segunda-feira, 5 de agosto de 2024

DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS - JÁ CAIU EM PROVA

(IBADE - 2024 - Faceli - Auxiliar de Secretaria) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, EXCETO:

A) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 

B) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 

C) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; 

D) duração do trabalho normal não superior a trinta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

E) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.


Gabarito: opção D. A resolução desta questão exige do candidato conhecimentos da Constituição Federal, a respeito dos direitos sociais. Lembrando que o examinador quer a INCORRETA.

De fato, a "D" não está em consonância com a Carta da República, porque a jornada de trabalho normal estabelecida é de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser reduzida por meio de negociação coletiva. In verbis

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Os demais enunciados estão corretos, todos de acordo com o art. 7º, da CF/1988:

A) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

B) XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

C) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

E) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)