quarta-feira, 13 de março de 2024

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - TREINANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - INPI - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Área: A5 – Gestão e Suporte – Formação: Engenharia Civil) Segundo o edital de licitação de uma obra pública regida pela Lei n.° 14.133/2021, as empresas licitantes deveriam estar registradas no CREA, e a experiência de cada empresa deveria ser demonstrada mediante a apresentação de atestados técnicos emitidos pelo conselho profissional competente, comprovando capacidade técnica operacional. Uma das licitantes alegou que, apesar de não ter registro no CREA, possuía entre seus colaboradores engenheiros habilitados para executar o contrato, detentores de atestados técnicos comprovando experiência em execução de obras com características semelhantes. 

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da legislação vigente. 

Na situação hipotética em questão, a habilitação da empresa seria garantida, desde que os engenheiros por ela apresentados, além de detentores de atestados técnicos comprovando experiência em execução de obras com características semelhantes, possuíssem vínculo empregatício com o licitante. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: ERRADO. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), ao disciplinar sobre o assunto, é bem clara ao dispor que não poderão disputar uma licitação, ou participar da execução de um contrato, quem mantenha algum vínculo com dirigente do órgão ou entidade contratante, ou com agente público que atue na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato. Tal proibição, inclusive, deve constar expressamente do edital de licitação:

Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: [...]

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

De fato, os engenheiros apresentados pela empresa devem possuir habilitação técnica, comprovada pelo conselho profissional competente, além de serem devidamente registrados no referido órgão:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico- operacional será restrita a:

I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; [...]

§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.

E mais: a habilitação da empresa é uma coisa; a do profissional, outra. 

No enunciado da questão, consta que o referido edital exige que a empresa precisa estar inscrita no CREA. Ora, se a empresa não tem registro, não importa se os seus empregados são registrados no CREA. São dois tipos de registros diferentes: o da empresa e os dos funcionários.

Assim, por não possuir o registro exigido, a empresa não cumpre os requisitos do edital e, portanto, não está habilitada a participar da licitação. 

Com relação à habilitação, dentre outras coisas, a Lei nº 14.133/2021 prevê:  

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;

IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. [...] 

Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 12 de março de 2024

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - OUTRA QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - INPI - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Área: A5 – Gestão e Suporte – Formação: Engenharia Civil) Em um contrato público regido pela Lei nº 14.133/2021, o orçamento do projeto básico da obra foi elaborado com base no SINAPI, referência janeiro de 2023. Durante o processo licitatório, a data-limite para entrega de propostas foi 14/9/2023 e o contrato foi assinado em 20/11/2023, com previsão de início imediato. O prazo de execução da obra é de dois anos. 

Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item subsequente com base na legislação vigente. 

A cláusula de reajuste contratual poderá adotar mais de um índice específico ou setorial para a correção monetária prevista no contrato.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: CORRETO. No enunciado, para testar se o candidato está "antenado" nas mudanças envolvendo o assunto, o examinador cobrou a literalidade da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):

Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. [...]

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - INPI - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Área: A5 – Gestão e Suporte – Formação: Engenharia Civil) Em um contrato público regido pela Lei nº 14.133/2021, o orçamento do projeto básico da obra foi elaborado com base no SINAPI, referência janeiro de 2023. Durante o processo licitatório, a data-limite para entrega de propostas foi 14/9/2023 e o contrato foi assinado em 20/11/2023, com previsão de início imediato. O prazo de execução da obra é de dois anos. 

Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item subsequente com base na legislação vigente. 

Nas condições mencionadas, a primeira medição reajustada deverá ocorrer em 2024. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Correto. Primeiramente, vale ressaltar que, segundo dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), o reajuste de contratos administrativos deve seguir a periodicidade mínima de um ano, a partir da data do orçamento a que o contrato se referir ou da data do último reajuste. 

Art. 25 [...] § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. 

§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por: 

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; 

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

Na situação hipotética apresentada, considerando que o orçamento do projeto básico foi elaborado com base no SINAPI de janeiro de 2023 e o contrato foi assinado em novembro de 2023, a primeira medição reajustada poderia ocorrer a partir de janeiro de 2024, respeitando a periodicidade anual:

Art. 92 [...] § 5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.

Vale salientar, ainda, que o índice de correção monetária aplicado deve refletir a variação efetiva do custo de produção, podendo ser adotados índices específicos ou setoriais: 

Art. 6º [...] LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 11 de março de 2024

NEGOCIAÇÃO COLETIVA - OUTRA QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2022: FUNPRESP-EXE - Analista Previdenciário) Determinada categoria econômica está em fase de negociação coletiva e, por esse motivo, estão sendo debatidas as cláusulas da convenção coletiva de trabalho a ser celebrada, incluindo-se as cláusulas econômicas.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. 

É ilícito as partes negociarem a redução do percentual mínimo de cinquenta por cento superior à remuneração da hora normal de trabalho para remunerar o serviço extraordinário. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. Em que pese a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterada pela Lei nº 13.467/2017, dispor que a convenção e o acordo coletivo de trabalho possuem prevalência sobre a lei em alguns assuntos, determinados direitos não podem ser suprimidos ou reduzidos, sob pena de ilicitude.

Dentre estes direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução está a remuneração do serviço extraordinário superior a do normal em, no mínimo 50% (cinquenta por cento):

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

[...]

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)