quarta-feira, 27 de setembro de 2023

"Uma coisa não é Justa porque DEUS quer, mas DEUS quer a que é Justa".


São Tomás de Aquino (1225 - 1274): filósofo e frade católico italiano. Suas obras tiveram enorme influência no pensamento ocidental, mormente na Escolástica e na filosofia moderna. Também é conhecido como "Doctor Angelicus", "Doctor Communis" e "Doctor Universalis". Suas obras mais conhecidas são a "Suma Teológica" (em latim: Summa Theologiae) e a "Suma contra os Gentios" (Summa contra Gentiles).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

ATOS ADMINISTRATIVOS - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGM - RJ - Procurador Geral do Município de Natal) A extinção de um ato administrativo em decorrência da edição de lei superveniente que revoga legislação anterior denomina-se

A) contraposição.

B) cassação.

C) caducidade.

D) anulação.

E) revogação.


Gabarito: opção C. Quando falamos de extinção de atos da Administração Pública, temos as seguintes formas:

Anulação: extinção de ato concebido de forma ilegal.

Cassação: ilegalidade superveniente cometida pelo beneficiário do ato.

Caducidade: a legislação superveniente torna o ato incompatível com o novo ordenamento jurídico, sem culpa do beneficiário.

Revogação: o ato é extinto por não ser mais oportuno e conveniente para a Administração Pública. 

Contraposição ou derrubada: um novo ato administrativo extingue o ato anteriormente criado, contrapondo-se a este.

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No contexto do Direito Administrativo, a caducidade é um instituto que refere-se à perda de validade ou eficácia de um ato administrativo por razões previstas em lei. Em outras palavras, a caducidade ocorre quando um ato administrativo já não tem mais validade, deixando de produzir efeitos legais devido ao descumprimento de determinadas condições ou prazos estabelecidos pela legislação.

O instituto da caducidade pode ocorrer em diversas situações, dependendo do contexto fático. Vejamos alguns exemplos:

por decurso de prazo: quando um ato administrativo tem um prazo de validade determinado em lei e esse prazo expira sem que o ato seja renovado ou prorrogado.

por descumprimento de condições: quando um ato administrativo é concedido com base em determinadas condições estabelecidas em lei ou regulamento, e essas condições não são cumpridas pelo beneficiário.

por descumprimento de obrigações: quando um ato administrativo impõe obrigações ao beneficiário e essas obrigações não são cumpridas, levando à perda de validade do ato.

(A imagem acima foi copiada do link Agnaldo Bastos.) 

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (XIII)

O homem e a essência do pecado (I)


DEUS é a bondade absoluta e o homem é o réprobo miserável condenado à danação eterna e só recuperável mediante a graça divina. Eis o cerne da antropologia agostiniana. Para o bispo de Hipona, o homem é uma criatura privilegiada na ordem das coisas. Feito à semelhança de DEUS, desdobra-se em correspondência com as três pessoas da Trindade.

As expressões dessa correspondência encontram-se nas três faculdades da alma. A memória, enquanto persistência de imagens produzidas pela percepção sensível, corresponderia à essência (DEUS Pai), aquilo que é e nunca deixa de ser; a inteligência seria o correlato do verbo, razão ou verdade (Filho); finalmente, a vontade constituiria a expressão humana do amor (Espírito Santo), responsável pela criação do mundo.

De todas essas faculdades, a mais importante é a vontade, intervindo em todos os atos do espírito e constituindo o centro da personalidade humana. A vontade seria essencialmente criadora e livre, e nela tem raízes a possibilidade de o homem afastar-se de DEUS. Tal afastamento significa, porém, distanciar-se do ser e caminhar para o não-ser, isto é, aproximar-se do mal. Reside aqui a essência do pecado, que de maneira alguma é necessário e cujo único responsável seria o próprio livre-arbítrio da vontade humana. 

O pecado é, segundo Agostinho, uma transgressão da lei divina, na medida em que a alma foi criada por DEUS para reger o corpo, e o homem, fazendo mau uso do livre-arbítrio, inverte essa relação, subordinando a alma ao corpo e caindo na concupiscência e na ignorância. Voltada para a matéria, a alma acaba por secar-se pelo contato com o sensível, dando a ele o pouco de substância que lhe resta, esvaindo-se no não-ser e considerando-se a si mesma como um corpo.  

No estado de decadência em que se encontra, a alma não pode salvar-se por suas próprias forças. A queda do homem é de inteira responsabilidade do livre-arbítrio humano, mas este não é suficiente para fazê-lo retornar às origens divinas. A salvação não é apenas uma questão de querer, mas de poder. E esse poder é privilégio de DEUS. Chega-se, assim, à doutrina da predestinação e da graça, uma das pedras de toque do agostinismo.

A graça é necessária para que o homem possa lutar eficazmente contra as tentações da concupiscência. Sem ela o livre-arbítrio pode distinguir o certo do errado, mas não pode tornar o bem um fato concreto. A graça precede todos os esforços de salvação e é seu instrumento necessário. Ajunta-se ao livre-arbítrio sem, entretanto, negá-lo; é um fator de correção e não o aniquila. Sem o auxílio da graça, o livre-arbítrio elegeria o mal; com ela, dirige-se para o bem eterno. 

Mas, segundo Agostinho, nem todos os homens recebem a graça das mãos de DEUS; apenas alguns eleitos, que estão, portanto, predestinados à salvação. A propósito da graça, Agostinho polemizou durante anos com o monge Pelágio (c. 360-c. 420) e seus seguidores. Os pelagianistas insistiam no esforço que o homem deve despender para obter a salvação e encareciam a eficácia do livre-arbítrio. Com isso minimizavam a intervenção da graça, quando não chegavam a negá-la totalmente.

A experiência pessoal de Agostinho, no entanto, atestava vigorosamente contra a tese de Pelágio e por causa disso reagiu decidida e, às vezes, violentamente. A controvérsia jamais foi totalmente solucionada e os teólogos posteriores dividiram-se em torno da questão. Calvino (1509-1564), por exemplo, levou as teses agostinianas às últimas consequências: depois do pecado original, o homem está totalmente corrompido pela concupiscência e depende exclusiva e absolutamente da vontade divina a concessão da graça para a salvação. Outros aproximaram-se de Pelágio, tentando restaurar o primado do livre-arbítrio e das ações humanas como fonte de salvação.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987, XVIII.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

ATOS ADMINISTRATIVOS - QUESTÃO DE PROVA

(SUSTENTE - 2019 - Câmara de Igarassu - PE - Secretário(a) de Plenário) A doutrina aponta cinco espécies de atos administrativos: atos normativos; atos ordinatórios; atos negociais; atos enunciativos e atos punitivos. Assinale abaixo a única alternativa em que a definição corresponde à espécie de ato:

A) Os atos ordinatórios são comandos gerais e abstratos proferidos pela Administração Pública que não têm autoridade para inovar o ordenamento. Através da autoridade que tem o poder de editá-los, têm como função explicar e especificar um comando já contido em lei. Citem-se como exemplos os decretos, as instruções normativas, os regimentos e resoluções.

B) Os atos normativos são aqueles editados no exercício do poder hierárquico com o objetivo de disciplinar as relações internas da administração pública. São editados pela autoridade superior com diversos objetivos a exemplo de: ordenar a atuação dos agentes para determinado fim; determinar a instauração de processo disciplinar; formalizar a comunicação escrita e oficial entre órgãos públicos e entidades administrativas.

C) Os atos administrativos negociais são aqueles editados a pedido do particular para que seja viabilizado o exercício de determinada atividade ou a utilização de um bem público. Nesses atos, a vontade da administração coincide com a pretensão do particular. A Administração analisa o requerimento e verifica se são cumpridas as exigências da lei ou da conveniência e oportunidade do ato discricionário, para então conceder ou não conceder o que lhe foi pedido.

D) Os atos punitivos são aqueles que expressam opiniões ou que certificam fatos no âmbito da Administração Pública. São atos administrativos apenas no sentido formal. São meramente declaratórios, fugindo assim do conceito do próprio ato, a exemplo das certidões, atestados e também os pareceres.

E) Os atos enunciativos são aqueles que restringem direitos ou interesses dos administrados que atuam em desconformidade com a ordem jurídica.


Gabarito: alternativa C. Vejamos:

A) Incorreta. A doutrina ensina que os atos ordinatórios (ou atos meramente ordinatórios), espécies de atos administrativos, representam a manifestação da vontade do Estado, ou seja, são a forma por meio do qual a volição é exteriorizada. De acordo com Matheus Carvalho, são os atos que possuem a função de “ordenação e organização interna que decorre do poder hierárquico” (2015, p. 278). Por essa definição, pode-se concluir que esta espécie de ato não atinge terceiros, uma vez que estes não compõem o órgão. Espécies de atos ordinatórios: portaria, circular, ordem de serviço, despacho, memorando, ofício.

B) Incorreta. Atos normativos possuem caráter geral e abstrato, ou seja, não se destinam a pessoas determinadas. Sua função é meramente complementar a lei, uma vez que não substituem as normas, mas apenas lhe assegura fiel execução. Ou seja, sob um viés legislativo, não podem inovar no ordenamento jurídico criando ou extinguindo obrigações e direitos.  

C) CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, a assertiva traz uma definição que está em consonância com o entendimento da doutrina. Complementando, podemos acrescentar que nos atos administrativos negociais o Estado concede direitos aos particulares que requerem a sua manifestação. Todavia, por possuírem um caráter unilateral, esta espécie de ato administrativo pode ser revogado a qualquer tempo pela administração pública, não ferindo direito de indenização. 

D) Incorreta. Os atos punitivos são aqueles por meio dos quais a administração pública aplica - ou determina que sejam aplicadas - punições, decorrentes do cometimento de infrações, sendo imprescindível, obviamente, um processo administrativo prévio. Vale salientar que se as infrações forem cometidas por servidores públicos, incidirá o chamado poder disciplinar; se cometidas por particulares, ensejará a atuação do poder de polícia.

E) Incorreta. Os chamados atos enunciativos estão intimamente ligados com a manifestação de opiniões do ente estatal através de seus agentes, seja para atestar um fato, ou para certificá-los. Em algumas situações possuem caráter obrigatório, caso em que a não realização pode ensejar a nulidade do ato praticado pelo administrador público.  

Fonte: JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Reis Advocacia.)