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sábado, 24 de agosto de 2024

PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - JÁ FOI COBRADO EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário - Auxiliar) Texto associado

A respeito da prisão e da liberdade provisória, bem como das disposições constitucionais acerca do Direito Processual Penal e da ação de habeas corpus, julgue os itens subsequentes.

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. Os Princípios do Contraditório e o da Ampla Defesa, dada sua importância para assegurar, dentre outras coisas, a dignidade da pessoa humana, tem assento na nossa Constituição Federal, consubstanciando-se tanto em direitos, quanto em garantias fundamentais dos litigantes:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

O Princípio do Contraditório engloba duas ideias centrais: 

➥o direito assegurado à parte de participar do processo; e

Ex.: o réu deve ser citado, para que saiba da existência do processo. 

➥o direito de influenciar o juiz na decisão a ser tomada.  

Ex.: o litigante terá a oportunidade de produzir provas para influenciar na decisão do juiz podendo, inclusive, contraditar (colocar em dúvida; impugnar, refutar, desmentir) o que se fala a seu respeito.

O Princípio da Ampla Defesa, por seu turno, assegura ao litigante lançar mão de todos os meios legais disponíveis ou provas necessárias para defender seus direitos. 

Fonte: QConcursos, anotações pessoais e TJDFT.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 18 de fevereiro de 2024

ATOS ADMINISTRATIVOS - MAIS UMA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE – 2006. Magistratura/BA) No que se refere aos atos administrativos, julgue o item seguinte.


Sempre que a administração pública se deparar com a prática de ato administrativo nulo, deverá invalidá-lo e repor a situação no statu quo ante, independentemente de provocação da parte interessada, devido a seu poder de autotutela. Essa atitude é decorrência do princípio da legalidade, pois a doutrina não admite que o poder público aceite a persistência dos efeitos de atos praticados em desconformidade com o direito.


Certo   ( )

Errado ( )



Gabarito: Errado. O erro do enunciado está na expressão “sempre”. Inclusive, fica a dica para o candidato: quando uma assertiva trouxer afirmações como “nunca” ou “sempre”, fique atento pois em muitos casos temos exceções.


Como já estudamos em outras oportunidades, um ato administrativo nulo, via de regra, deve ser objeto de anulação. Todavia, pode haver decadência do direito de anular ou até mesmo a chamada conversão do ato nulo.


No que concerne à decadência, a Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999), estabelece:


Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 


§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento


E o que vem a ser “conversão”? Trata-se do aproveitamento de um ato administrativo nulo numa categoria de atos em que é válido.

Tanto na decadência, quanto na conversão não teremos invalidação do ato administrativo. Daí o erro da questão, ao afirmar que sempre que um ato for nulo ele deverá ser invalidado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LIX)

João é servidor público federal, ocupando o cargo efetivo de Analista Judiciário em determinado Tribunal. A autoridade competente do Tribunal recebeu uma denúncia anônima, devidamente circunstanciada, narrando que João revelou segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, consistente no conteúdo de uma interceptação telefônica determinada judicialmente e ainda mantida em sigilo, a terceiro.  

O Tribunal instaurou preliminarmente sindicância, a qual, após a obtenção de elementos suficientes, resultou na instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), iniciado por portaria devidamente motivada. O PAD, atualmente, está em fase de inquérito administrativo.  

No caso em tela, em razão de ter o PAD se iniciado por meio de notícia apócrifa, eventual alegação de sua nulidade pela defesa técnica de João   

A) não merece prosperar, pois é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, face ao poder-dever de autotutela imposto à Administração.    

B) merece prosperar, por violação ao princípio administrativo da publicidade, e a alegação deve ser feita até a apresentação de relatório pela comissão do PAD, que é composta por três servidores estáveis. 

C) não merece prosperar, pois já houve preclusão, eis que tal argumento deveria ter sido apresentado na fase de instauração do PAD, até cento e vinte dias após a publicação do ato que constituiu a comissão.  

D) merece prosperar, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, pois o servidor público representado tem o direito subjetivo de conhecer e contraditar o autor da representação.


Gabarito: letra A. Enunciado que exige do candidato conhecimentos das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 8 de julho de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (II)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase.) João é estagiário de Direito. É vedado a João praticar isoladamente – isto é, sem atuar em conjunto com o advogado ou o defensor público que o supervisiona – o seguinte ato: 

A) assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais.

B) obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças de processos em curso.

C) comparecer à prática de atos extrajudiciais, sem autorização ou substabelecimento do advogado.

D) retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga.


Gabarito: Opção C. De acordo com o REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Vejamos:

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.    

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:    

I. retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; 

II. obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; 

III. assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.    

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 5 de março de 2021

AUSÊNCIA DE PROVAS E RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA: BIZU DE PROVA

(CESPE/2013 - PRF) Um PRF, ao desviar de um cachorro que surgiu inesperadamente na pista em que ele trafegava com a viatura da polícia, colidiu com veículo que trafegava em sentido contrário, o que ocasionou a morte do condutor desse veículo.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Ainda que seja absolvido por ausência de provas em processo penal, o PRF poderá ser processado administrativamente por eventual infração disciplinar cometida em razão do acidente.


Gabarito: Certo. Pode parecer estranho e até mesmo ilógico para uma pessoa leiga. 

Mas a verdade é que a absolvição criminal (na seara penal) só afasta a responsabilidade administrativa em duas situações: negativa de autoria ou negativa de existência do fato

Assim, a absolvição no processo penal, por ausência de provas, não afasta a responsabilidade administrativa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 2 de novembro de 2020

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS "BIZUS" DE PROVA

(CESPE/2014 - Polícia Federal - Agente Administrativo) O poder para a instauração de processo administrativo disciplinar e aplicação da respectiva penalidade decorre do poder de polícia da administração.

( ) Certo.

( ) Errado.


Gabarito: Errado. Na verdade, tal atribuição decorre do chamado PODER DISCIPLINAR, que é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para punir no âmbito interno as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da própria ADM. 

Já o PODER DE POLÍCIA, grosso modo, é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para limitar e condicionar o exercício dos direitos individuais (como a liberdade e a propriedade), com o fito de assegurar o bem-estar coletivo e defender o interesse público.   


(A imagem acima foi copiada do link Gifer.) 

domingo, 13 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (IV)

Informações para cidadãos e concurseiros de plantão.



DA POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO NOS CASOS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (p. 1.393-1.394)

Tratam os autores da possibilidade legal de interrupção do prazo decadencial quando o beneficiário requerer pedido administrativo de revisão do benefício, desde que o mesmo ocorra antes da fluência do prazo decenal. Caso a decisão administrativa seja indeferitória, a contagem se inicia da data em que o beneficiário tomar conhecimento da respectiva decisão, que começará a contar sem qualquer utilização do tempo fruído anteriormente.


HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE DECADÊNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA (p. 1.395-1.396)

Na via administrativa, o INSS indica as hipóteses de aplicação do prazo decadencial, reconhecendo algumas situações que ficam excluídas dessa regra. A autarquia não aplica a decadência para as revisões determinadas em dispositivos legais, salvo revogação expressa, pois, no processamento dessas revisões, aplica-se apenas a prescrição quinquenal.


Poderá, ainda, ser processada, a qualquer tempo, a revisão para inclusão de novos períodos ou para fracionamento de períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da Certidão de Tempo de Contribuição.


PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS REVER SEUS ATOS (p. 1.396-1.400)

Quando ocorre de o INSS precisar rever atos que tenham efeitos favoráveis aos beneficiários, deverá fazê-lo tendo por base um processo administrativo que apurou algum tipo de irregularidade na concessão da prestação. Na ausência de comprovação da irregularidade, o benefício deve ser restabelecido. O prazo para anulação dos atos do INSS é de 10 anos, contados da data em que estes foram praticados, salvo comprovada má-fé.


Quanto a isso, CASTRO e LAZZARI (2020, p. 1.400) defendem que a Administração deve estar sujeita ao prazo quinquenal para rever seus atos, considerando o princípio da legalidade e o poder-dever que possui de anular seus próprios atos quando eivados de vícios, em decorrência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em matéria de benefícios. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404. 

(A imagem acima foi copiada do link FENAE - A Reforma da Previdência é mais cruel com a mulher.)  

sábado, 5 de setembro de 2020

MANDADO DE SEGURANÇA - MAIS QUESTÕES DE PROVA

A gente estuda, estuda, e pensa que sabe das coisas... Mas aí, se depara com questões como estas e entende que ainda não sabe p*@#$% nenhuma...

(Quadrix/2020 - IDURB - Analista de Desenvolvimento Urbano e Fundiário - Advogado) Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue os itens.

O mandado de segurança cuja ordem haja sido deferida não produz efeitos patrimoniais retroativos, que deverão ser pleiteados administrativa ou judicialmente.

( ) Certo

( ) Errado  

 

Por pressupor direito líquido e certo, o mandado de segurança será inadmissível quando a matéria jurídica for controvertida.

( ) Certo

( ) Errado


(Quadrix/2020 - CFO/DF - Procurador Jurídico) De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue:

Por pressupor direito líquido e certo, o mandado de segurança é inadmissível quando, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora, a matéria jurídica se tornar controvertida.

( ) Errado

( ) Certo


Gabarito: Certo; Errado; Errado. 


Nas questões apresentadas acima, o examinador quis testar, além dos conhecimentos em Constituição Federal, se o candidato também está antenado nas súmulas dos Tribunais Superiores - neste caso, o Supremo Tribunal Federal. Vejamos...

O art. 5º, LXIX, da CF, dispõe, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"

Contudo, esta informação a respeito de mandado de segurança não é suficiente para respondemos os enunciados acima. Daí a importância de conhecermos as súmulas do STF:

Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial". 

Súmula 625/STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança".

Finalmente, cumpre destacar que as duas últimas questões são praticamente idênticas. Elas são da mesma banca examinadora, porém de concursos diferentes. Por isso é importante resolver questões, de provas anteriores, da banca que vai realizar o concurso... 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

DIREITO ADMINISTRATIVO - SÚMULAS COBRADAS EM CONCURSOS

Algumas súmulas, com enfoque no Direito Administrativo, frequentes em concursos públicos.

STF: Súmula Vinculante nº 03 - "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

STF: Súmula Vinculante nº 05 - "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Esta súmula revogou a Súmula/STJ nº 343. Atentar também para o art. 156, da Lei nº 8.112/1990: "É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial".

STF: Súmula Vinculante nº 13 - "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". Esta súmula vinculante proíbe o nepotismo e o nepotismo cruzado (parte final), assuntos complexos que serão tratados em outro momento.

STF: Súmula Vinculante nº 21 - "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". No mesmo sentido: STJ: Súmula nº 373.

STF: Súmula nº 346 - "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

STF: Súmula nº 473.

STF: Súmula nº 683 - "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Um exemplo clássico do limite de idade para inscrição em concursos, por motivos práticos, é o referente aos concursos militares.

STJ: Súmula nº 373 - "É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo". No mesmo sentido: STF: Súmula Vinculante nº 21.



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sexta-feira, 1 de março de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Requisitos legais mínimos para a instituição da contribuição de melhoria (CTN, art. 82):

a) publicação prévia dos seguintes elementos: memorial descritivo do projeto; orçamento do custo da obra; determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; delimitação da zona beneficiada; determinação do fator de absorção da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
b) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
c) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. (CTN, art. 82, §1º)

Obras públicas que ensejam cobrança de contribuição de melhoria (Decreto-lei n° 195/67):
Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Como cai em concursos:
(Cespe/MC/Direito/2013) É possível a cobrança de contribuição de melhoria pela execução de obra pública, independentemente da valorização imobiliária resultante da obra.

Resposta: Errada.


(Vunesp/Sefaz/SP/Analista/2013) A Contribuição de Melhoria é um tipo de tributo que:
(A) tem por objetivo financiar o controle de alguma externalidade negativa, gerando benefícios que são não rivais e não sujeitos à exclusão.
(B) deve ser pago por aqueles que ampliam ou reformam algum bem imobiliário.
(C) pressupõe que alguns devem contribuir mais na medida em que geram externalidades negativas que exigem ação pública.
(D) pressupõe que alguns foram mais beneficiados do que outros por externalidades positivas quando da provisão de um bem público.
(E) tem por objetivo financiar a provisão de um bem público cujos benefícios são não rivais e não sujeitos à exclusão. 

Resposta: Alternativa D.


Bibliografia
Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/1996;
Constituição Federal de 1988;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN, 1º semestre/2019 – noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)