terça-feira, 10 de setembro de 2024

C-POP

Conheça a "música pop chinesa".


C-pop é a abreviação de chinese pop, a música pop chinesa ou música popular chinesa, um gênero musical originário da China, surgido com o Li Jinhui, um dos primeiros artistas de C-pop, em 1930.

O gênero caracteriza-se por uma grande variedade de elementos audiovisuais além de abranger estilos e gêneros incorporados do ocidente como, Rhythm and blues, balada, Folk chinês, Rock chinês, Hip hop chinês, Música ambiente, além de suas raízes tradicionais de música chinesa.

Hoje, a maior parte dos artistas contemporâneos de C-pop são da própria China, de Hong Kong e de Taiwan. Além de ser muito popular nesses países, o gênero também faz sucesso (e tem outras variações regionais) na Coreia do Sul, na Indonésia, no Japão, em Singapura e no Vietnã.

Apresenta como subgêneros: B-pop, J-pop, P-pop, V-pop, K-pop

Como principais ícones do C-pop na atualidade, podemos destacar: A-Lin, Crowd Lu, David Tao, G. E. M., Jay Chou, JJ Lin, Jolin Tsai, Joker Xue, Mark Tuan, Rainie Yang, Tyson Yoshi e Wang Yibo. 

A-Lin


Crowd Lu


G. E. M.


Jay Chou

 
Jolin Tsai

Fonte: GoogleWikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

FURTO - QUESTÃO DE PROVA

(VUNESP - 2023 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário / Área: Judiciária) O sócio que subtrai, para si, a quem legitimamente a detém, a coisa comum fungível que, todavia, não excede a cota parte a que ele próprio (sócio-agente) tem direito pratica

A) furto qualificado pelo abuso de confiança.

B) conduta que não é punível.

C) apropriação indébita.

D) furto simples.

E) furto impróprio.


Gabarito: letra B. O enunciado trata do chamado furto de coisa comum, o qual, assim como disposto no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), não é punível:

Furto de coisa comum 

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

§ 1º - Somente se procede mediante representação. 

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Vejamos as demais opções:

A)                          Furto qualificado 

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: 

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; 

III - com emprego de chave falsa; 

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

C)                          Apropriação indébita 

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

D)                          Furto 

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

E) Não temos furto impróprio, mas a figura do roubo impróprio:

Roubo 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)