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segunda-feira, 5 de agosto de 2024

DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS - JÁ CAIU EM PROVA

(IBADE - 2024 - Faceli - Auxiliar de Secretaria) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, EXCETO:

A) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 

B) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 

C) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; 

D) duração do trabalho normal não superior a trinta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

E) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.


Gabarito: opção D. A resolução desta questão exige do candidato conhecimentos da Constituição Federal, a respeito dos direitos sociais. Lembrando que o examinador quer a INCORRETA.

De fato, a "D" não está em consonância com a Carta da República, porque a jornada de trabalho normal estabelecida é de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser reduzida por meio de negociação coletiva. In verbis

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Os demais enunciados estão corretos, todos de acordo com o art. 7º, da CF/1988:

A) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

B) XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

C) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

E) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 27 de julho de 2024

CLT: FÉRIAS - JÁ CAIU EM PROVA

(INSTITUTO AOCP - 2024 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa) Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA acerca das férias.

A) A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. 

B) É lícito descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

C) É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

D) O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

E) Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.


Gabarito: assertiva B. É ilícito descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda isso, de maneira expressa:

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: [...]

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

Analisemos as demais opções, todas à luz da CLT:

A) Certa. Em que pese as férias serem direito do empregado, a época de concessão das mesmas será no interesse do empregador: 

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador

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C) Correta. A assertiva está em consonância com a CLT:

Art. 134 [...] § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.  

D) Correta. Reproduz, ipsis litteris, o diploma trabalhista:

Art. 130 [...] § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 

E) Certa. Tais adicionais servirão, sim, de base de cálculo da remuneração das férias:

Art. 142 [...] § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 25 de julho de 2024

TEMAS COMBINADOS DE DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(VUNESP - 2024 - PGE-SP - Procurador do Estado) A delimitação jurídica dos princípios protetor e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas sofreu grande alteração com a promulgação da Reforma Trabalhista de 2017, bem como pelas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal. Sobre essa realidade, é possível afirmar com correção que

A) a demissão em massa de trabalhadores prescinde de intervenção sindical prévia.

B) é possível a flexibilização das normas relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho, por meio de instrumentos de negociação coletiva.

C) o regime contratual de emprego prevalece sobre outras formas de organização do trabalho, sendo irregulares as prestações de serviços intermediadas por meio de pessoas jurídicas (pejotização).

D) é considerado hipersuficiente o trabalhador que possua diploma de curso superior e receba salário igual ou superior a três vezes o teto de benefícios do RGPS, podendo pactuar as cláusulas do contrato de trabalho nos mesmos limites dos instrumentos de negociação coletiva. 

E) é inconstitucional a previsão legal que permite o trabalho da gestante ou lactante em ambiente insalubre.


Gabarito: opção E. De fato, durante a gestação e a lactação, as trabalhadora deverão ser afastadas do ambiente laboral insalubre. Desta feita, é inconstitucional a previsão legal que permite o trabalho da gestante ou lactante nestes ambientes. A este respeito, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe:  

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento (considerado inconstitucional) durante a gestação; (Vide ADIN 5938) 

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento (considerado inconstitucional) durante a lactação. (Vide ADIN 5938)

Analisemos os outros enunciados:  

A) Errado. A palavra PRESCINDE significa: não precisa. De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afirma que não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical, enquanto que o enunciado fala de intervenção sindical prévia:

Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.      

Por outro lado, a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Foi este o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 999435, em que a tese de repercussão geral foi fixada (Tema 638):

Tema 638 do STF (Leading Case RE n° 999.435/SP): A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

B) Falso. A CLT estabelece que instrumentos coletivos, como a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho, não podem flexibilizar (suprimir ou reduzir) direitos relativos à SST (saúde e segurança do trabalho): 

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [...]

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;         

C) Incorreto. Não há previsão legal expressa no sentido de considerar que o regime contratual de emprego prevalece sobre outras formas de organização do trabalho. As relações contratuais de trabalho, inclusive, podem ser objeto de livre estipulação entre as partes interessadas, segundo a CLT, contanto que não contrariem as disposições de proteção ao trabalho:

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Com relação à prestação de serviços por pessoas jurídicas, apenas se traduz em fraude a relação de emprego e, portanto, em "pejotização", quando visa burlar os requisitos da relação de emprego previstos no Art. 3° da CLT e sonegar, com isso, direitos trabalhistas. Ou seja, a terceirização, o trabalhador temporário também são formas de organização do trabalho. Já a pejotização, é uma prática fraudulenta para mascarar uma relação de emprego, através da contratação de uma pessoa jurídica, porém existindo todos os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade/habitualidade, onerosidade e subordinação).

Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 958252, em que a tese de repercussão geral foi fixada (Tema 725):

Tema 725 do STF (Leading Case RE n° 958.252/MG): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

D) Errado. De acordo com a CLT, para ser considerado hiperssuficiente, o trabalhador deve possuir diploma de graduação e perceber salário igual ou superior a duas vezes o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): 

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. 

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Fonte: QConcursos, STF e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 20 de julho de 2024

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(FAU - 2022 - EMDUR de Toledo - PR - Advogado) A CLT, dispõe sobre a proteção à maternidade, sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA: 

A) Serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. 

B) Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, bastando comunicar sua vontade ao empregador. 

C) A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade aos dois adotantes. 

D) Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

E) Cabe ao INSS pagar o adicional de insalubridade à lactante.

 

Gabarito: opção D. De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) faculta à empregada grávida, mediante atestado médico, o rompimento do contrato de trabalho prejudicial à gestação. In verbis:  

Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

Vale salientar que a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis, não podendo ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém nascido. 

Analisemos as demais assertivas, todas à luz da CLT:

A) Errada. Pelo contrário, a CLT proíbe qualquer restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez:

Art. 391 [...] Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

B) Incorreta. Para que os períodos de repouso, antes e depois do parto, sejam aumentados, faz-se necessária a apresentação de atestado médico; não basta a mera comunicação de vontade ao empregador:

Art. 392 [...] § 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.  (Vide ADI 6327) 

C) Falsa. No caso de adoção ou guarda judicial conjunta, a concessão da licença maternidade será para apenas um dos adotantes: 

§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.                     

E) Incorreta. Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade, tanto à gestante, quanto à lactante: 

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.     

§ 3º - Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 19 de julho de 2024

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - QUESTÃO DE CONCURSO

(MPT - 2022 - Procurador do Trabalho) Sobre a proteção do trabalho da mulher, analise as assertivas abaixo:

I - Todos os estabelecimentos com pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade devem ter local apropriado onde lhes seja permitido guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação, que deverá possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

II - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade, exigindo-se da adotante ou guardiã somente a apresentação da certidão de nascimento da criança ou adolescente.

III - Está assegurado o direito de afastamento da trabalhadora gestante ou lactante de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres enquanto durar a gestação e a lactação.

IV - A Lei n° 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, visando preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, impõe ao juiz o dever de assegurar à mulher a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, e a prioridade de acesso à remoção quando se tratar de servidora pública da administração pública direta ou indireta.

Assinale a alternativa CORRETA:

A) Apenas as assertivas I e II estão corretas. 

B) Apenas as assertivas II e III estão corretas. 

C) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.

D) Todas as assertivas estão corretas. 

E) Não respondida


Gabarito: letra C. De fato, apenas as assertivas I, III e IV estão em consonância com nosso ordenamento jurídico. Vejamos:

I - CORRETA. Nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), toda empresa é obrigada a disponibilizar tal local apropriado para suas empregadas:

Art. 389 - Toda empresa é obrigada: [...] 

§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. [...] 

Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

II - INCORRETA. De acordo com a CLT, para fazer jus a referida licença-maternidade, a empregada adotante deverá apresentar termo judicial de guarda: 

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. [...] 

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. [...] 

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

III - CORRETA. De fato, à trabalhadora gestante ou lactante está assegurado o direito de afastamento de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, enquanto durar a gestação e a lactação. Conforme a CLT, temos: 

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento (considerado inconstitucional) durante a gestação; (Vide ADIN 5938) 

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento (considerado inconstitucional) durante a lactação. (Vide ADIN 5938)

IV - CORRETA. A chamada Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), ao tratar da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, estabelece que o juiz pode adotar tal medida:  

Art. 9º [...] § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

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quinta-feira, 18 de julho de 2024

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: SÍNDROME DE RAYNAUD - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Técnico de Segurança) A síndrome de Raynaud é uma doença que acomete os vasos sanguíneos das porções distais do corpo (dedos, orelhas, nariz). Trata-se de um distúrbio que pode ser ocasionado por fatores de risco de natureza ocupacional.

Um dos agentes de riscos que pode ocasionar esse distúrbio é a(o)

A) vibração localizada

B) radiação ionizante

C) radiação não ionizante

D) pressão anormal

E) ruído ocupacional


Gabarito: assertiva A. A chamada síndrome de Raynaud ou fenômeno Raynaud, é uma condição que afeta os vasos sanguíneos das porções distais do corpo, como dedos, orelhas e nariz, as quais ficam dormentes e frias em certas circunstâncias. 

Pode ser desencadeada por fatores de risco de natureza ocupacional e, de fato, um dos agentes de risco que pode causar essa condição é a vibração localizada, mas também baixas temperaturas e a exposição ao cloreto de vinila.

A exposição à vibração localizada, especialmente em ambientes de trabalho onde há uso frequente de ferramentas vibratórias, como martelos pneumáticos, lixadeiras e serras elétricas, pode contribuir para o desenvolvimento da síndrome de Raynaud. A vibração excessiva pode causar danos nos vasos sanguíneos e nos nervos das extremidades, levando a sintomas como palidez, frio e dormência nos dedos e outras áreas afetadas.

A Norma Regulamentadora nº 15 (NR15), do Ministério do Trabalho e Emprego que trata sobre atividades e operações insalubres, dispõe em seu Anexo 8 a respeito da vibração. 

A NR-15 estabelece os limites de tolerância para a exposição ocupacional à vibração, visando proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores que estão expostos a esse agente nocivo durante suas atividades laborais. Além disso, a norma também define os critérios para avaliação, controle e monitoramento da exposição à vibração no ambiente de trabalho

Fonte: Cetesb, QConcursos e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 10 de março de 2024

NEGOCIAÇÃO COLETIVA - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022: FUNPRESP-EXE - Analista Previdenciário) Determinada categoria econômica está em fase de negociação coletiva e, por esse motivo, estão sendo debatidas as cláusulas da convenção coletiva de trabalho a ser celebrada, incluindo-se as cláusulas econômicas.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. 

É lícito que as partes negociem a supressão integral do intervalo intrajornada, inclusive em relação aos trabalhadores que cumpram jornada de trabalho diária superior a seis horas. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Em que pese a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterada pela Lei nº 13.467/2017, dispor que a convenção e o acordo coletivo de trabalho possuem prevalência sobre a lei em alguns assuntos, ao tratar do intervalo intrajornada devem ser observados certos parâmetros. 

Assim, o erro do enunciado está em dizer que as partes podem negociar a supressão integral do intervalo intrajornada, quando, na verdade, deve ser respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas:  

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;        

X - modalidade de registro de jornada de trabalho; 

XI - troca do dia de feriado; 

XII - enquadramento do grau de insalubridade; 

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; 

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; 

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

Essa eu errei...

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sábado, 30 de dezembro de 2023

ADICIONAL PARA FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE/CEBRASPE - 2004- Prefeitura de Boa Vista - RR - Administrador) Aos que trabalham como frentistas em postos de gasolina, assegura a legislação vigente o direito à percepção de adicional de insalubridade, de forma incondicional, em razão do risco de morte presente na atividade comercial explorada.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De acordo com o entendimento dos nossos tribunais superiores, os empregados de estabelecimentos de revenda de combustível líquido (os populares postos de gasolina) têm direito ao adicional de periculosidade.

STF - Súmula 212: Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.

*            *            *             

TST - Súmula nº 39: PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

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domingo, 10 de dezembro de 2023

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - QUESTÃO DE PROVA PARA PRATICAR

(CESPE - 2009 - AGU - Advogado da União) O empregado que trabalhe em contato direto com inflamáveis tem direito à percepção do adicional de periculosidade, correspondente ao percentual de 30% calculado sobre o salário acrescido das parcelas de natureza salarial. 

Certo     (  ) 

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), todavia, calculado apenas sobre o salário base. Portanto, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Vejamos:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;         

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;                           

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito(Este item é relativamente recente, tendo sido incluído pela Lei nº 14.684, de 2023.) 

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.          

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido

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terça-feira, 7 de novembro de 2023

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE - 2009 - AGU - Advogado da União) Suponha que um empregado trabalhe, desde 20/10/2006, como auxiliar do zelador, em um condomínio com 72 apartamentos, coletando o lixo de 36 apartamentos localizados na entrada A, sem que lhe sejam fornecidas botas nem luvas especiais. Nessa situação, o empregado não tem direito à percepção do adicional de insalubridade. 

Certo     (  )

Errado   (  ) 


Gabarito: Certo. A assertiva reflete o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 4, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, e na Súmula nº 448, do TST:

SDI-I - OJ nº 4: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. 

*            *            * 

Súmula nº 448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Questão excelente, que enganou muita gente...

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sábado, 30 de setembro de 2023

ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS - OUTRA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria) No que se refere a atividades insalubres e perigosas, julgue o item subsecutivo.

Operador de máquinas exposto, sem a proteção adequada, a ruídos e agentes químicos nocivos à saúde não poderá cumular dois adicionais de insalubridade, apesar da exposição a dois fatores de insalubridade.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. Prima facie, consideremos o que diz duas Normas Regulamentadoras (NR), do Ministério do Trabalho e Emprego: 

NR15, a qual dispõe sobre atividades e operações insalubres aduz:

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa

NR16, que fala sobre atividades e operações perigosas dispõe:

16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

A assertiva está em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

CLT: Art. 193 [...] § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido

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Informativo nº 134 do TST, SDI-I: Adicional de insalubridade e de periculosidade. Cumulação. Impossibilidade. Prevalência do art. 193, § 2º, da CLT ante as Convenções nºs 148 e 155 da OIT. É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ante a expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT. Ademais, não obstante as Convenções nºs 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) tenham sido incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, elas não se sobrepõem à norma interna que consagra entendimento diametralmente oposto, aplicando-se tão somente às situações ainda não reguladas por lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Augusto César de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte. TSTE-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 28.4.2016

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TST: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 17. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. (TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319. Acórdão, DEJT disponibilizado em 05/03/2020). O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTES INSALUBRES DIVERSOS - CUMULAÇÃO IMPOSSIBILIDADE (por violação dos artigos 1º, III e IV, 6º e 7º, caput, XXII e XXIII, da CF/88, 192 e 193, § 2º, da CLT e 11, "b", da Convenção nº 155 da OIT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe cumulação do pagamento do adicional de insalubridade, face à regulamentação traçada no item 15.3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE no sentido de que "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa" (g.n). Recurso de revista não conhecido”. (RR - 2090-30.2012.5.10.0010 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016)

(A imagem acima foi copiada do link Manutenção.Net.) 

domingo, 10 de setembro de 2023

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - QUESTÃO DE CONCURSO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2013. TRT/8ª Região: PA e AP - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Com relação ao adicional de insalubridade, assinale a opção correta. 

A) Constatado que a atividade é insalubre, o empregado tem direito ao recebimento do adicional respectivo no percentual de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações.

B) O adicional de insalubridade não integra a remuneração para cálculo do FGTS.

C) O adicional de insalubridade não pode ser suprimido, pois implica redução salarial.

D) O adicional de insalubridade é fixado por lei no percentual de 10%, 20% ou 30%, conforme o grau mínimo, médio ou máximo.

E) O direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde.


Gabarito: alternativa E. De fato, o adicional de insalubridade pode ser suprimido com o fim do risco à saúde. É este o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

TST - Súmula nº 80: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicionalRes. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

Analisemos as demais assertivas: 

A) Errada. Segundo dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os percentuais do adicional de insalubridade são de 40%, 20% e 10%, respectivamente, do salário-mínimo da região, a depender do grau do agente nocivo a que o obreiro esteja submetido durante sua jornada de trabalho: 

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.    

B) Incorreta. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra, sim, a remuneração para cálculo do FGTS:

TST - Súmula nº 139: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

C) Falsa. O adicional de insalubridade pode, sim, ser suprimido, e esta supressão não implica redução salarial. Como vimos acima, na explicação da "E", a eliminação da insalubridade exclui a percepção do respectivo adicional (Súm. 80/TST).

D) Errada. Como explicado na letra "A", o adicional de insalubridade é de respectivamente 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo a exposição do trabalhador a agente nocivo durante sua jornada de trabalho (CLT, art. 192).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 13 de junho de 2023

PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE. 2008: TRT - 5ª Região/BA) Julgue o seguinte itens, que tratam dos conceitos de salário e remuneração e dos adicionais de periculosidade e insalubridade.

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. O enunciado está em desacordo com a legislação e a jurisprudência trabalhistas. De fato, o empregado perderá o direito à percepção ao adicional de insalubridade ou periculosidade quando eliminado o risco à sua saúde ou integridade física. 

Entretanto, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, pois o risco deve ser eliminado. Vejamos:

CLT: Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.    

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TST Súmula nº 289: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

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TST Súmula nº 80: INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 12 de junho de 2023

ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS - COMO SÃO COBRADAS EM CONCURSOS

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - PGM - João Pessoa - PB - Procurador do Município) Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores acerca das atividades insalubres ou perigosas, é correto afirmar que

A) os tripulantes de uma aeronave que permanecerem a bordo enquanto ocorre o  abastecimento devem receber o adicional de periculosidade em razão do risco a que estão expostos.

B) caso a perícia ateste a atividade como insalubre, este fato é suficiente para que o empregado possua o direito de receber o respectivo adicional.

C) o trabalho exercido em condições perigosas, mas de forma intermitente, não gera ao empregado o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, uma vez que o risco nesse caso é reduzido.

D) em uma demanda judicial para a concessão e pagamento de adicional de insalubridade, caso seja constatado pela perícia agente nocivo diverso do apontado na inicial, o pedido deverá ser julgado improcedente.

E) no caso de a empresa ter efetuado, de forma espontânea, o pagamento do adicional de periculosidade, não é necessária a realização de perícia tendo em vista que o fato se tornou incontroverso.


Gabarito: assertiva E. De fato, o enunciado da "E" está de acordo com entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

TST Súmula nº 453: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

O art. 195, da CLT, assim dispõe:

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. [...]

Vejamos as demais opções:

A) Errada. Os tripulantes de aeronave não recebem este adicional na situação descrita: 

TST Súmula nº 447: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013.

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

B) Incorreta. Mesmo que a perícia ateste a atividade como insalubre, este fato, por si só, não é suficiente para que o empregado possua o direito de receber o adicional de insalubridade. Faz-se necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho:

TST Súmula nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. [...]

C) Falsa. O trabalho exercido em condições perigosas, mas de forma intermitente, gera, sim, ao empregado o direito ao recebimento do adicional de periculosidade:

TST Súmula nº 364: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

D) Errada. A constatação pela perícia, de agente nocivo diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

TST Súmula nº 293: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

(A imagem acima foi copiada do link Salú.)