sexta-feira, 7 de junho de 2024

CONVENÇÃO 174/OIT - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESGRANRIO - 2024 - CNU - Bloco 4 - 2° Simulado) [Questão inédita] "Ao menos um parente de cada um dos 250 trabalhadores mortos na tragédia em Brumadinho (MG) fechou acordo de indenização. Segundo informou a Vale, já foram destinados para esta finalidade cerca de R$ 1,1 bilhão. Esse valor corresponde a mais de 680 acordos trabalhistas que envolvem 2,4 mil pessoas. Entre os trabalhadores mortos, estão empregados da mineradora e de empresas terceirizadas que prestavam serviço na Mina Córrego do Feijão, onde houve o rompimento da barragem em janeiro de 2019." (Fonte: Agência Brasil EBC). 

Considerando que a magnitude do rompimento da barragem de Brumadinho se enquadra no que a Convenção n. 174, da OIT, denomina como: "todo evento inesperado, como uma emissão, um incêndio ou uma explosão de grande magnitude, no curso de uma atividade dentro de uma instalação exposta a riscos (...), envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que exponha os trabalhadores, a população ou o meio ambiente a perigo de consequências imediatas ou de médio e longo prazos". Assinale a alternativa que indica corretamente a designação do conceito descrito pela Convenção n. 174, da OIT: 

A) Força maior. 

B) Acidente limite.

C) Incidente fortuito.

D) Emissão ambiental.

E) Acidente maior.


Gabarito: assertiva E. Questão que exige do candidato o domínio de Atualidades, Conhecimentos Gerais e também da Convenção nº 174, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Analisemos:

Os desastres de origem tecnológica são definidos internacionalmente como acidentes maiores e, no Brasil, como acidentes industriais ampliados. Eles surgem com o próprio processo de industrialização e desenvolvimento de novas tecnologias de produção, que ocorreram nas sociedades contemporâneas a partir da Revolução Industrial.

De fato, percebe-se que realmente se trata de Acidente Maior (ou, no Brasil, Acidente Ampliado), a causar dano com grande magnitude em ambientes e pessoas além dos limites do estabelecimento.

A Convenção nº 174, da OIT, dispõe sobre A PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES. De acordo com a referida Convenção, temos as seguintes definições:

(a) a expressão “substância perigosa” designa toda substância ou mistura de substâncias que, em razão de suas propriedades químicas, físicas ou toxicológicas, isoladas ou combinadas, constitui um perigo;

(b) a expressão "quantidade limite" significa, com referência a uma substância ou a categoria de substâncias perigosas, a quantidade fixada por leis ou regulamentos nacionais para condições específicas que, se excedida, identifica uma instalação como sujeita a riscos de acidentes maiores;

(c) a expressão "instalação sujeita a riscos de acidentes maiores" designa a instalação que produz, transforma, manipula, utiliza, descarta ou armazena, de uma maneira permanente ou transitória, uma ou várias substâncias ou categorias de substâncias perigosas, em quantidades que excedam a quantidade limite;

(d) a expressão "acidente maior" designa todo evento subitâneo, como emissão, incêndio ou explosão de grande magnitude, no curso de uma atividade em instalação sujeita a riscos de acidentes maiores, envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que implica grave perigo, imediato ou retardado, para os trabalhadores, a população ou o meio ambiente;

(e) a expressão "relatório de segurança" designa documento contendo informações técnicas, administrativas e operacionais relativas a perigos e riscos de instalação sujeita a acidentes maiores e a seu controle, e que justifiquem medidas adotadas para a segurança da instalação;

(f) o termo "quase-acidente" designa todo evento subitâneo envolvendo uma ou mais substâncias perigosas que, não fossem os efeitos, ações ou sistemas atenuantes, poderia ter resultado num acidente de maiores proporções.

Ora, em que pese o rompimento da barragem de Brumadinho não se enquadrar perfeitamente em nenhum dos conceitos jurídicos tradicionais, a caracterização como acidente maior é a mais adequada, considerando a magnitude do desastre, seus impactos no meio ambiente e na saúde pública, e a previsibilidade e evitabilidade do evento.

À parte das discussões posteriores entre especialistas, ambientalistas, autoridades públicas, investidores e representantes da Vale, podemos enumerar alguns fatores contribuintes para o desastre:

Falta de investimento em segurança: A Vale não investiu o suficiente na manutenção e segurança da barragem, priorizando a maximização de seus lucros em detrimento da segurança das pessoas e do meio ambiente.

Descumprimento de normas técnicas: A empresa descumpriu diversas normas técnicas de segurança relacionadas à construção, operação e monitoramento de barragens.

Falhas na gestão de riscos: A Vale falhou em identificar, avaliar e mitigar os riscos relacionados à instabilidade da barragem.

Pressão por produtividade: A empresa pressionava seus funcionários para aumentar a produção, mesmo em detrimento da segurança.

Falta de fiscalização: Os órgãos responsáveis pela fiscalização da segurança das barragens não foram eficientes em identificar e punir as irregularidades da Vale.

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

DIREITOS HUMANOS - COMO CAI EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - ANAC - Especialista em Regulação de Aviação Civil - Área 1) No que se refere à teoria geral dos direitos humanos, julgue o item subsequente.

Os direitos humanos não são absolutos, podendo sofrer limitações no caso de confronto com outros direitos, na medida em que possam ser relativizados. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. Para começo de conversa, no que concerne aos Direitos Humanos, é imperativo que o candidato tenha em mente a seguinte regra: Não há direito absoluto. Entretanto, temos as seguintes exceções: direito de não ser torturado e direito de não ser escravizado. 

Ora, os Direitos Humanos, em que pese sejam fundamentais e protegidos em diversas legislações e tratados internacionais, não são absolutos. Eles podem, sim, ser limitados ou relativizados, sofrendo limitações em certas situações, especialmente quando entram em conflito com outros direitos ou interesses coletivos importantes.

Inúmeros princípios e mecanismos estão em prática para gerenciar tais situações. Vejamos:

1. Princípio da proporcionalidade: Este princípio é essencial para equilibrar direitos conflitantes. Ele exige que qualquer limitação a um direito humano seja adequada e necessária para alcançar um objetivo legítimo, e que os benefícios de impor a limitação superem os danos causados pela restrição do direito.

2. Princípio da legalidade: Qualquer limitação aos direitos humanos deve ser baseada em lei. Isso ajuda a garantir que as restrições não sejam arbitrárias e estejam claramente definidas e regulamentadas.

3. Interesse público e segurança nacional: Em algumas circunstâncias, direitos como a liberdade de expressão e o direito à privacidade podem ser restringidos para proteger o interesse público ou a segurança nacional. Tais restrições, no entanto, devem ser específicas e não podem ser usadas como desculpa para reprimir oposição ou crítica.

4. Direitos de terceiros: Os direitos humanos também podem ser limitados quando entram em conflito com os direitos de outras pessoas. O direito à liberdade de expressão, por exemplo, pode sofrer restrições se essa expressão incitar violência ou discriminação contra outros grupos.

Vale salientar que a implementação dessas limitações deve sempre ser monitorada de maneira cuidadosa, evitando-se abusos e garantindo-se que não ultrapassem o necessário para alcançar seus objetivos legítimos. É um balanço delicado entre proteger os direitos individuais e atender às necessidades da sociedade como um todo.

De maneira generalista, podemos apontar, ainda, os seguintes Princípios dos Direitos Humanos:

Superioridade normativa: normas de Direitos Humanos são hierarquicamente superiores no ordenamento internacional;

Universalismo: os Direitos Humanos destinam-se a todas as pessoas e abrangem todos os territórios.

Interpretação pro homine: numa eventual colisão entre Direitos Humanos e outros direitos, aplica-se sempre o mais favorável ao indivíduo.

Relativismo cultural: as concepções morais variam de acordo com as diversas sociedades, no entanto, é vedado, em todos, os casos a tortura e a escravidão.

Historicidade: os Direitos Humanos decorrem de formação histórica, surgindo e se solidificando conforme a evolução da sociedade.

Essencialidade: valores essenciais devem ser protegidos.

Reciprocidade: os Direitos Humanos não sujeitam apenas os Estados, mas sim toda coletividade.

Unidade: os Direitos Humanos são unos e coesos.

Inerência: são inerentes à condição humana.

Relatividade: os Direitos Humanos podem sofrer limitações, podem ser relativizados, não se afirmando como absolutos.

Inalienabilidade: diz respeito à impossibilidade de se atribuir um valor econômico aos Direitos Humanos.

Irrenunciabilidade: não podem os titulares dos Direitos Humanos dispor desses direitos.

Imprescritibilidade: normas de Direitos Humanos não se esgotam com o passar do tempo.

Indivisibilidade: os Direitos Humanos possuem a mesma proteção jurídica.

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)