

SUB-ROGAÇÃO: é a substituição de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relação jurídica.
Explicando melhor...


ADQUIRENTE: o CTN usa o termo em sentido amplo. Refere-se àqueles que incorporam imóvel em seu patrimônio por variados meios: compra e venda, doação etc.; que exprimem uma relação jurídica entre o adquirente e o antigo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, tratando, portanto, de aquisições derivadas.

AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA: é aquela em que não existe nenhuma relação jurídica entre o novo titular do direito e o anterior. Não há que se falar, portanto, em transmissão de ônus tributário incidente sobre esses imóveis.



Bibliografia:
Acessão, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Acess%C3%A3o>;
BRASIL. Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.;
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966;
De cujus, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/De_cujus>;
Material de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.