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sábado, 28 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XIV)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje falaremos das modificações da penhora, mais especificamente o art. 847, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

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No prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado. Isto desde que comprove que a substituição lhe seja menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente. (Ver também art. 805, CPC.)

Todavia, o juiz somente autorizará a substituição se o executado:

I - quanto aos bens imóveis, comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício;

II - no caso de bens móveis, descrever todos eles, com todas as suas características e propriedades, bem como o estado de conservação dos mesmos e o lugar onde se encontram;

III - em se tratando de semoventes, descrever os mesmos, indicando a espécie, a quantidade, marca ou sinal e o local onde se encontram;

IV - identificar os créditos, indicando o devedor, a origem da dívida, o título que a representa e a respectiva data de vencimento; e,

V - em qualquer caso, atribuir valor aos bens indicados à penhora, além de detalhar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve: a) indicar onde estão os bens sujeitos à execução; b) exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus; e, principalmente, c) abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

É importante ressaltar que o executado somente poderá oferecer um bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. Dispensa-se a anuência do cônjuge se a união for o da separação absoluta de bens.

Por último, cabe lembrar que o juiz intimará o exequente para que se manifeste a respeito do requerimento de substituição do bem penhorado.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 6 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1


Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 841 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será intimado o executado, imediatamente. A intimação da penhora será dirigida ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que ele pertença. Esta situação não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

Se o executado não tiver constituído advogado, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Nesta hipótese, considera-se realizada a intimação quando o executado tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo competente. A este respeito, importante fazer menção ao parágrafo único, do art. 274, CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

Quando a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também será intimado o cônjuge do executado. Esta regra não se aplica se os cônjuges forem casados em regime de separação absoluta de bens. 

Por sua vez, se a penhora recair sobre bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Neste caso, é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

Outra preocupação do legislador com o coproprietário e com o cônjuge alheio à execução diz respeito à não efetivação da expropriação por preço inferior ao da avaliação. Ora, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

Por fim, vale salientar que, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Isso serve para que se estabeleça a presunção absoluta de conhecimento por terceiros.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)