domingo, 13 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VI)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 


2.3 A positivação dos direitos sociais e a questão das “gerações” dos direitos fundamentais

A primeira Constituição que garantiu uma longa lista de direitos sociais foi a do México, promulgada em 1917. Em seu texto, encontramos direitos sociais avançados para a época, que muito se parecem com os trazidos pela Constituição brasileira de 1988.

Tema fortemente presente na doutrina contemporânea, muitos autores referem-se a “gerações” de direitos fundamentais, defendendo que sua história é marcada por uma gradação: primeiro vieram os direitos clássicos, individuais e políticos; depois os direitos sociais; e por último os direitos difusos ou coletivos.

Essa visão predomina na doutrina brasileira dos últimos tempos, tendo encontrado, inclusive, aceitação em decisões do STF. Contudo, a opção terminológica (e teórica) faz-se problemática, uma vez que a ideia de gerações leva a crer uma substituição de uma geração pela subsequente. E mais, o termo geração não é cronologicamente exato.

Por essa razão, um grupo cada vez maior de doutrinadores vem usando o termo “dimensões”, para se referirem às categorias de direitos fundamentais.

“Onde o intérprete passa por cima da Constituição, ele não mais interpreta, senão ele modifica ou rompe a Constituição”.

Konrad Hesse (1919 - 2005): grande jurista alemão. 








(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)