sexta-feira, 8 de maio de 2020

"O processo ditatorial, o processo autoritário, traz consigo o germe da corrupção. O que existe de ruim no processo autoritário é que ele começa desfigurando as instituições e acaba desfigurando o caráter do cidadão".

Tancredo Neves - Toda Matéria

Tancredo de Almeida Neves (1910 - 1985): advogado, empresário, Ministro e político brasileiro. Figura chave no processo de redemocratização do país (Diretas Já), pós ditadura militar, chegou a vencer a eleição indireta para presidente do Brasil, entretanto, adoeceu gravemente na véspera da posse, chegando a falecer posteriormente. Em seu lugar assumiu o vice presidente, José Sarney. 

A morte de Tancredo, segundo a versão oficial, foi em decorrência de uma diverticulite; para a população, disseram que foi uma infecção generalizada. Contudo, anos depois, outros médicos deram versões diferentes para o óbito do político. Esse desencontro de informações gera, até hoje, muita polêmica, dando margem para inúmeras teorias de conspiração. Muitas pessoas, inclusive, afirmam categoricamente que Tancredo Neves teria sido assassinado por envenenamento ou baleado.

Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...   


(A imagem acima foi copiada do link Toda Matéria.)

DIREITO CIVIL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (II)

Continuando mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.573 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


DIVORCIO - O REGIONAL

A ocorrência de algum dos seguintes motivos podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida:

I - adultério; (Ver CC, art. 1.566, I)

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V - condenação por crime infamante; e,

VI - conduta desonrosa.

Além dos motivos acima elencados, o juiz também poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida 'a dois' (vida em comum).

Será dada a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e manifestarem tal intenção perante o juiz, sendo por este devidamente homologada a convenção.

O juiz poderá, entretanto, recusar a homologação e não decretar a separação judicial dos cônjuges se apurar que a convenção não preserva, suficientemente, os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

A sentença de separação judicial importa: a separação de corpos e a partilha de bens. Por seu turno, a partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

A separação judicial encerra os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Já o procedimento judicial da separação caberá unicamente aos cônjuges mas, no caso de incapacidade, serão os cônjuges representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

De todo modo, seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se proceda, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Finalmente, cabe lembrar que a reconciliação - referida acima - em nada prejudica o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link O Regional.)

"Se há dez pessoas numa mesa, um nazista chega e se senta, e nenhuma pessoa se levanta, então existem onze nazistas numa mesa".

Ditado alemão.

Anos de chumbo da ditadura militar: estão querendo trazer de volta este triste e vergonhoso período da nossa história.

Para bom entendedor: não devemos compactuar com o autoritarismo que se propaga pelo nosso país. Já passamos por um período assim na história recente do Brasil, e o resultado - social e econômico - foi desastroso...

Não apoie o autoritarismo!!!
Não propague o preconceito!!!
Não seja conivente com a corrupção!!!

Só assim seremos o país livre, desenvolvido e democrático que queremos e merecemos.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.571 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

10.01 - INVALIDADE DO CASAMENTO - 10.01 - INVALIDADE DO CASAMENTO ...

A sociedade conjugal termina: 

a) pela morte de um dos cônjuges (literalidade da expressão: até que a morte os separe);

b) pela nulidade ou anulação do casamento;

c) pela separação judicial (a Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010, instituiu o divórcio direto); e,

d) pelo divórcio (a Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010, instituiu o divórcio direto).

O casamento válido só é dissolvido pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida no Código Civil quanto ao ausente.

Importante: dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá permanecer com o nome de casado; exceto no segundo caso, dispondo a sentença de separação judicial em contrário.

A ação de separação judicial poderá ser proposta por qualquer dos cônjuges, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. 

Também pode ser pedida a separação judicial se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

O cônjuge pode pedir, ainda, a separação judicial quando o outro cônjuge estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a referida enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

No caso da situação descrita no parágrafo acima, reverterão ao cônjuge enfermo, que não tiver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que tenha levado para o casamento, e se o regime dos bens adotados o permitir, a meação dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)