domingo, 21 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXXVII)

Pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos a respeito do Procurador-Geral do Trabalho.


Do Procurador-Geral do Trabalho 

Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho

Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira

Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes

Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo

Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2022 - PRODAM-AM - Analista Administrativo - Analista de RH) No que se refere aos direitos constitucionais dos trabalhadores, assinale a alternativa correta. 

A) A garantia da irredutibilidade do salário independe de convenção ou acordo coletivo. 

B) A participação nos lucros ou nos resultados será vinculada à remuneração. 

C) A garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, será assegurada aos trabalhadores que percebem remuneração variável. 

D) A igualdade da remuneração entre o trabalho noturno e o diurno constitui uma garantia constitucional.

E) Segundo a CF, a retenção dolosa do salário constitui mera infração administrativa. 


Gabarito: assertiva C. De fato, a Constituição Federal garante um salário nunca inferior ao salário mínimo, àqueles trabalhadores que percebem remuneração variável:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Analisemos as demais alternativas, todas à luz do referido artigo 7º da, CF/1988:

A) Errada. A garantia da irredutibilidade do salário não é absoluta. Ela pode ser objeto de convenção ou acordo coletivo:

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

B) Incorreta. A participação nos lucros ou nos resultados será desvinculada da remuneração: 

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

D) Falsa. A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é uma garantia constitucional, e não fere nenhum princípio:

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

E) Incorreta. Segundo a CF, a retenção dolosa do salário constitui crime, e não mera infração administrativa:

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO - JÁ CAIU EM PROVA

(Quadrix - 2022 - CRC-PR - Advogado) Quanto às fontes do direito do trabalho, julgue o item.

As fontes materiais justrabalhistas, sob o ponto de vista filosófico, correspondem às ideias e às correntes de pensamento que, articuladamente entre si ou não, influíram na construção e na mudança do direito do trabalho.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o enunciado está de acordo com a doutrina especializada, no que concerne às fontes materiais do Direito do Trabalho sob o ponto de vista filosófico:

As fontes materiais justrabalhistas, sob o ponto de vista filosófico, correspondem às ideias e correntes de pensamento que, articuladamente entre si ou não, influíram na construção e mudança do Direito do Trabalho. Em um primeiro instante, trata-se daquelas vertentes filosóficas que contribuíram para a derrubada da antiga hegemonia do ideário liberal capitalista, preponderante até a primeira metade do século XIX. Tais ideias antiliberalistas, de fundo democrático, propunham a intervenção normativa nos contratos de trabalho, seja por meio das regras jurídicas produzidas pelo Estado, seja por meio daquelas criadas pela negociação coletiva trabalhista, visando à atenuação do desequilíbrio de poder inerente à relação de emprego. Nesta linha, foram típicas fontes materiais, sob o prisma filosófico, o socialismo, nos séculos XIX e XX, e correntes político-filosóficas afins, como o trabalhismo, o socialismo-cristão, etc. 

Além dessas correntes de caráter socialista, trabalhista, social-democrático e congêneres, existem outras linhas de pensamento sistematizado que influenciaram, nos últimos cem anos, a criação ou a mudança do Direito do Trabalho. Citem-se, por ilustração, o bismarckianismo, no final do século XIX, o fascismo-corporativismo, na primeira metade do século XX, e o keynesianismo dos anos de 1930 até fins dos anos de 1970, nos EUA e Europa Ocidental. 

Finalmente, na direção desconstrutivista do Direito do Trabalho, mencione-se o neoliberalismo, que se fortaleceu nas últimas décadas do século XX e início do século XXI no mundo ocidental, reestruturando em seu redor a própria hegemonia política do novo capitalismo de finanças. (DELGADO, 2019, p. 164).

Sob o enfoque econômico, temos:

As fontes materiais do Direito do Trabalho, sob a perspectiva econômica, estão, regra geral, atadas à existência e evolução do sistema capitalista. Trata-se da Revolução Industrial, no século XVIII, e suas consequências na estruturação e propagação do sistema econômico capitalista; da forma de produção adotada por esse sistema, baseada no modelo chamado grande indústria, em oposição às velhas fórmulas produtivas, tais como o artesanato e a manufatura. Também são importantes fatores que favoreceram o surgimento do ramo justrabalhista a concentração e centralização dos empreendimentos capitalistas, tendência marcante desse sistema econômico-social. 

Todos esses fatos provocaram a maciça utilização de força de trabalho, nos moldes empregatícios, potencializando, na economia e sociedade contemporâneas, a categoria central do futuro ramo justrabalhista, a relação de emprego(DELGADO, 2019, p. 163).

Sob a perspectiva sociológica, temos:

As fontes materiais justrabalhistas, sob a perspectiva sociológica, dizem respeito aos distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados, em função do sistema econômico, nas empresas, cidades e regiões do mundo ocidental contemporâneo. Esse processo, iniciado no século XVIII, especialmente na Grã-Bretanha, espraiou-se para a Europa Ocidental e norte dos Estados Unidos, logo a seguir, atingindo proporções significativas no transcorrer do século XIX. A crescente urbanização, o estabelecimento de verdadeiras cidades industriais e operárias, a criação de grandes unidades empresariais, todos são fatores sociais de importância na formação do Direito do Trabalho: é que tais fatores iriam favorecer a deflagração e o desenvolvimento de processos incessantes de reuniões, debates, estudos e ações organizativas por parte dos trabalhadores, em busca de formas eficazes de intervenção no sistema econômico circundante(DELGADO, 2019, p. 163).

Finalmente, sob o ponto de vista político, temos:

As fontes materiais justrabalhistas, sob o ponto de vista político — ainda que guardando forte relação com a perspectiva sociológica já examinada —, dizem respeito aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, de nítido caráter reivindicatório, como o movimento sindical, no plano das empresas e mercado econômico, e os partidos e movimentos políticos operários, reformistas ou de esquerda, atuando mais amplamente no plano da sociedade civil e do Estado. Observe-se, a propósito, que a dinâmica sindical, nas experiências clássicas dos países capitalistas desenvolvidos, emergiu não somente como veículo indutor à elaboração de regras justrabalhistas pelo Estado; atuou, combinadamente a isso, como veículo produtor mesmo de importante espectro do universo jurídico laboral daqueles países (no segmento das chamadas fontes formais autônomas)(DELGADO, 2019, p. 163).

Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXXVI)

Outras dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, concluímos o estudo do Ministério Público do Trabalho.


Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho

I - o Procurador-Geral do Trabalho

II - o Colégio de Procuradores do Trabalho

III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho

IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho

VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho

VII - os Procuradores Regionais do Trabalho

VIII - os Procuradores do Trabalho

Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho

Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)