quarta-feira, 25 de junho de 2025

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - QUESTÃO DE PROVA

[TRT - 24ª REGIÃO (MS): FGV - 2025 - Analista Judiciário​​​​​​​ - Área Apoio Especializado - Engenharia (Reaplicação)] Segundo as definições da Lei nº 14.133/2021, que trata da contratação de obras e serviços de engenharia, o termo entidade é aplicado para designar 

A) atividade de interesse da Administração. 

B) agente público dotado de poder de decisão. 

C) pessoa jurídica responsável pela contratação.

D) unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. 

E) pessoa física ou jurídica que participar do processo licitatório.


Gabarito: Letra D. De fato, segundo as definições trazidas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021), entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica (art. 6º, II).

Vejamos as demais alternativas, à luz do referido diploma legal:

A) serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração (art. 6º, XI); 

B) autoridade: agente público dotado de poder de decisão (art. 6º, VI);

C) contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação (art. 6º, VII); 

E) licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta (art. 6º, IX).

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LEI Nº 9.784/1999 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (IV)

Bizus da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, vamos falar a respeito dos impedimentos e da suspeição, e também da forma, tempo e lugar dos atos do processo.


DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO 

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. 

§ 3° A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. 

§ 4° O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. 

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Fonte: BRASIL. Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.

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LEI Nº 9.784/1999 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (III)

Outros pontos importantes da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, vamos falar a respeito dos interessados e da competência.


DOS INTERESSADOS 

Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos

Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio

DA COMPETÊNCIA 

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. 

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante

§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial. 

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Fonte: BRASIL. Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link IMDB.