terça-feira, 1 de setembro de 2020

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - COMO CAI EM PROVA

(Ministério Público/CE - 2011 - FCC) O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

O princípio do processo penal que se adéqua a essa redação é o

a) do juiz natural.

b) da ampla defesa.

c) do contraditório.

d) do duplo grau de jurisdição.

e) da publicidade.


Gabarito oficial: alternativa A. Tal princípio objetiva, dentre outras garantias, que o acusado seja ouvido e julgado por um tribunal independente, imparcial, e que tenha sido formado antes da prática do ilícito. No nosso ordenamento jurídico, o postulado do juiz natural vem consagrado na Constituição Federal, art. 5º, LII, in verbis: "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

RESPONSABILIDADE CIVIL (II)

Mais apontamentos feitos a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa pessoal.

Em que pese as discussões doutrinárias, a evolução histórica da responsabilidade civil trouxe à baila uma problemática jurídica, qual seja, a crise ético-política. 

Saímos da concepção voluntarista para aquela fundada na análise dos danos efetivamente causados e, finalmente, para uma concepção voltada para a prevenção do ilícito (some-se à isso a valorização da pessoa humana e o sujeito situado).

Atentar para a expansão tríplice: pessoas responsáveis pelos danos, pessoas a serem indenizadas e fatos que ensejam a responsabilidade civil.

E qual a função da responsabilidade civil? Ora, em primeiro lugar, garantir o direito do lesado à segurança; em segundo lugar, servir como sanção civil de natureza compensatória. Assim, podemos afirmar que a responsabilidade civil tem como objetivo garantir a reparação ou compensação de eventuais danos advindos de uma ofensa a direito alheio, proporcionando, assim, que a vítima retorne à situação que se encontrava antes da ocorrência do dano, segundo estabelecido nos artigos 927 e 944, do Código Civil.

Fala-se, ainda, em função sancionatória, punitiva e preventiva. 

Atentar para a Punitive Damages (punitive or exemplary damages), também denominada de Teoria do Valor do Desestímulo (Teoria do Desestímulo). Esta teoria visa a aplicação de indenização complementar ao ofensor, com o fito de demovê-lo do cometimento de novas práticas lesivas, de mesma natureza. Todavia, inexiste amparo legal para sua imposição.

O spondeo romano. Em que pese a antiga noção de responsabilidade, a qual remonta à Jurisprudência romana, apenas no século XIX o termo se popularizou. O vocábulo "responsabilidade" deriva do verbo latino "respondere", de "spondeo", que por sua vez significa responder por alguém, prometer, garantir. Assim, no sentido etimológico significa obrigação; no sentido jurídico, dever de reparar.

Para G. Marton, a responsabilidade civil não é um fenômeno exclusivo da vida jurídica. Atentar para a relação responsabilidade civil e responsabilidade moral;  e responsabilidade civil e responsabilidade penal. Ora, a responsabilidade civil é mais genérica, com normas mais maleáveis, em comparação, por exemplo, à responsabilidade penal, com normas específicas (nulla poena sine lege).

Finalmente, são apontados como princípios da responsabilidade civil: dignidade da pessoa humana, solidariedade, reparação integral e precaução.

No que concerne aos princípios da responsabilidade civil, Silvio de Salvo Venosa (2013, p. 1-2) ensina: "[...] o estudo da responsabilidade civil abrange todo conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar. Os princípios da responsabilidade  civil buscam restaurar um equilíbrio patrimonial e moral violado. Um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social. Os ordenamentos contemporâneos buscam alargar cada vez mais o dever de indenizar, alcançando novos horizontes, a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos".


Leia também: Evolução da responsabilidade civil e seus problemas modernos, disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/540/r144-12.PDF?sequence=4>;

O instituto da responsabilidade civil: uma análise teórica e conceitual, de Felipe André Jacomossi. Revista da UNIFEBE, <periodicos.unifebe.edu.br> ;.

Fonte: Acepções a respeito da responsabilidade civil, disponível em Jus.com; 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

Função Punitiva da Responsabilidade Civil, disponível em Migalhas;

Recurso Ordinário 900000420095010026 RJ, do TRT da 1ª Região.

(A imagem acima foi copiada do link Exame.) 

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: AÇÃO POPULAR - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP/2018 - Câmara de Sertãozinho/SP) Joaquim estava passando férias em Sertãozinho, na casa de sua irmã Eustáquia, quando soube que a Prefeitura aumentou absurdamente a tarifa do transporte público em desacordo com o que prevê a Lei Orgânica do local. Por essa razão, entende que o Poder Judiciário deverá ser instado a se manifestar sobre a decisão do Poder Público de Sertãozinho e, mesmo não sendo eleitor e residente de outro município, propôs uma ação popular para discutir tais fatos. Nesse aspecto, é correto afirmar que

a) Joaquim não tem legitimidade para propor tal ação, pois o polo ativo dessa demanda deverá ser ocupado por algum órgão público ou pelo Ministério Público.

b) em que pese não ser eleitor do Município de Sertãozinho, Joaquim poderá compor o polo ativo da demanda, pois, para ser autor de ação popular, a lei exige apenas que seja cidadão-eleitor, não se aplicando o critério da territorialidade.

c) a ação deverá ser julgada extinta sem resolução do mérito, por falta de objeto apropriado para ser discutido por esse instrumento.

d) o juiz deverá determinar que Joaquim emende a petição inicial para incluir Eustáquia como autora, dado o fato de ele só ser legitimado caso esteja em litisconsórcio ativo com um munícipe de Sertãozinho.

e) a inicial deverá ser indeferida liminarmente, por tal fato somente poder ser objeto de ação civil pública.


Gabarito: alternativa "b". O examinador quis testar os conhecimentos do candidato referentes, principalmente, à ação popular. Como já estudamos antes, trata-se de um remédio constitucional, disposto no art. 5º, LXXIII, da CF, in verbis: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

Partindo daí, analisemos:

I - a CF/1988 não impôs a questão do domicílio eleitoral (territorialidade) como condição para o cidadão entrar com a ação popular, assim, Joaquim tem legitimidade para a propositura. Isso não impede, contudo, que outro órgão público, ou até mesmo o MP, ocupem o polo ativo. Portanto, a "a" está incorreta;

II - a ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão, que é a pessoa em pleno gozo dos direitos políticos, alguém que pode votar e ser votado. Lembre-se: é qualquer cidadão, e não qualquer pessoa. Não se exige que o cidadão-eleitor more no Município onde pretende lançar mão deste remédio constitucional, como afirmado acima (critério da territorialidade). Logo, a alternativa "b" está correta;

III - o enunciado trata de um ato lesivo à moralidade administrativa, qual seja, a Prefeitura aumentou absurdamente a tarifa do transporte público em desacordo com o que prevê a Lei Orgânica do local. Este é o objeto. Deste modo, cabe sim, ação popular e a opção "c" está errada; e,

IV - como o fato narrado ofende à moralidade administrativa e envolve um interesse social (transporte público), o MP poderia promover uma ação civil pública. Mas isto não impede que um cidadão entre com uma ação popular. Assim, a "e" está incorreta.

A opção "d" não está correta, como explicado nos itens I e II.   


(A imagem acima foi copiada do link Mídia News.)

RESPONSABILIDADE CIVIL (I)

Alguns apontamentos feitos a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa pessoal.

Obs.: De pronto, informamos que este assunto é muito extenso, sendo imprescindível que o leitor não se contente apenas com as informações a seguir apresentadas. Esta postagem é uma pequeníssima amostra do tema ora estudado.


Dá-se o nome de responsabilidade civil à obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. 

No estudo do Direito, a chamada teoria da responsabilidade civil procura determinar em quais condições e circunstâncias uma pessoa pode ser considerada responsável (causador/ofensor) pelo dano sofrido por outra pessoa (lesado/ofendido), e em que medida está obrigado a reparar este dano.

O dano pode ser: material, pessoal, patrimonial, extrapatrimonial ou moral, direto, indireto, positivo, negativo, individual, transindividual, presente, futuro, previsível, imprevisível, certo, eventual, reflexo ou por ricochete, emergente. (Obs.: dependendo do autor, esta classificação pode mudar, sofrendo acréscimos ou reduções.) 

A reparação do dano se dá por meio da indenização, a qual quase sempre é pecuniária (em dinheiro).

Temos uma clara distinção na teoria da responsabilidade civil: responsabilidade contratual ou ex contractu; e responsabilidade extracontratual, delitual, ex delictu ou aquiliana (referência à Lei Aquília, lei romana de 286 a.C., que dispunha sobre o assunto).

A responsabilidade contratual, como o próprio nome deixa transparecer, nasce da inexecução contratual, ou seja, o devedor deixou de cumprir a obrigação que pactuou previamente com o credor (inadimpliu).

Já a responsabilidade extracontratual vem da obrigação de reparar o dano causado por pessoa capaz ou incapaz, através de ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia (no Direito Civil, o chamado 'ato ilícito'). As partes não estão ligadas por uma relação obrigacional; inexiste, portanto, entre ofensor e ofendido qualquer relação jurídica preexistente.

Importante: São pressupostos da responsabilidade civil: dano, nexo de causalidade e conduta.    


Fonte: Âmbito Jurídico;

Direito Net; 

Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Legislação & Mercados.)