Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
O brasileiro Leonardo Martins: renomado jurista em Direito Constitucional. |
2.2 As declarações de direitos no final do século XVIII.
Em meados do
XVIII, dos dois lados do Oceano Atlântico, foram reunidas condições políticas,
sociais e econômicas complexas que culminaram em eventos até hoje sentidos em
nossas sociedades e, sobretudo, no campo do direito.
Estamos falando da Declaração de
Independência das 13 ex-colônias da Inglaterra na América do Norte, e da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França. Na primeira,
encontramos enunciados direitos tais como a liberdade, a igualdade, a
propriedade e a livre atividade econômica, a autonomia, a proteção da vida do
indivíduo, a liberdade de imprensa e de religião, a proteção contra a repressão
penal. Na segunda, um texto parecido com o dos norte-americanos, encontramos o
reconhecimento da liberdade, da igualdade, da propriedade, da segurança e da
resistência à opressão, da liberdade de religião e de pensamento, e também
garantias contra a repressão penal.
Apesar das similitudes, o texto dos
franceses difere dos norte-americanos pois não segue uma linha individualista e
confia muito mais na intervenção do legislador enquanto representante do
interesse geral.
Um importante passo no caminho
do pleno reconhecimento dos direitos fundamentais foi dado nos Estados Unidos
em 1803. No caso que ficou conhecido como Marbury vs. Madison, a Suprema Corte
(Supreme Court) decidiu que o texto da Constituição Federal tem superioridade
em relação a qualquer outro dispositivo legal, mesmo que este dispositivo tenha
sido criado pelo legislador federal.
(A imagem acima foi copiada do link Carta Forense.)