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sábado, 17 de fevereiro de 2024

TEORIA DOS ATO ADMINISTRATIVOS - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE – Ministério Público/ES – 2010) Assinale a opção correta com referência à teoria dos atos administrativos.

A) Como faculdade de que dispõe a administração para extinguir os atos que considera inconvenientes e inoportunos, a revogação pode atingir tanto os atos discricionários como os vinculados.

B) Ato administrativo simples é o que emana da vontade de um só órgão administrativo, sendo o órgão singular, não colegiado.

C) Todos os atos administrativos dispõem da característica da autoexecutoriedade, isto é, o ato, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

D) A perfeição do ato administrativo diz respeito à conformidade do ato com a lei ou com outro ato de grau mais elevado, e, nesse sentido, ato imperfeito é o ato praticado em dissonância com as normas que o regem.

E) Pela conversão, a administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original.


Gabarito: letra E. Analisemos, detalhadamente, cada assertiva:

A) Incorreta. Como já vimos em outras ocasiões, apenas os atos administrativos discricionários são passíveis de revogação. Isso se dá porque tais atos são os únicos nos quais existe mais de uma possibilidade de atuação para o agente público. Assim, um ato discricionário praticado hoje pode, perfeitamente, em decorrência de alguma situação nova, ser revogado, por motivo de conveniência e oportunidade. 

Nos atos administrativos vinculados, por seu turno, o agente público está obrigado a agir de determinada forma; a tomar somente um tipo de medida específica. Desse modo, não há que se falar em revogação de um ato vinculado, haja vista que, se o mesmo for praticado de acordo com a Lei, será mantido para sempre assim; e se for exarado com violação à Lei, será anulado – e não revogado. 

B) Errada. Ato administrativo simples é aquele praticado por um único órgão, seja esse órgão simples (uma autoridade), seja colegiado (uma comissão, por exemplo).

C) Falsa. A autoexecutoriedade existe somente quando a Lei expressamente o autorizar, ou, ainda, quando não houver tempo de se buscar a prestação jurisdicional.

D) Incorreta. Na análise dos atos administrativos, temos três planos distintos, a saber: existência, validade e eficácia. A chamada “perfeição” diz respeito ao primeiro plano. Significa que o ato já completou o ciclo para a sua formação (sua existência), não guardando nenhuma relação com a “validade”, ou seja, com a conformidade do ato com a Lei.

E) CORRETA, devendo ser assinalada. Importante salientar que a “conversão” incide sobre atos administrativos nulos e não os aproveita na situação original, mas sim em uma situação em que o ato será válido. Exemplificando: a conversão de uma permissão de uso de bem público, concedida sem licitação, numa autorização de uso de bem público, que requer licitação. 

A “convalidação”, por outro lado, recai sobre atos administrativos anuláveis e mantém o ato na situação original. Exemplo: uma permissão de uso de um bem público, concedida por uma autoridade com competência relativa pode ser convalidada por meio da ratificação de uma autoridade competente. Mantém-se, assim, a própria permissão de uso concedida.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 26 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Pré-requisitos para atribuição da responsabilidade
1) É obrigatória sua veiculação em lei;

2) Só pode ser atribuída a terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação;
3) Deve ser prevista expressamente;
4)Pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuir-lhe caráter supletivo;
5) Não pode o tipo legal criado conflitar com aqueles previstos no CTN.

(Analisaremos cada um deles detalhadamente...)

1) É obrigatória sua veiculação em lei
Uma vez que a atribuição da responsabilidade cria vínculo obrigacional entre o responsável e o fisco, somente lei formal pode permiti-la.
É regra constitucional (CF, art. 5°, II): “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, além de estar prevista no CTN, art. 121, II e 128.
CTN, art. 128: Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 2 de julho de 2016

SÚMULA 473 DO STF


A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 


Fonte: STF.


Esta súmula do Supremo Tribunal Federal costuma despencar em concursos públicos na matéria de Direito Administrativo. Desse pequeno texto são extraídas questões que falam de revogação, anulação, atos administrativos, discricionariedade, ato vinculado, direito adquirido, efeito ex-tunc e ex-nunc, só para citar alguns exemplos. 

Portanto, caro leitor, se você quiser sair na frente da concorrência e arrebentar na prova, comece memorizando a Súmula 473 do STF e resolvendo questões relacionadas a ela.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54..)