domingo, 13 de agosto de 2023

PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase matutina) Tendo em vista as inovações legislativas feitas no Brasil, desde 1995, com o objetivo de incrementar a participação feminina na política, julgue o próximo item.

A comprovação de fraude na quota de gênero terá como consequência eleitoral a cassação de diplomas ou mandatos não apenas das candidaturas fictícias, mas de todos os candidatos vinculados a elas, seguida de retotalização dos resultados. 

Certo

Errado


Gabarito: Correta.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabeleceu que cada partido político deve preencher um percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas entre seus candidatos em eleições proporcionais. Com isso, o diploma legal objetiva assegurar a participação mais igualitária entre homens e mulheres que concorram a cargos eletivos do Poder Legislativo.

Lei nº 9.504/1997 - Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). [...]

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

No entanto, com frequência, são identificadas fraudes às cotas de gênero, por meio das popularmente conhecidas “candidaturas laranjas”, artifício utilizado para simular o preenchimento mínimo de 30% de mulheres candidatas por cada partido. Essas fraudes desequilibram a participação feminina na política ao privilegiar os candidatos homens.

E como reconhecer a fraude à cota de gênero? Vejamos alguns indícios: 

a) ausência de movimentação de recursos na campanha, não prestação de contas ou prestação de contas “zerada” (ou “maquiagem contábil”); 

b) desinteresse da candidata na corrida eleitoral, consubstanciada na ausência ou impossibilidade de participar de atos efetivos de campanha, mesmo na internet (redes sociais);

c) comunicação de desistência de candidatura feminina em tempo hábil para substituição seguida de inércia do partido;

d) parentesco com outros candidatos para o mesmo cargo;

e) prática de campanha eleitoral em benefício de candidata adversária; e,

f) votação zerada, pífia ou inexpressiva das candidatas.  

E o que diz a jurisprudência? Vejamos:

“[...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral. [...]. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]” (Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060023973, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é:

i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e

ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude. STF. Plenário. ADI 6338/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

Desde as eleições de 2016, o TSE entende que o descumprimento dessa ação afirmativa por meio de fraudes leva à nulidade de todos os votos do partido. A jurisprudência ainda indica que, para configuração do ilícito, são necessárias provas robustas.

Fonte: ConJur e MPF, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/GO.) 

IV. A LEI DE SANTIDADE (XXXII)


26 Bênçãos e maldições: vida ou morte (II) - 9 "Eu me voltarei para vocês e os farei crescer e se multiplicar, mantendo com vocês a minha aliança.

10 E vocês comerão colheitas armazenadas e terão que jogar fora a colheita antiga, para poder guardar a nova.

11 Colocarei a minha morada no meio de vocês e nunca mais os rejeitarei.

12 Eu caminharei com vocês. Serei o DEUS de vocês, e vocês serão o meu povo.

13 Eu sou Javé, o DEUS de vocês, que os tirei do Egito, para que vocês não fossem mais escravos deles. Quebrei as cangas da opressão e fiz vocês andarem de cabeça erguida.

14 Mas se vocês não me obedecerem e não colocarem em prática todos esses mandamentos; 15 se vocês rejeitarem meus estatutos e desprezarem minhas normas, não pondo em prática meus mandamentos e rompendo minha aliança, 16 então eu os tratarei do seguinte modo: mandarei contra vocês o terror, a fraqueza e a febre, que embaçam os olhos e consomem a vida. Vocês espalharão as sementes em vão, pois o inimigo de vocês é que as comerá.

17 Eu me voltarei contra vocês, e vocês serão derrotados pelos inimigos. Seus adversários os dominarão. E vocês fugirão sem que ninguém os persiga.

18 Apesar de tudo isso, se vocês ainda não me obedecerem, eu lhes darei uma lição sete vezes maior, por causa de seus pecados.

19 Quebrarei a teimosia orgulhosa de vocês, fazendo com que o céu seja como ferro, e a terra de vocês como bronze.

20 Vocês consumirão inutilmente suas energias, pois a terra não dará colheita, e as árvores do campo não produzirão frutos". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 26, versículo 09 a 20 (Lv. 26, 09 - 20).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

OZONIOTERAPIA, QUE DANADO É ISSO?

O que é, para que serve, há benefícios?


A ozonioterapia é uma forma de medicina alternativa que consiste em aumentar a quantidade de oxigênio no corpo introduzindo ozônio, como forma de tratamento para vários tipos de doenças. 

A introdução do ozônio no organismo se dá através de vários métodos, geralmente envolvendo a mistura com outros gases e líquidos. A injeção pode ser por via vaginal, retal, intramuscular, subcutânea ou intravenosa. 

O ozônio também pode ser introduzido por outro método, o da auto-hemoterapia. Esta técnica consiste na retirada do sangue do paciente, que é exposto ao ozônio e posteriormente reinjetado. 

A ozonioterapia tem sido proposta para o tratamento de várias doenças, dentre as quais: AIDS, artrite, câncer, diarreia, doenças cardíacas, doença de Lyme, esclerose múltipla, hepatites, hérnias de disco, mal de Alzheimer.

Em que pese a gama de doenças que podem ser tratadas por meio da ozonioterapia, há controvérsias contra sua verdadeira eficácia. Seus principais críticos defendem que ela é baseada em pseudociência, sem comprovação científica, além de ser considerada perigosa para a saúde. 

Para corroborar essa "desconfiança", os críticos citam a agência norte-americana Food and Drug Administration (FDA). Em 1976, a FDA declarou que, quando inalado, o ozônio é um gás tóxico. Não tendo, portanto, aplicação médica segura demonstrada. Além do mais, para que seja eficaz como germicida, o ozônio deve estar presente em concentrações muito maiores do que as que podem ser toleradas, com segurança, pelo ser humano.    

A FDA reiterou sua posição contra o ozônio em 2006 e em 2019 a agência regulatória estadunidense publicou um parecer no qual dizia: “o ozônio é um gás tóxico sem nenhuma aplicação médica conhecida como terapia específica, adjuvante ou preventiva”. 

Apesar de todos estes argumentos contrários à ozonioterapia, mesmo assim o Presidente Lula sancionou, recentemente, a Lei nº 14.648/2023, que autoriza o uso desta terapia em território nacional. 

Proposta em 2017 pelo então senador Valdir Raupp (MDB-RO), a lei autoriza a realização da ozonioterapia como procedimento de caráter complementar, observadas as seguintes condições: 

a) somente poderá ser realizada por profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional;

b) somente poderá ser aplicada por meio de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgão que a substitua; e,

c) o profissional responsável pela aplicação da ozonioterapia deverá informar ao paciente que o procedimento possui caráter complementar.

Vale salientar que a regulamentação da ozonioterapia por lei contraria os posicionamentos de diversas entidades médicas do país, que alegam falta de evidências científicas para o uso terapêutico da mesma. Outros órgãos, como o Conselho Federal de Farmácia, apoiaram a sanção da lei.

Fonte: BBCLei nº 14.648/2023 Wikipédia, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link GiOlaser.)