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segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - REGISTRO EMPRESARIAL (I)

Dicas de Direito Civil e Direito Empresarial para cidadãos e concurseiros de plantão



É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (Código Civil, art. 967).

Tal inscrição, cujos efeitos são meramente declaratórios, servem de regularização para o exercente da atividade (empresário).

A inscrição do empresário será feita mediante requerimento, que deve conter (CC art. 968): 

- o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
- a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
- o capital; e
- o objeto e a sede da empresa.

Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, art. 1º).

Os registros referidos na mencionada lei são (§1º e §2º):

- o registro civil de pessoas naturais;
- o registro civil de pessoas jurídicas;
- o registro de títulos e documentos; e
- o registro de imóveis.

Os registros não mencionados acima serão regidos por leis próprias. 

Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados a (art. 16):

- lavrar certidão do que lhes for requerido; e
- fornecer às partes as informações solicitadas.

Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido (art. 17).

Quando forem realizados por meio da internet, o acesso ou envio de informações aos registros públicos, deverão ser assinados com uso de certificado digital, o qual atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP (art. 17, parágrafo único).

Caso haja recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que, se for o caso, aplicará a pena disciplinar cabível (art. 20).


Fontes: Código Civil, Lei nº 6.015/1973 e Slide Player..

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sábado, 20 de janeiro de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - EMPRESÁRIO


Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Segundo o Código Civil (Art. 966) é considerado empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Segundo ainda o mesmo dispositivo legal, não é empresário o exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que o faça com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Mas se o exercício dessa profissão constituir elemento de empresa, então seu exercente será considerado empresário.

O Código Civil italiano (1942) foi um divisor de águas, consubstanciando-se em grande marco no estudo do Direito Empresarial. O atual Código Civil brasileiro (2002) inspirou-se nesse código em muitos aspectos. A definição de empresário, citada anteriormente, é um claro exemplo. Nela, o CC definiu o conteúdo material pela figura do seu agente (exercente). 


(A imagem acima foi copiada do link Marcus Marques.)