Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Pré-requisitos para atribuição da responsabilidade
1) É obrigatória sua
veiculação em lei;
2)
Só pode ser atribuída a terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação;
3)
Deve ser prevista expressamente;
4)Pode
excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuir-lhe caráter supletivo;
5)
Não pode o tipo legal criado conflitar com aqueles previstos no CTN.
(Analisaremos
cada um deles detalhadamente...)
1) É
obrigatória sua veiculação em lei
Uma vez que a
atribuição da responsabilidade cria vínculo obrigacional entre o responsável e o fisco, somente lei formal pode permiti-la.
É regra constitucional (CF, art. 5°, II): “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”, além de estar prevista no CTN, art. 121, II e 128.
CTN, art. 128: “Sem
prejuízo do disposto neste capítulo, a
lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)