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sábado, 21 de março de 2026

LEI Nº 8.027/1990 (II)

Outras dicas da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Veremos hoje as faltas administrativas e as respectivas punições


Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato

II - recusar fé a documentos públicos

III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados

Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão

I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição

II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço

III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas

IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República

V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade


VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil

VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.

Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público

I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública

II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário

III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado

IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares

V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho; 


VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos

VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses

VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições

Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos

I - improbidade administrativa

II - insubordinação grave em serviço

III - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem

IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições

V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego

Art. 6º Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)   

quarta-feira, 18 de março de 2026

LEI Nº 8.027/1990 (I)

Hoje, damos início ao estudo e à análise da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Vale a pena estudá-lo


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas

Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função

II - ser leal às instituições a que servir

III - observar as normas legais e regulamentares

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais

V - atender com presteza

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo

b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; 

VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público

VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade


VIII - manter conduta compatível com a moralidade pública

IX - ser assíduo e pontual ao serviço

X - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral

XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI deste artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato

II - recusar fé a documentos públicos

III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados


Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão

I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição

II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço

III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas

IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República

V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade

VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil

VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)  

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO CAI NA PROVA

[CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Tecnologia da Informação] Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) e a doutrina e jurisprudência correlatas, julgue o item a seguir.

Ainda que não expressamente prevista na CF, a vedação ao nepotismo na administração pública é reconhecida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Certo     (  )

Errado   (  )

Gabarito: Correto. Antes de analisarmos o enunciado, vamos entender o que é nepotismo. 


Nepotismo é o favorecimento de parentes ou amigos próximos por agentes públicos na nomeação ou contratação para cargos oficiais, privilegiando laços familiares em detrimento da qualificação técnica. Tal conduta contraria a meritocracia e a igualdade de acesso aos cargos públicos. 

De fato, a prática do nepotismo viola princípios constitucionais como impessoalidade e moralidade, mas sua vedação, contudo, não está prevista na Constituição Federal. 

Principais Tipos e Características: 

Nepotismo Direto: Nomeação direta de parente (cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau - pais, filhos, irmãos, avós, netos, tios, sobrinhos, sogros). 

Nepotismo Cruzado: Troca de favores entre gestores, onde um nomeia o parente do outro. 

Nepotismo Presumido: Ocorre quando a influência na contratação é presumida, não sendo necessária a comprovação direta do ato. 

Exceções: O STF tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal., desde que não haja troca de favores ou nepotismo cruzado.

No Brasil, o nepotismo é vedado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 13; pelo Decreto nº 7.203/2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal; e pela Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei nº 8.429/1992). Vejamos: 


STF: Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

*                *                * 

Decreto nº 7.203/2010: Art. 1º  A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto considera-se:  [...] 

III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. [...] 

Art. 3º  No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para: 

I - cargo em comissão ou função de confiança; 

II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e 

III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. 

§ 1º  Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal. [...] 

§ 3º. É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.

*                *                * 


Lei nº 8.429/1992: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)  

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; 

ATENÇÃO! Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

* nepotismo cruzado;

* fraude à lei; e

* inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. (STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 - Info 952).



Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Erika Momotani.) 

sábado, 31 de janeiro de 2026

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OUTRA DE PROVA

(OBJETIVA - 2025 - AGEVAP - RJ - Especialista Administrativo) Tendo em vista a Constituição Federal, todos os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, em qualquer esfera de governo, estão sujeitos aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Quanto a isso, é CORRETO afirmar que:

A) O prazo de validade do concurso público será de três anos, prorrogável uma vez, por igual período.

B) O servidor público militar, embora com restrições, tem o direito de se associar a sindicatos.

C) Os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis somente aos brasileiros natos. 

D) Os vencimentos dos cargos do Legislativo e do Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo. 


Gabarito: letra D, estando em consonância com o que dispõe nosso Texto Maior. Verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (...) 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;(...)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (...)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

Analisemos as demais alternativas, à luz do que preceitua a Constituição Federal:

A) Errada. Na verdade, o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos. Conforme visto acima.  

B) Incorreta. De acordo com a explicação da "D", é o servidor público civil que tem direito à livre associação sindical. Ao servidor público militar é defeso associar-se a sindicatos: 

Art. 142 (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) 

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

C) Falsa. Conforme apontado na explicação da "D", os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis tanto aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.


(As imagens acima foram copiadas do link Sunny Leone.) 

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

DIREITOS POLÍTICOS - MAIS UMA PARA PRATICAR

(FGV – 2008) A respeito dos direitos políticos regidos na Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta. 

A) Lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade além dos previstos na Constituição.

B) Apenas os brasileiros natos são elegíveis, não podendo se candidatar a cargos eletivos os estrangeiros residentes no Brasil e os brasileiros naturalizados. 

C) Os analfabetos podem se alistar como eleitores e se candidatar apenas a cargos eletivos no âmbito do Poder Legislativo. 

D) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, apenas mediante plebiscito e referendo popular. 

E) Serão admitidas candidaturas de brasileiros que não sejam filiados a partidos políticos, excepcionalmente, na forma de lei complementar. 


Gabarito: letra A. Nesta questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito dos Direitos Políticos. De fato, o enunciado está em consonância com o que disciplina a Constituição Federal ao tratar da matéria. In verbis: 

Art. 14 (…) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta

Analisemos as outras opções, à luz da Carta da República de 1988: 

B) Errada. Podendo, sim, se candidatar a cargos eletivos os estrangeiros residentes no Brasil e os brasileiros naturalizados. Apenas os cargos listados no art. 12, § 3°, da CF/1988, são privativos de brasileiros natos: 

Art. 12 (…) § 3º São privativos de brasileiros nato os cargos: 

I – de Presidente e Vice-Presidente da República; 

II – de Presidente da Câmara dos Deputados; 

III – de Presidente do Senado Federal; 

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; 

V – da carreira diplomática; 

VI – de oficial das Forças Armadas; 

VII – de Ministro de Estado da Defesa

 

 

Os demais cargos eletivos exigem a nacionalidade brasileira, não fazendo qualquer distinção, logo, podem ser ocupados por brasileiros naturalizados: 

Art. 14 (…) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: 

I – a nacionalidade brasileira

C) Falsa. Os analfabetos podem se alistar como eleitores, mas não podem se candidatar a nenhum cargo eletivo, seja no âmbito do Poder Legislativo, seja no do Executivo. Os analfabetos são inelegíveis, ou seja, não podem se candidatar, haja vista não possuírem a chamada capacidade eleitoral passiva. Por outro lado, podem votar (seu voto é facultativo), vez que possuem capacidade eleitoral ativa, desde que exerçam esta vontade:

Art. 14 (…) § 1° O alistamento eleitoral e o voto são: (…) 

II – facultativos para: 

a) os analfabetos; (…) 

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos

 

 

D) Errada. Não reflete o texto constitucional pois, além do plebiscito e do referendo, temos também a iniciativa popular: 

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, apenas mediante: 

I – plebiscito; 

II – referendo; 

III – iniciativa popular

E) Incorreta. Afiliação partidária é uma das condições de elegibilidade, Isso significa que no ordenamento jurídico brasileiro não são permitidas as chamadas “candidaturas avulsas”: 

Art. 14 (…) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (…) 

V – a filiação partidária;  

 


(As imagens acima foram copiadas do link Zhao Liying.)

quarta-feira, 31 de dezembro de 2025

EMPRESA CONDENDADA EM DANOS MORAIS POR IMPEDIR EMPREGADA DE ENTRAR NO AMBIENTE DE TRABALHO

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Análise de caso. Processo RORSum nº 0011923-88.2019.5.15.0042, do TRT/15. 


A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) condenou, em votação unânime, uma empresa do ramo de recuperação de crédito a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais a uma empregada que foi impedida de entrar no estabelecimento vestindo saia. 

A empregada, menor de idade à época dos fatos, tinha ido buscar seu exame demissional, mas foi barrada na portaria. A empresa não concordou com o valor da condenação, imposta em primeira instância pelo Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Ribeirão Preto, e pediu a redução para o equivalente a três vezes o último salário da empregada. Em seu recurso, alegou que a proibição do uso de saia é “padrão de vestimenta” da empresa, “permitida pelo art. 456-A, da CLT” e negou que a empregada tenha sido “exposta”, já que “não houve alarde”, pois o fato teria ocorrido apenas “entre ela e o porteiro”. 

No acórdão, o relator do processo, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, destacou que “de fato, configura-se exercício regular do direito do empregador a imposição de código de vestimenta para seus empregados, conforme está expressamente previsto no art. 456-A, da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu a validade do chamado dress code no ambiente de trabalho”, todavia, ressaltou que “o exercício de um direito subjetivo guarda certas limitações, pois não pode assumir a feição de um direito discricionário, absoluto e incontrastável”.

Para o relator, "a reclamada cometeu abuso de direito ao negar a entrada da reclamante no estabelecimento por poucos minutos para retirar seu exame demissional, por conta de sua vestimenta, mormente considerando que embora tecnicamente o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor, ela não estava trabalhando naquele dia”. 

O acórdão salientou também a existência de mais um componente discriminatório por parte da empresa, ao dizer em juízo que os trajes da reclamante seriam mais adequados para um “barzinho noturno”. Para o colegiado, faltou “bom senso” por parte da empregadora, que demonstrou que “a situação foi além da questão do código de vestimenta para invadir mesmo a esfera da moralidade da empregada menor”.

A atitude da reclamada ofendeu a dignidade da reclamante, dado que usou com destempero seu poder empregatício e a existência da reparação do dano moral é proteger os chamados direitos da personalidade, definido por Maria Celina Bodin como: "o que nos humilha, ofende, constrange, o que nos magoa profundamente, é justamente o que fere nossa dignidade". 

Ante a ilicitude da conduta empresária, com fulcro nos art. 186 e 927, do Código Civil, deverá arcar com o pagamento de indenização por dano moral, ora fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que este juízo entende compatível com a gravidade da lesão, sua importância e sua repercussão, tanto emocional quanto moral. (…) Considero, portanto, que a reclamada cometeu abuso de direito ao negar a entrada da reclamante no estabelecimento por poucos minutos para retirar seu exame demissional (…) 

Acresça-se que a abusividade é constatada, ainda, pela intransigência da empresa em impedir que o funcionário do setor de recursos humanos se deslocasse até a portaria para entregar o documento à reclamante, criando um grande mal estar que só foi solucionado com a presença na mãe da menor no estabelecimento (…) 

Constata-se, ainda, um componente discriminatório por parte da empresa, conforme revelou sua própria defesa encartada aos autos. Nas palavras da reclamada em juízo, os trajes da reclamante seriam mais adequados para um "barzinho noturno", faltando-lhe "bom senso" (fl. 56), ou seja, foi muito além da questão do código de vestimenta para invadir mesmo a esfera da moralidade da menor.(…) 

Nesse contexto, diante do abuso do direito vislumbrado nos autos, que foi imposto a pessoa em condição de vulnerabilidade relativa por conta da sua menoridade, mantenho a obrigação de indenizar, embora por outros fundamentos daqueles adotados na origem.


Fonte: TRT/15.

(As imagens acima foram copiadas do link Sahara Knite.) 

sábado, 6 de dezembro de 2025

PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES - OUTRA DE PROVA

(EPL - 2023 - Prefeitura de Santa Rita - PB - Auditor Municipal de Controle Interno) São princípios estabelecidos pela Lei 14.133/2021:

A) Legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade restrita.

B) Legalidade, igualdade, transparência e eficácia.

C) Igualdade, transparência, moralidade e não vinculação ao edital. 

D) Transparência, moralidade, vinculação ao edital e ausência de motivação. 


Gabarito: letra B. Nos moldes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021): 

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Assunto básico para todo candidato que estuda para concursos públicos.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Coco Lovelock.) 

domingo, 23 de novembro de 2025

PRINCÍPIOS DA LEI DE LICITAÇÕES - QUESTÃO DE CONCURSO

(FUNDATEC - 2023 - Prefeitura de Dom Pedrito/RS - Procurador) A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) indica os princípios que orientam a sua aplicação, NÃO contemplando o princípio da: 

A) Segurança jurídica.

B) Razoabilidade. 

C) Dispensabilidade. 

D) Proporcionalidade. 

E) Segregação de funções.


Resposta: assertiva C. Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que regula a matéria, temos:

DOS PRINCÍPIOS 

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

(A imagem acima foi copiada do link Jia Lissa.) 

segunda-feira, 29 de setembro de 2025

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 - COMO É COBRADA EM CONCURSOS

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - MPU - Técnico do MPU - Administração) Julgue o item seguinte, a respeito da Portaria PGR/MPU n.º 98/2017 — Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).

Os princípios que regem esse código de ética coincidem com os princípios constitucionais que governam a atuação da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Certo   (  )

Errado (  )


Gabarito: Errado. Os princípios que regem o Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), qual seja, a Portaria PGR/MPU n.º 98/2017, não coincidem com os princípios constitucionais que regem a administração pública. Vejamos:

CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

Port. PGR/MPU n° 98/2017: Art. 3º Os princípios e valores fundamentais deste Código são:

I. Legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em conformidade com a lei;

II. Impessoalidade: obriga a Administração, em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo, devendo ser direcionada a atender aos ditames legais e ao interesse público;

III. Moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, devendo atender aos ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé e das regras que assegurem a boa administração;

IV. Lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na medida em que abarca valores éticos e morais;

V. Transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre suas unidades quanto para a sociedade, visando à promoção do desenvolvimento de cultura interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação institucional e do controle social, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos;

VI. Urbanidade: trata-se da polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade no comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas.


(As imagens acima foram copiadas do link SBT.) 

terça-feira, 9 de setembro de 2025

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E TETO DO FUNCIONALISMO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE/CEBRASPE - 2022 - MPC-SC - Técnico em Atividades Administrativas) 

Texto associado

   O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) resolveu suspender o pagamento da remuneração de determinado servidor público técnico-administrativo do Ministério Público (MP), por este acumular dois cargos públicos e a soma de suas remunerações ultrapassar o teto do funcionalismo. O servidor ajuizou ação, alegando que possuía independência funcional e que o limite do teto não se aplicaria ao MP, porquanto este é instituição essencial à justiça e não um poder do Estado. 

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

Equivocou-se o servidor em sua alegação, porquanto o limite do teto remuneratório dos servidores públicos se aplica ao MP. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CORRETO. É verdade. O chamado limite do teto remuneratório dos servidores públicos também se aplica ao Ministério Público (MP). Entretanto, o "teto" não se submete à soma dos valores acumulados licitamente, sendo analisado para cada remuneração individualmente, mesmo que a soma ultrapasse o limite. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos:

CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos

Em caso de acumulação legítima de cargos públicos, a soma de ambas as remunerações não se submete ao "teto". Explica-se. 

O STJ entende que, se o servidor acumular dois cargos públicos nas hipóteses previstas na Constituição Federal, a remuneração de cada cargo não poderá ser superior ao teto constitucional, sendo possível, no entanto, que a soma dos dois ultrapasse esse limite (STJ. 2ª T. AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013). 

Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF, se considerarmos seus ganhos globais.

Também estão fora do teto remuneratório as seguintes verbas:

a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei: 

CF/1988: Art. 37. (...) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.

b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º cumulado com o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc. (segundo autora Fernanda Marinela):

CF/1988: Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço:

CF/1988: Art. 40. (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

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