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quinta-feira, 29 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXXI)

Outros pontos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, continuaremos falando a respeito das atribuições do Procurador-Geral de Justiça.


Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público: (...)

X - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre

a) remoção a pedido ou por permuta

b) alteração parcial da lista bienal de designações

XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei

XII - dar posse aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

XIII - designar membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para

a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior

b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior

c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado

d) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais, instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição

XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado de concurso para ingresso na carreira(continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Pic Click.)

sexta-feira, 9 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LVI)

Mais bizus relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do Ministério Público Militar, hoje concluímos o estudo a respeito das atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar.


Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar: (...) 

XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações; 

XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções

XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, submetendo-a ao Conselho Superior

XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, após sua aprovação pelo Conselho Superior

XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República

XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal

XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público Militar; 

XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Militar; 

XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei. 

Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas

I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII; 

II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

quinta-feira, 8 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LV)

Outros pontos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do Ministério Público Militar, ainda falaremos hoje a respeito das atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar.


Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar: (...) 

X - decidir, atendida a necessidade do serviço, sobre

a) remoção a pedido ou por permuta

b) alteração parcial da lista bienal de designações; 

XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Militar, ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses da lei; 

XII - dar posse aos membros do Ministério Público Militar

XIII - designar membro do Ministério Público Militar para

a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior

b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior

c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado

XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

terça-feira, 4 de junho de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 (IV)

Mais dicas da Portaria PGR/MPU nº 98, de 12 de setembro de 2017. A referida Portaria instituiu o Código de Ética do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPUHoje falaremos da conduta ética.

  

DAS CONDUTAS 

Art. 4º São compromissos de conduta ética

I. atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo, sendo vedada qualquer atitude procrastinatória, discriminatória ou que favoreça indevidamente alguma parte

II. não utilizar indevidamente informações obtidas em decorrência do trabalho para benefício próprio ou de outrem, sendo imperioso o sigilo quando ainda não divulgadas ou até o prazo que a lei determinar; 

III. atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não permitindo que convicções de ordem político-partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção

IV. repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza relativamente à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, ou quaisquer outras formas de discriminação

V. declarar-se impedido ou suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções, observando-se as hipóteses legais; 

VI. contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos internos ou controvérsias na instituição nas quais esteja envolvido;

VII. valorizar e promover ambiente de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito pelas pessoas, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de assédio ou discriminação, comunicando a ocorrência de eventuais situações às autoridades competentes

VIII. não aceitar ajuda financeira, presentes, privilégios, empréstimos, doações ou outra vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços institucionais prestados, não se considerando presentes os brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;

IX. zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio institucional, adotando práticas de economicidade e sustentabilidade

Continua...  

Fonte: Biblioteca MPF.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)   

segunda-feira, 27 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XIV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 462 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Jurados | A relação entre os jurados e os “Promotores de Justiça”...

Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri (II)

Depois de realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461, do CPP, o juiz presidente deverá verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada dos mesmos.

Comparecendo pelo menos 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

Dica 1: Os jurados que forem excluídos, seja por impedimento, seja por suspeição, serão computados para a constituição do número legal.

Importante: Na hipótese de não ser atingido o número de 15 (quinze) jurados, se procederá ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e será designada nova data para a sessão do júri. A observância desse preceito é tão importante que, não sendo alcançada a presença de pelo menos 15 (quinze) jurados para a constituição do júri, ocorrerá nulidade, conforme dispõe o art. 564, III, 'i', CPP.

Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435, do CPP.

Dica 2: Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá a respeito dos impedimentos, da suspeição e das incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449, do CPP.

Dica 3: O juiz presidente também deverá advertir os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si ou com outrem, nem manifestar sua opinião a respeito do processo, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e multa, de acordo com o art. 436, § 2º, do CPP. (Estamos a falar da incomunicabilidade dos jurados.) 

A incomunicabilidade deverá ser certificada nos autos pelo oficial de justiça. Dica 4: Só para se ter uma ideia da importância da incomunicabilidade dos jurados, ela é tão imprescindível que sua falta enseja nulidade, de acordo com o art. 564, III, 'j', do CPP. 

Dica 5: O juiz presidente, verificando que se encontram na urna todas as cédulas relativas aos jurados presentes, deverá sortear 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. Este sorteio é tão importante que a sua não realização acarreta nulidade, segundo o art. 564, III, 'j', do CPP.

Também é importante saber: Quando do sorteio dos jurados, à medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz as lerá. A defesa é a primeira a ser perguntada (antes do Ministério Público) se aceita ou recusa o jurado. Este procedimento é a única hipótese no processo penal em que a defesa fala primeiro. Tanto defesa, quanto MP, podem recusar, cada um, até 3 (três) jurados. Tal recusa não precisa ser justificada. Se a defesa aceitar, mas a acusação recusar o jurado, este será recusado. O silêncio importa aceitação.

Dica 6: O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento. O sorteio prosseguirá para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes, até que seja atingido o número de 7 (sete).

Sendo 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. A separação dos julgamentos somente se dará caso, em razão das recusas, não seja obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

Determinada a separação dos julgamentos, será julgado primeiramente o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato delitivo ou, em caso de coautoria, será lançada mão da preferência determinada no art. 429, do CPP.

Desacolhida a arguição de impedimentos, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso. Todavia, deverá constar da ata o seu fundamento e a decisão.

Dica 7: Se não houver número para a formação do Conselho, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, depois de sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464, CPP.  

Bizu: Formado o Conselho de Sentença, o presidente do Tribunal do Júri, levantando-se, e, juntamente com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

"Em nome da Lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da Justiça".

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

"Assim o prometo".

Em seguida, o jurado receberá cópias da pronúncia ou, se for a hipótese, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

domingo, 26 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XII)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 447 a 452, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Manifestação de jurado e soberania do júri

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente,  e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o chamado Conselho de Sentença, em cada sessão de julgamento. (Ver também arts. 252, 253, 425, 426 e 564, III, 'i' e 'j', todos do CPP.)

Importantíssimo: São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Obs. 2: Esse impedimento aplica-se a qualquer tribunal, e não apenas ao Júri.)

I - marido e mulher;

II - ascendente e descendente;

III - sogro e genro ou nora;

IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V - tio e sobrinho; e,

VI - padrasto, madrasta ou enteado.

O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

Dica 1: Será aplicado aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Importante: Não poderá servir no Conselho de Sentença o jurado que:

I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Obs. 3: Neste sentido, dispõe a Súmula 206/STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".)

II - no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro caso; e,

III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Dica 2: Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado primeiro.

Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. Ressaltando que, de acordo com o art. 106, CPP, a suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, e tudo deverá constar na ata.

Dica 3: O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, caso as partes aceitem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.      



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 29 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 535 do CPC (Lei nº 13.105/2015).


A alegação de impedimento ou suspeição observará o que dispõem os arts. 146 e 148, CPC.

Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Caso não seja impugnada a execução, ou, ainda, rejeitadas as arguições da executada:

I - será expedido, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; e,

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, através de depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Em se tratando de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

Importante: Considera-se também inexigível obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (Obs. 1: Dispositivo parecido encontramos no art. 525, § 12, CPC; no que tange à inexequibilidade do título, ver art. 535, caput, III, CPC.) Nesta hipótese, os efeitos da decisão do STF poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. (Obs. 2: Dispositivo parecido ao encontrado no art. 525, § 13, CPC.)

A decisão do 'Supremo' referida na primeira parte do item "Importante" deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (Obs. 3: Este dispositivo é semelhante ao encontrado no art. 525, § 14, CPC; ressaltando que decisão exequenda é aquela que está a ser executada.) Se tal decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo 'Supremo'. (Obs. 4: Disposto semelhante ao encontrado no art. 525, § 15, CPC.)

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 27 de maio de 2020

CLT - JURISDIÇÃO DOS TRT'S (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Hoje falaremos dos arts. 679 e seguintes da CLT

Início - TST

Aos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em turmas compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo 678, da CLT, exceto os recursos das multas impostas pelas Turmas, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

Compete, ainda, aos TRT's ou suas Turmas:

a) determinar aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; e,

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

Os Presidentes e Vice-Presidentes dos TRT's tomarão posse perante os respectivos Tribunais. 

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)