quarta-feira, 26 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO: RECOHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL (I)

Aprenda um pouco mais da CLT (arts. 515 e seguintes).

Movimento sindical: precisamos fortalecê-lo.

P
ara serem reconhecidas como sindicatos as associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) reunir um terço, pelo menos, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, caso se trate de associação de empregadores; ou, ainda, de um terço dos que integrem a mesma categoria ou desempenhem a mesma profissão liberal, quando se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal; (Obs.: Em caráter excepcional, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (1) poderá reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja menor que o terço referido acima.)

b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;

c) o cargo de presidente deve ser exercido por brasileiro nato, enquanto que os demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Importante: Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial. É vedada, portanto, a criação de mais de uma organização sindical. Tal dispositivo também encontra guarida no texto constitucional (art. 8º, II).

Ainda no que tange à abrangência territorial, os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Contudo, excepcionalmente e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

O referido ministro também outorgará e delimitará a base territorial do sindicato. Já ao sindicato, dentro da base territorial que lhe couber, é facultado instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.


1: O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mais conhecido como Ministério do Trabalho, foi extinto em 1º de janeiro de 2019 pelo atual Presidente da República. As atribuições do antigo Ministério foram divididas entre o Ministério da Economia, Ministério da Cidadania e Ministério da Justiça e Segurança Pública. Ora, um governante que em seu primeiro dia de mandato extingue um Ministério de tamanha importância para os direitos sociais, deixa explícito que está "pouco se lixando" para os direitos dos trabalhadores... Lamentável.

Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943;

Wikipédia. 


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO: PRERROGATIVAS E DEVERES DOS SINDICATOS

Para cidadãos e concurseiros de plantão, aprenda mais um pouco da CLT (arts. 513 e 514).


 

"Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo único: Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.  

Art. 514. São deveres dos sindicatos:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional da Classe.

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito

b) fundar e manter escolas de alfabetização e prevocacionais".


Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. 


(A imagem acima foi copiada do link Bancários Bahia.) 

terça-feira, 25 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO: ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

Coisas que concurseiros e cidadãos deveriam saber.


Além do assunto ser disciplinado na nossa Magna Carta, a CLT também dispõe a respeito do direito de associação em sindicato. A matéria consta nos arts. 511 e seguintes, vejamos:

"Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação natural.

Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.".


Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - LIBERDADE SINDICAL E DIREITO DE GREVE

Para cidadãos e concurseiros de plantão.


Nossa Constituição Federal (arts. 9º a 11) também se preocupou com o chamado direito de greve, o qual guarda íntima relação com a liberdade sindical. Vejamos: 

"Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores".

No âmbito infraconstitucional temos a chamada Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989), a qual será analisada posteriormente.

Finalmente, não custa ressaltar que o direito de greve é lícito, democrático, um exercício de cidadania e constitucionalmente garantido. É um ato de coragem, devendo ser incentivado e apoiado, jamais criticado.

Trabalhador que luta por seus direitos e por melhorias no ambiente de trabalho não é um preguiçoso, mas um herói. Pense nisso.

      

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

“Estamos prestes a fazer descobertas jamais imaginadas se apenas tivéssemos a coragem de fazermos as perguntas certas”.


Do filme Frankenstein de Mary Shelley.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - LIBERDADE SINDICAL

Assunto que interessa a cidadãos e concurseiros de plantão.

Os trabalhadores têm a liberdade de associação profissional ou sindical: a Constituição Federal garante este direito!!! 

O legislador constituinte ao elaborar a Carta da República em 1988 disciplinou que é livre a associação profissional ou sindical, observado algumas situações a seguir analisadas. A Constituição, ao fazer isto, procurou evitar excessos no exercício da liberdade sindical, bem como proteger o trabalhador sindicalizado de perseguições no ambiente de trabalho.

Consoante ensina o art. 8º da CF, in verbis:

"É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer".

A intenção do legislador era boa mas, como podemos constatar na prática do dia a dia, nem sempre as coisas saem como a Lei Maior manda. Muitos trabalhadores vinculados ou atuantes em sindicatos, e que lutam por melhores condições no trabalho, sofrem todo tipo de perseguições, covardias e arbitrariedades no ambiente laboral. Lamentável!...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

"Não sou um herói. Eu sou um cara mau que bate em caras piores ainda".



Do filme Deadpool.


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DIREITO CIVIL - DA MORA (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 399 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.


O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo que tal impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorreram durante o atraso; a menos que prove isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. (Ver também: arts. 492, § 2º, e 611, ambos do Código Civil.)

Importante: Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

E mais: 

I - Em compromisso de compra e venda de imóveis, a mora pode ser purgada no prazo da interpelação prevista no Decreto Lei nº 745/1969, e para os terrenos loteados: arts. 32 e 33, da Lei nº 6.766/1979;

II - A purgação da mora, em débito hipotecário: Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 32, 34 e 35; e,

III - O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 fala a respeito da mora do fiduciante


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE PORTUGUÊS - A GENTE X AGENTE

Aprenda mais esta e "detone" na prova!!!



De pronto, cabe ressaltar que as duas formas, "a gente" e "agente" estão corretas, mas não são sinônimas. Vejamos: 

A GENTE: É uma locução pronominal formada pela letra A (artigo definido feminino singular), separada do substantivo GENTE. É a maneira informal de utilizarmos a palavra NÓS (primeira pessoa do plural).  

ATENÇÃO: Em que pese a expressão "a gente" dar uma ideia de plural (nós), o verbo que a acompanha deve ser empregado no singular:

Ex.: A gente estuda. A gente vai conseguir a aprovação. A gente viaja. 

Utilizar a expressão "a gente vamos" está errada!!! O correto é "a gente vai".     

AGENTE (junto): é o indivíduo que realiza algo ou é responsável por alguma coisa. A expressão pode ter a função de adjetivo ou comum aos dois gêneros, masculino e feminino.

Ex.: Agente de saúde. Agente de trânsito. Agente penitenciário. Agente transformador.

Importante: A expressão "agente" é um substantivo comum de dois gêneros (vamos explicar depois), o qual também é classificado como substantivo uniforme. 

Assim, temos: A agente de trânsito. O agente de trânsito.  


Fonte: G1;

Mais Bolsas.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DIREITO CIVIL - DA MORA (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 396 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.


Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorre em mora. Todavia, o art. 280, do Código Civil, dispõe: "Todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida".

A Súmula nº 369/STJ também aduz: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".

Já o Enunciado nº 354, da IV Jornada de Direito Civil dispõe: "Arts. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor".

O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Caso não haja termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

A este respeito, Súmula nº 76/STJ, in verbis: "A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor".

É válida, ainda, a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa daquela na qual o devedor tem domicílio (Enunciado nº 427, da V Jornada de Direito Civil).

Numa clara prova de que o Direito acompanha as mudanças tecnológicas da sociedade, o Enunciado nº 619, da VIII Jornada de Direito Civil traz: "A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato".

Nas obrigações advindas de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Quanto a isto, Súmula nº 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)