segunda-feira, 1 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - CÂMARAS TEMÁTICAS

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 13 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)


Trânsito de Natal é caótico e sem planejamento - Tribuna do Norte

As chamadas Câmaras Temáticas são órgãos técnicos vinculados ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). São integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico a respeito de assuntos específicos para decisões daquele colegiado.

Cada Câmara Temática é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal (DF) e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade que tenham relação com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo Ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito (Ministério da Infraestrutura).

Os segmentos da sociedade, relacionados acima, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos previamente estabelecidos pelo CONTRAN.

Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.   

Dica: as Câmaras Temáticas não compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Na verdade, elas estão vinculadas ao CONTRAN, fazendo, pois, parte do mesmo. 

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna do Norte.)

"Eu sempre desconfiei daqueles que nunca me pediram nada. Geralmente os que sentam à mesa sem apetite são os que mais comem".

Especial Getúlio Vargas: Agonia e morte do Presidente Getúlio Vargas

Getúlio Dorneles Vargas (1882 - 1954): advogado, militar, Ministro e político brasileiro, foi o 14º Presidente do Brasil. Ocupou a presidência em dois períodos (1930 - 1945 e 1951 - 1954) sendo, até hoje, o brasileiro que mais tempo ocupou o cargo de Presidente da República. Também foi Getúlio, até hoje, o único presidente brasileiro a visitar minha cidade, Aracoiaba, que na época tinha sido reduzida à condição de mero distrito da cidade vizinha, Baturité.  


(A imagem acima foi copiada do link Alesp.)

CLT - SECRETARIAS DOS TRT'S

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 718 e seguintes, da CLT

Coronavírus: TRT-13 publica ato com medidas de prevenção ...

Para começo de conversa...

Decreto-Lei nº 9.797/1946 determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".

Emenda Constitucional nº 24/1999 extinguiu as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, a referida emenda estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, o qual a exercerá nas Varas do Trabalho

Ao assunto de hoje...

Cada Tribunal Regional Federal (TRT) possui uma secretaria, dirigida por funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.

Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições dispostas no art. 711 da CLT, mais as seguintes:

a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, após despachados, aso respectivos relatores; e,

b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos interessados.

No Regimento Interno (RI) dos TRT's serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.

Já aos secretários dos TRT's competem as mesmas atribuições conferidas no art. 712, da CLT, além daquelas que lhes forem fixadas no Regimento Interno dos Conselhos.  


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Migalhas.)

"Costumo voltar atrás, sim. Não tenho compromisso com o erro".

Aquiles Emir: Ex-presidente Juscelino Kubitschek não foi ...

Juscelino Kubitschek de Oliveira (1902 - 1976): médico, oficial da PM/MG e político brasileiro. Ocupou a presidência do Brasil de 1956 a 1961, período em que construiu Brasília, a nova capital da república. A morte de 'JK' até hoje é envolta em mistérios, o que dá margem para muitas 'teorias da conspiração', mas isso é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Aquiles Emir.)

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIAS DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 12 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)



Compete ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;  

II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas respectivas atividades;

III - crias as chamadas Câmaras Temáticas;

IV - estabelecer seu Regimento Interno e as diretrizes para o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN's) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIF);

V - estabelecer as diretrizes do regimento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI's);

VI - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB e nas resoluções complementares; (Dica: certa vez um professor falou num aulão que resolução é norma baixada pelo CONTRAN; portaria é norma baixada pelos  CETRAN's/CONTRANDIF.)

VII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados; (Importante: este dispositivo é relativamente recente, tendo sua redação determinada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela então Presidenta Dilma Roussef. A referida lei, além do CTB, também alterou a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.)

VIII - responder às consultas que lhe forem formuladas, concernentes à aplicação da legislação de trânsito;

IX - normatizar os procedimentos referentes à aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

X - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

XI - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma do CTB;

XII - avocar, para análise e soluções, processos a respeito de conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário for, unificar as decisões administrativas; 

XIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal; e,

XIV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Importante: este dispositivo também teve sua redação determinada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela então Presidenta Dilma Roussef.)  
    

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Não há fealdade da natureza. Ela só existe nos nossos olhos".

Joaquim Nabuco (1849 - 1910): diplomata, historiador, jurista, jornalista e político brasileiro. Foi um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras.




(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)