domingo, 13 de agosto de 2023

PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase matutina) Tendo em vista as inovações legislativas feitas no Brasil, desde 1995, com o objetivo de incrementar a participação feminina na política, julgue o próximo item.

A comprovação de fraude na quota de gênero terá como consequência eleitoral a cassação de diplomas ou mandatos não apenas das candidaturas fictícias, mas de todos os candidatos vinculados a elas, seguida de retotalização dos resultados. 

Certo

Errado


Gabarito: Correta.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabeleceu que cada partido político deve preencher um percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas entre seus candidatos em eleições proporcionais. Com isso, o diploma legal objetiva assegurar a participação mais igualitária entre homens e mulheres que concorram a cargos eletivos do Poder Legislativo.

Lei nº 9.504/1997 - Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). [...]

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

No entanto, com frequência, são identificadas fraudes às cotas de gênero, por meio das popularmente conhecidas “candidaturas laranjas”, artifício utilizado para simular o preenchimento mínimo de 30% de mulheres candidatas por cada partido. Essas fraudes desequilibram a participação feminina na política ao privilegiar os candidatos homens.

E como reconhecer a fraude à cota de gênero? Vejamos alguns indícios: 

a) ausência de movimentação de recursos na campanha, não prestação de contas ou prestação de contas “zerada” (ou “maquiagem contábil”); 

b) desinteresse da candidata na corrida eleitoral, consubstanciada na ausência ou impossibilidade de participar de atos efetivos de campanha, mesmo na internet (redes sociais);

c) comunicação de desistência de candidatura feminina em tempo hábil para substituição seguida de inércia do partido;

d) parentesco com outros candidatos para o mesmo cargo;

e) prática de campanha eleitoral em benefício de candidata adversária; e,

f) votação zerada, pífia ou inexpressiva das candidatas.  

E o que diz a jurisprudência? Vejamos:

“[...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral. [...]. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]” (Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060023973, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é:

i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e

ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude. STF. Plenário. ADI 6338/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

Desde as eleições de 2016, o TSE entende que o descumprimento dessa ação afirmativa por meio de fraudes leva à nulidade de todos os votos do partido. A jurisprudência ainda indica que, para configuração do ilícito, são necessárias provas robustas.

Fonte: ConJur e MPF, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/GO.) 

OZONIOTERAPIA, QUE DANADO É ISSO?

O que é, para que serve, há benefícios?


A ozonioterapia é uma forma de medicina alternativa que consiste em aumentar a quantidade de oxigênio no corpo introduzindo ozônio, como forma de tratamento para vários tipos de doenças. 

A introdução do ozônio no organismo se dá através de vários métodos, geralmente envolvendo a mistura com outros gases e líquidos. A injeção pode ser por via vaginal, retal, intramuscular, subcutânea ou intravenosa. 

O ozônio também pode ser introduzido por outro método, o da auto-hemoterapia. Esta técnica consiste na retirada do sangue do paciente, que é exposto ao ozônio e posteriormente reinjetado. 

A ozonioterapia tem sido proposta para o tratamento de várias doenças, dentre as quais: AIDS, artrite, câncer, diarreia, doenças cardíacas, doença de Lyme, esclerose múltipla, hepatites, hérnias de disco, mal de Alzheimer.

Em que pese a gama de doenças que podem ser tratadas por meio da ozonioterapia, há controvérsias contra sua verdadeira eficácia. Seus principais críticos defendem que ela é baseada em pseudociência, sem comprovação científica, além de ser considerada perigosa para a saúde. 

Para corroborar essa "desconfiança", os críticos citam a agência norte-americana Food and Drug Administration (FDA). Em 1976, a FDA declarou que, quando inalado, o ozônio é um gás tóxico. Não tendo, portanto, aplicação médica segura demonstrada. Além do mais, para que seja eficaz como germicida, o ozônio deve estar presente em concentrações muito maiores do que as que podem ser toleradas, com segurança, pelo ser humano.    

A FDA reiterou sua posição contra o ozônio em 2006 e em 2019 a agência regulatória estadunidense publicou um parecer no qual dizia: “o ozônio é um gás tóxico sem nenhuma aplicação médica conhecida como terapia específica, adjuvante ou preventiva”. 

Apesar de todos estes argumentos contrários à ozonioterapia, mesmo assim o Presidente Lula sancionou, recentemente, a Lei nº 14.648/2023, que autoriza o uso desta terapia em território nacional. 

Proposta em 2017 pelo então senador Valdir Raupp (MDB-RO), a lei autoriza a realização da ozonioterapia como procedimento de caráter complementar, observadas as seguintes condições: 

a) somente poderá ser realizada por profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional;

b) somente poderá ser aplicada por meio de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgão que a substitua; e,

c) o profissional responsável pela aplicação da ozonioterapia deverá informar ao paciente que o procedimento possui caráter complementar.

Vale salientar que a regulamentação da ozonioterapia por lei contraria os posicionamentos de diversas entidades médicas do país, que alegam falta de evidências científicas para o uso terapêutico da mesma. Outros órgãos, como o Conselho Federal de Farmácia, apoiaram a sanção da lei.

Fonte: BBCLei nº 14.648/2023 Wikipédia, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link GiOlaser.) 

sábado, 12 de agosto de 2023

FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase matutina) Acerca das diferentes fontes de recursos admitidas para o financiamento das campanhas eleitorais, julgue o item subsequente. 

Não há limite legal para o aporte de recursos do próprio candidato para sua campanha. 

Certo (  )

Errado (  )

Gabarito: Errado.



De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), há, sim, limite legal para o aporte de recursos do próprio candidato para sua campanha eleitoral: 

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. 

§ 1° As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. [...] 

§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

Aprofundando o conhecimento.

Ainda de acordo com o mesmo art. 23, § 2º, as doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador. Exceção a esta regra encontramos nas hipóteses previstas no § 6º do art. 28, da mesma Lei:

Art 28. [...] § 6° Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha

Também vale salientar:

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

Finalmente, merece destacar que: 

Art. 23. [...] § 4° As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: (Vide ADIN 5970)

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo. (limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.)

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito e que deverá atender aos requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:           

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;  

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;   

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;   

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;   

e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;   

f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;   

g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;   

h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;  

V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.       

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

POEMA DE SETE FACES


Quando nasci, um anjo torto
desses que vivem na sombra
disse: Vai, Carlos! ser gauche na vida.
As casas espiam os homens
que correm atrás das mulheres.
A tarde talvez fosse azul,
não houvesse tantos desejos.

O bonde passa cheio de pernas:
pernas brancas pretas amarelas.
Para que tanta perna, meu Deus, pergunta meu coração.
Porém meus olhos
não perguntam nada.

O homem atrás do bigode
é sério, simples e forte.
Quase não conversa.
Tem poucos, raros amigos
o homem atrás dos óculos e do bigode.

Meu Deus, por que me abandonaste
se sabias que eu não era Deus
se sabias que eu era fraco.
Mundo mundo vasto mundo,
se eu me chamasse Raimundo
seria uma rima, não seria uma solução.
Mundo mundo vasto mundo,
mais vasto é meu coração.

Eu não devia te dizer
mas essa lua
mas esse conhaque
botam a gente comovido como o diabo.

Carlos Drummond de Andrade (1902 — 1987) poeta, contista e cronista brasileiro. In ALGUMA POESIA, 1930. 

(A imagem acima foi copiada do link Exame.) 

sexta-feira, 11 de agosto de 2023

EU SEI O QUE VOCÊS FIZERAM NO VERÃO PASSADO

Filmaço de suspense.


Eu sei o que vocês fizeram no verão passado (I Know What You Did Last Summer) é um desses filmes que marcam uma geração, e garantem seu nome na história do cinema. Já assisti várias vezes, e sempre me surpreendo.

O longa-metragem gira em torno de quatro amigos, que atropelam um pescador desconhecido, jogam seu corpo no mar, mas não se certificam de que ele estava morto. Um ano depois, uma das jovens do grupo de amigos recebe uma carta assustadora, dizendo-lhe que o crime cometido pelo grupo fora visto.

A partir daí os quatro jovens são perseguidos, de maneira implacável, por um assassino que veste uma macabra capa de chuva e empunha um gancho em uma das mãos.

Lançado em 1997, dirigido por Jim Gillespie e com roteiro de Kevin Williamson, o filme é baseado no romance homônimo de Lois Duncan, publicado em 1973. O longa também é inspirado na lenda urbana conhecida como Homem do Gancho (em inglês: The Hook ou The Hookman). 

Dentre outros, participaram do filme: Anne Heche; Bridgette Wilson; Freddie Prinze Jr; Jennifer Love Hewitt; Johnny Galecki; Ryan Phillippe; Sarah Michelle Gellar; Muse Watson.

Alguma frases de "Eu sei o que vocês fizeram no verão passado", mas tem que assistir para entender: 

"Agora não me interessa mais o certo. Quero fazer o inteligente". 

"Quando larga um homem morto, veja se ele está bem morto". 

Filmaço. Recomendo.     

(Fonte e imagem: Wikipédia.)