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quarta-feira, 25 de junho de 2025

LEI Nº 9.784/1999 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (IV)

Bizus da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, vamos falar a respeito dos impedimentos e da suspeição, e também da forma, tempo e lugar dos atos do processo.


DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO 

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. 

§ 3° A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. 

§ 4° O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. 

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Fonte: BRASIL. Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.          

LEI Nº 9.784/1999 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (III)

Outros pontos importantes da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, vamos falar a respeito dos interessados e da competência.


DOS INTERESSADOS 

Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos

Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio

DA COMPETÊNCIA 

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. 

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante

§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial. 

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Fonte: BRASIL. Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link IMDB.         

quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - CNMP - Analista do CNMP – Àrea: Apoio Jurídico – Especialidade: Direito) Julgue o item a seguir, acerca da tutela dos direitos difusos e coletivos.

Na repactuação de dívidas de consumo, deve ser preservado o mínimo existencial do consumidor. 

Certo      (  )

Errado    (  )


GABARITO: CERTO. De fato, o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990) estabelece, expressamente, como direito básico do consumidor a chamada preservação do mínimo existencial, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito:

Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: [...]

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.

Esta, é uma inovação trazida pela que ficou conhecida como Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), a qual trouxe alterações tanto no CDC, quanto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Ora, partindo da premissa de que a pessoa que se encontra em situação de superendividamento necessita de proteção especial, a Lei do Superendividamento buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas. Isso se dá por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.

A nova lei também trouxe, ao CDC, um capítulo específico para prevenir e tratar o superendividamento:

CAPÍTULO VI-A

DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. 

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 25 de setembro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (IV)

Mais dicazinhas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Populações indígenas: o Ministério Público atua na defesa dos interesses destes povos.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: funções institucionais, lotação, forma de ingresso, distribuição de processos (CF, art. 129).

São funções institucionais do Ministério Público:  

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;  

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;  

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;  

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;  

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;  

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo 128, da CF;  

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;  

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 16 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (VII)

Continuação do resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.


Meio ambiente: bem jurídico coletivo que deve ser protegido por todos.

3. DISCUSSÃO ATUAL: BENS JURÍDICOS TRANSINDIVIDUAIS E COLETIVOS 

Como dito anteriormente no prólogo deste trabalho, a ciência do Direito é algo dinâmico, que precisa acompanhar os avanços da sociedade. Com os bens jurídicos não é diferente.

Com raízes que remontam ao período Iluminista, o rol do que entendemos com bem jurídico precisa ser atualizado constantemente para acompanhar as especificidades da nossa sociedade contemporânea.

Hoje veio à baila das discussões doutrinárias os interesses transindividuais, difusos e coletivos, quais sejam: a proteção dos animais, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a proteção dos embriões, a paz e ordem públicas, a proteção dos dados na rede mundial de computadores (internet).

Esses assuntos, por serem ainda recentes, são alvo de polêmica e muita discussão. Mas o fato é que o legislador não pode se furtar a deixar de lado os anseios da sociedade. Por outro lado, também não pode proclamar a incidência penal em alguns contextos específicos sem que isso seja precedido de uma pormenorizada fase de reflexão, estudos e discussão político-criminal.

No caso de bens jurídicos transindividuais, coletivos ou difusos, é mister salientar que tal discussão é pertinente, uma vez que nem sempre os interesses prejudicados pelas condutas ofensivas são de titularidade de uma única pessoa, mas de várias, como é o caso do meio ambiente ecologicamente equilibrado (proteção esta, inclusive, garantida pela nossa Constituição em seu Art. 225), da proteção dos dados na internet, da paz e ordem públicas.

Quanto à paz e ordem públicas, Zaffaroni e Nilo Batista chegam a afirmar que "tratam-se de valores gerais, inegáveis, porém dependentes, já que não existem neles mesmos senão como um resultado da efetiva de todos os particulares bens jurídicos".

E mesmo em se tratando de proteção aos animais, Zaffaroni preferiu conceber bem jurídico como "relação de disponibilidade de um sujeito com um objeto, já que às vezes os sujeitos não são pessoas". 

Concluímos então que, desde sua concepção, a ideia de bem jurídico tem sofrido transformações históricas que acompanharam as evoluções ocorridas no seio de cada sociedade. Por serem as relações humanas dinâmicas e suscetíveis a mudanças, os bens jurídicos têm acompanhado tais especificidades, aumentando seu rol de proteção sem, contudo, abrir mão de outros já conquistados.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)