Mais apontamentos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, concluiremos hoje a análise das atribuições do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público: (...)
XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e a extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, submetendo-a ao Conselho Superior;
XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XXII - coordenar as atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 160. As atribuições do Procurador-Geral de Justiça, previstas nos incisos XIII, alíneas c, d, XXII e XXIII, do artigo anterior, poderão ser delegadas a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.
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