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quarta-feira, 13 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - TUTELA DO ESTADO À FAMÍLIA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, atinentes à tutela que o Estado deve dar à família, compiladas dos arts. 227 e seguintes, da CF

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Trabalho infantil: a Constituição proíbe essa abominação; mas nosso atual presidente, acha normal...

O direito à proteção especial do Estado, para com a família, abrangerá os aspectos seguintes:

I - idade mínima de 14 (quatorze) anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no inciso XXXIII, art. 7º, da CF;

Obs.: o referido inciso XXXIII, art. 7º, da CF foi alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que agora fica assim redigido: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos".  

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

IV -garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, de acordo com o que dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando for aplicada qualquer medida privativa de liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; e,

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins

A lei também estabelecerá: a) o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; e, b) o plano nacional de juventude, cuja duração será decenal, com o intuito de articular as várias esferas do Poder Público para a execução de políticas públicas.    



Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 12 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - RECONHECIMENTO DOS FILHOS (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 1.609 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam da temática do reconhecimento dos filhos

Reconhecimento de paternidade no cartório: entenda o processo ...

O reconhecimento dos filhos concebidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, mesmo que incidentalmente manifestado; e,

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, mesmo que o reconhecimento não tenha sido o objeto único e principal do ato que o contém.

O reconhecimento pode, inclusive, anteceder ao nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. A mesma redação é encontrada no parágrafo único, do art. 26, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990).

Importante: o filho gerado fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Enquanto menor, o filho que for reconhecido ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu. Todavia, se ambos os genitores o reconhecerem e não houver acordo, a guarda caberá a quem melhor atender aos interesses do menor.

São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho. (Ver também arts. 121, 131 e 136 do Código Civil.)

Já quando o filho for maior de idade, o reconhecimento não pode acontecer sem o consentimento do mesmo. De maneira semelhante, o menor pode impugnar o reconhecimento, nos 4 (quatro) anos subsequentes à maioridade, ou à emancipação.

Qualquer pessoa que tenha justo interesse pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade.

A Súmula 149/STF preceitua: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".

A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Já a filiação materna ou paterna poderá resultar de casamento nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DIREITO CIVIL - RECONHECIMENTO DOS FILHOS (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 1.607 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam da temática do reconhecimento dos filhos



Antes de iniciarmos o assunto, convém destacar de pronto a Lei nº 10.317/2001, que altera a Lei nº 1.060/1950 (estabelece normas para a concessão de assistência jurídica aos necessitados) para conceder a gratuidade do exame de DNA nos casos que especifica.

Seguindo...

O filho gerado fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Lembrando que a Constituição Federal (art. 227, § 6º) ao se referir aos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, garante que terão os mesmo direitos e qualificações, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), em seu art. 26, estabelece que os filhos tidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. O referido reconhecimento pode anteceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Já o art. 59, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) estipula: "Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas".

A Súmula 301/STJ, por seu turno, aduz: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". (grifo nosso) A presunção relativa, neste caso é válida, até prova em contrário.

Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contido.

Finalmente, cabe frisar que o reconhecimento, uma vez realizado, não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.



Fonte: BRASIL. Lei dos Registros Públicos, Lei 6.015, de 31 de Dezembro de 1973; 
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 11 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - FILIAÇÃO

Para cidadãos e concurseiros de plantão, hoje vamos falar sobre filiação (até rimou!), assunto encontrado nos arts. 1.596 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, desfrutarão dos mesmos direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos 300 (trezentos) dias consecutivos à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - gerados por meio de fecundação artificial homóloga, mesmo quando falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, oriundos de concepção artificial homóloga; e,

V - gerados por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Salvo prova em contrário, se antes de decorrido o prazo previsto no inciso II, do art. 1.523, do Código Civil, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos 300 (trezentos) dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo marido, caso o nascimento ocorrer depois desse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I, do art. 1.597, do CC.

A prova da impotência (sexual) do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide (dispensa) a presunção da paternidade.

Ainda que confessado, não basta o adultério da mulher para ilidir a presunção legal da paternidade.

Importante: ao marido cabe o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos da sua esposa, sendo tal ação imprescritível. Uma vez contestada a filiação, aos herdeiros do impugnante cabe o direito de prosseguir na ação.

Não basta a simples confissão materna para excluir a paternidade. A filiação é provada pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Ninguém pode reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, a não ser provando-se erro ou falsidade do registro. (Ver também os arts. 241 a 243, do Código Penal, os quais dispõem sobre os crimes contra o estado de filiação.)

Na falta ou defeito do termo de nascimento, a prova da filiação poderá ser feita por qualquer modo admissível em direito: a) quando houver começo de prova por escrito, originária dos pais, conjunta ou separadamente; e, b) quando existirem presunções veementes resultantes de fatos já certos.

Por fim, cabe ressaltar que a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, transmitindo-se aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Se a ação for iniciada pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, exceto se julgado extinto o processo.

A esse respeito, importante fazer menção ao art. 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990): "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça".  


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)