sábado, 6 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (II)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1 Requisitos da Petição Inicial
1.1.1 Forma
Como regra, a postulação inicial deve ser escrita, datada e assinada. É admitida, contudo, a chamada postulação oral nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1999, art. 14); no procedimento especial da ação de alimentos (Lei nº 5.478/1968, art. 3º, § 1º); e no pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher que se diz vítima de violência doméstica ou familiar (Lei nº 11.340/2006, art. 12). Em que pese estas exceções à forma escrita, a postulação oral sempre acaba sendo reduzida a termo escrito.

1.1.2 O juízo a que é dirigida
O autor da petição inicial, observando as regras de competência, deve indicar o juízo (singular ou plural) diante do qual formula sua pretensão (CPC, art. 319, I).

O endereçamento será feito no cabeçalho da petição inicial, devendo, entretanto, ser observadas as designações corretas:

a) comarca é a unidade territorial da Justiça dos Estados; Seção Judiciária, é da Justiça Federal;

b) juiz federal qualifica o magistrado da Justiça Federal; juiz de direito, o da Justiça Estadual.

Exemplificando: “Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Fortaleza, Estado Federado do Ceará”.

1.1.3 A qualificação das partes
O demandante deverá apresentar a qualificação das partes (dele próprio e do réu). Devem constar da “inicial”, os nomes, prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (CPC, art. 319, II). O legislador pretendeu, com tal requisito, evitar o processamento de pessoas incertas.

A qualificação correta das partes, inclusive, pode ensejar na concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98 e seguintes), visto que tal benefício pauta-se, muitas vezes, nos dados que qualificam o litigante – como profissão, para PF, ou atividade desenvolvida, para PJ. Quando se trata de pessoa jurídica, é imprescindível que a petição inicial venha acompanhada do estatuto social e da documentação que comprove a regularidade da representação.

Caso o autor seja nascituro, deverá ser identificado como “nascituro de (nome da mãe)”. Também é perfeitamente possível demanda contra pessoa incerta, momento em que se deve proceder a um esboço de identificação, assim como requerida a citação por edital (CPC, art. 256, I). 

Caso não seja possível a qualificação das partes, o autor poderá requerer ao juiz, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção (CPC, art. 319, § 1º). Por outro lado, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações no que concerne à qualificação das partes, for possível a citação do réu (CPC, art. 319, § 2º). Da mesma sorte, a “inicial” não será indeferida pela falta de informações atinentes à qualificação das partes, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (CPC, art. 319, § 3º).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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"Em tempos de grande estresse ou adversidade, é sempre melhor manter-se ocupado, arar sua raiva e sua energia em algo positivo".

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Lido Anthony Iacocca, mais conhecido como Lee Iacocca (1924 - 2019): autor, executivo e palestrante norte-americano. Ficou conhecido por ser o 'pai' do modelo de carro Mustang e 'recuperador' de empresas falidas. 


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (I)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1. Petição Inicial (CPC, art. 319 e seguintes)

A petição inicial é o primeiro ato para a formação do processo judicial. Ela é um pedido por escrito, no qual a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando, com isso, ao juiz as informações necessárias para análise do direito. Através da petição inicial, o indivíduo acessa o Poder Judiciário e o provoca a atuar no caso concreto, produzindo uma decisão que substitui a vontade das partes.

A fundamentação legal da petição inicial está presente no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 319 e seguintes.

No mundo jurídico utilizam-se varias expressões como sinônimos de petição inicial, a saber: peça autoral, peça exordial, petitório inaugural, peça introdutória, peça isagógica, peça prefacial, peça preambular, peça pórtica, peça de ingresso, peça vestibular, ou, simplesmente, inicial

Ora, o processo nasce com a propositura da demanda, sendo a data do protocolo da petição inicial a data de início do processo (DIDIER JR., 2017). A partir daí o processo já se considera existente e se desenvolve com a prática de novos atos e com o surgimento das chamadas relações jurídicas processuais.

Como atos processuais, podemos citar: despacho da petição inicial, citação, resposta do réu, saneamento do processo, produção de provas, decisão, recursos.

Segundo o art. 312, CPC, a demanda considera-se proposta na data em que a petição inicial foi protocolada. Todavia, a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que o mesmo for validamente citado. A esse respeito, é importante mencionar o art. 240, também do CPC: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

A partir da data em que a petição é protocolada, surge a chamada litispendência (a pendência da causa). Para o autor, isso quer dizer, por exemplo, que a coisa ou o direito discutido é litigioso; já para o réu, como visto no parágrafo anterior, a litispendência somente produz efeitos a partir da sua citação.

Petição inicial e demanda têm, entre si, uma íntima relação. Porém não se confundem. A demanda é um ato jurídico, o qual requer forma especial. A petição inicial é a forma da demanda; a demanda é o conteúdo da petição inicial. 

Costuma-se dizer, também, que a petição inicial é um projeto da sentença. Explica-se: a petição inicial contém aquilo que o demandante deseja ser o conteúdo da decisão que vier a acolher o seu pedido. Assim, a demanda tem a função de restringir ou bitolar a atividade jurisdicional; o julgador não pode extrapolar os limites do que foi pedido, decidindo além, aquém ou fora do que está na inicial.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FASE POSTULATÓRIA

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Prólogo
Quando falamos de processo civil, muitos são os doutrinadores, as teorias, as ideias, os posicionamentos e as teses defendidas. Por ser assunto complexo e recheado de discordâncias, falar em processo civil, mormente petição inicial, audiência de conciliação ou mediação, e contestação, é tarefa árdua e complicada.

Em que pese todas essas dificuldades, o presente trabalho é apresentado, não para impor ideias ou teses, mas para contribuir com a doutrina (sem muita pretensão) e servir de referência bibliográfica para futuras pesquisas acadêmicas.

Ademais, o presente trabalho é apenas um pequeno apanhado de uma pesquisa realizada num vasto acervo bibliográfico. Em virtude disso – e já pedindo desculpas antecipadas – é possível que alguns assuntos ou temas tenham ficado de fora, o que não reduz, em nada, a credibilidade das fontes e o valor acadêmico do conteúdo.
  

FASE POSTULATÓRIA

Dá-se o nome de fase postulatória a fase processual que compreende da propositura da ação à resposta do réu, podendo, de maneira casual, adentrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz.

A fase postulatória compreende, portanto, a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. Ora, a resposta do réu pode constituir-se em contestação, impugnação ou reconvenção, as quais são atividades ainda pertencentes à fase postulatória.

A fundamentação legal da fase postulatória encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dos artigos 318 ao 346.


Bibliografia:
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Citação não é despacho de mero expediente, mas sim decisão. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2006-mai-08/citacao_nao_despacho_mero_expediente_decisao?pagina=4>. Acesso em 26 jun. 2019, 21h44;

Brasil. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;

ENCICLOPEDIA JURÍDICA DA PUCSP. Juízo de Admissibilidade. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/207/edicao-1/juizo-de-admissibilidade>. Acesso em 26 jun. 2019, 05h50;

Fase Postulatória. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1843/Fase-postulatoria>. Acesso em: 22 jun. 2019, 22h;

FERRAZ, William. Demais requisitos da petição inicial. Disponível em: <https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/181745761/dividindo-o-novo-cpc-em-aulas-3>. Acesso em: 25 jun. 2019, 19h15;

Sentenças Citra Petita, Ultra Petita e Extra Petita. Disponível em: <https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita>. Acesso em 25 jun. 2019, 10h05;

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Petição Inicial – Onde Tudo Começa. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/peticao-inicial-onde-tudo-comeca>. Acesso em 23 jun. 2019, 09h10.




(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)